DOEAM 07/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, terça-feira, 07 de abril de 2020
Número 34.221 • ANO CXXVII
PODER EXECUTIVO - Seção II
Procuradoria Geral do Estado - PGE
<#E.G.B#7546#1#8160>
PORTARIA 046/2020-GPGE
Dispõe sobre normas transitórias de atuação da Procuradoria de Execuções
Fiscais durante a pandemia do COVID-19
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da competência que
lhe confere a norma contida no artigo 10, incisos I da Lei n.º 1.639/83 (Lei
orgânica da Procuradoria Geral do Estado);
CONSIDERANDO a competência que o inciso III, do art. 95, da Constituição
do Estado confere à Procuradoria Geral do Estado no sentido de promover
o controle e a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa do Estado;
CONSIDERANDO as medidas preventivas de emergência, necessárias
ao enfrentamento à pandemia do COVID-19 determinadas pelo Decreto
Estadual n. 42.061/2020 e 42.145/2020;
CONSIDERANDO o reconhecimento do estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto n. 42.100/2020;
CONSIDERANDO a instituição do Plantão Extraordinário no âmbito do
Poder Judiciário, por meio da Resolução n. 313/2020, do Conselho Nacional
de Justiça;
RESOLVE
Art. 1º. Ficam suspensas as seguintes providências no âmbito de atuação da
Procuradoria de Execuções Fiscais:
I - requerimento de indisponibilidade ou penhora on line de dinheiro em
depósito, ou aplicação financeira, na forma do art. 854 do Código de
Processo Civil;
II - Solicitação de protesto, fundado na Lei n. 9.492/97, nas hipóteses
de providência administrativa complementar ao pedido de suspensão
da Execução Fiscal disposto no art. 40, da Lei n. 6.830/80 e de pedido
de desistência da Execução Fiscal regulamentado pela Lei Estadual n.
3.868/2013;
III - requerimento para a prática de atos de expropriação de bens;
§1º. Na hipótese do inciso II, o Procurador oficiante deverá informar a Chefia
imediata, com a finalidade de organizar lista dos devedores que não foram
submetidos ao protesto ;
§2º. Para fins de aplicação do inciso III, entendem-se como atos de
expropriação de bens aqueles elencados no art. 825, do Código de Processo
Civil;
Art. 2º. Poderá haver a prática de atos de expropriação de bens:
I - nas hipóteses de alienação antecipada do art. 852, do Código de Processo
Civil;
II - para adjudicação de bem móvel ou imóvel necessário ao combate à
pandemia do COVID-19;
Parágrafo Único: a aplicação deste dispositivo deverá ser precedida de
autorização da Chefia Imediata
Art 3°. Os casos omissos serão disciplinados por Ordem de Serviço da
Chefia da Procuradoria de Execuções Fiscais.
Art. 4°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com vigência
de 45 (quarenta e cinco) dias.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em Manaus/AM, 07
de abril de 2020.
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#7546#1#8160/>
Protocolo 7546
Secretaria de Estado de Saúde -
SUSAM
<#E.G.B#7506#1#8116>
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
ERRATA
Que se faz ao TERMO DE CONTRATO Nº 12/2019; PARTES: SECRETARIA
DE ESTADO DA SAÚDE e a MOVILE INTERNET MÓVEL S.A., que foi
publicado no DOE em 20/05/2019 - Pág. 3 - Publicações Diversas.
Na Cláusula Décima - Do prazo de prestação dos serviços:
Onde se lê:
O prazo de duração dos serviços ora contratados é de 12 (doze) meses, a
contar de 01/04/2019 a 30/03/2020, sem qualquer interrupção.
Leia-se:
O prazo de duração dos serviços ora contratados é de 12 (doze) meses, a
contar de 01/04/2019 a 31/03/2020, sem qualquer interrupção.
RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#7506#1#8116/>
Protocolo 7506
<#E.G.B#7597#1#8212>
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
PORTARIA N.º 0263/2020 - GSUSAM.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO ADJUNTO DO FUNDO ESTADUAL DE
SAÚDE-FES, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o
Memorando n.º 167/2020-SEAASC/SUSAM, expedido pela Secretaria
Executiva Adjunta de Atenção Especializada à Saúde da Capital;
CONSIDERANDO a necessidade de aquisição de macacão para proteção
individual para atender ao Plano de Contingência Estadual para infecção
humana pelo SARS-COV-2 (COVID-19) para ações de controle e prevenção;
CONSIDERANDO o que preceitua o Art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93, Lei
n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria n.º 395, de 16 de março
de 2020, Medida Provisória n.º 926, de 20 de março de 2020 e Decreto
n.º 42.061, de 16 de março de 2020; CONSIDERANDO que os preços
propostos pela contratada são compatíveis com os valores praticados
no mercado; CONSIDERANDO a MINUTA DA ATA DE REGISTRO DE
DISPENSA DE LICITAÇÃO - RDL N.º 038/2020 - SUSAM apresentada
pela Gerência de Compras desta Secretaria; CONSIDERANDO o que mais
consta no Processo Administrativo n.º 17101.011100/2020-88-SUSAM.
R E S O L V E:
I - DECLARAR DISPENSÁVEL DE LICITAÇÃO, nos termos do Art. 24,
inciso IV, da Lei 8.666/93, a contratação dos supracitados serviços, conforme
especificado no sobredito Processo;
II - ADJUDICAR a empresa FRANCISCO FERNANDES BARBOSA, CNPJ
15.623.678/0001-06, para o item cotado, cujo valor total importou em R$
22.500,00 (Vinte e dois mil e quinhentos reais).
Cientifique-se, Cumpra-se, Anote-se e Publique-se.
Gabinete do Secretário Executivo Adjunto do Fundo Estadual de
Saúde-FES /SUSAM.
Manaus, 07 de abril de 2020.
PERSEVERANDO DA TRINDADE GARCIA FILHO
Secretário Executivo Adjunto do Fundo Estadual de Saúde
RATIFICO, a decisão supra, fundamentada no Art. 24, inciso IV da Lei
8.666/93 de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei n.º 8.883 de 08 de junho
de 1994, Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria n.º 395, de 16
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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