DOEAM 01/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quarta-feira, 01 de abril de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 10
Diário Oficial do Estado do Amazonas
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
 
CERTIDÃO  DE REGULARIDADE  PROFISSIONAL 
 
 
 
O  CONSELHO  REGIONAL  DE  CONTABILIDADE  DO  ESTADO  DO  AMAZONAS 
certifica que o(a) profissional identificado(a) no presente documento encontra-se em 
situação regular. 
 
 
IDENTIFICAÇÃO  DO REGISTRO 
 
NOME ................. :  EVANI DA CONCEICAO TAVARES MALCHER 
REGISTRO .......... :  AM-003290/0-0 
CATEGORIA ........ :  CONTADOR 
CPF.................... :   193.632.572-15 
 
 
 
A  presente  CERTIDÃO  não quita  nem invalida  quaisquer  débitos  ou infrações que 
posteriormente , venham a ser apurados pelo CRCAM contra o referido registro. 
 
 
A  falsificação  deste  documento  constitui-se  em  crime  previsto  no  Código  Penal 
Brasileiro, sujeitando o autor à respectiva ação penal. 
 
 
 
 
 
Emissão: MANAUS , 20.02.2020 as 14:32:02. 
Válido até : 20.05.2020. 
Código de Controle : 68303. 
 
Para verificar a autenticidade deste documento consulte o site do CRCAM. 
Protocolo 7149
<#E.G.B#7149#10#7757/>
Agência Reguladora dos Serviços 
Públicos Delegados e Contratados do 
Estado do Amazonas – ARSEPAM
<#E.G.B#7100#10#7707>
RESOLUÇÃO Nº 003/2020 - CERCON/ARSEPAM
O Diretor Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E 
CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CERCON, no uso de suas 
atribuições previstas no art. 10, inciso II e VII da Lei nº 5.060, de 27 de 
dezembro de 2019,
CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual 5.060, de 27 de dezembro de 
2019, que em seu capítulo II, art. 4. inciso XVIII, trata das Competências da 
ARSEPAM,
CONSIDERANDO os objetivos instituídos nas Lei Federal n. 13.979, de 09 
de fevereiro de 2020, na Medida Provisória n° 926, de 20 de março de 2020 
e no Decreto Federal n°10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol 
de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abasteci-
mento e segurança;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, 
que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública 
do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus 
(2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate 
ao COVID-19.”,
CONSIDERANDO o DECRETO N.º 42.087, DE 19 DE MARÇO DE 2020, que 
“DISPÕE sobre a suspensão das aulas da rede pública estadual de ensino, 
em todos os municípios do Estado do Amazonas, bem como das atividades 
das academias de ginástica e similares, e do transporte fluvial de passageiros 
em embarcações, à exceção dos casos de emergência e urgência, na forma 
que especifica.”
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Art. 1º, inciso III, do 
DECRETO N.º 42.087, DE 19 DE MARÇO DE 2020, o qual atribui à ARSEPAM 
a definição dos casos de emergência e urgência, visando disciplinar a 
coordenação dos trabalhos no controle do fluxo de passageiros na navegação 
interior intermunicipal,
CONSIDERANDO a NOTA TÉCNICA Nº 47/2020/SEI/GIMTV/GGPAF/DIRE5/
ANVISA, que dispõe sobre as medidas sanitárias a serem adotadas em 
portos e embarcações, frente aos casos do novo coronavírus SARS-CoV-2 
(COVID-19).
CONSIDERANDO ainda a necessidade de resguardar o interesse da 
coletividade, na prevenção e no contágio do coronavírus, bem como a 
necessidade de adoção de novas medidas temporárias, por recomendação 
do Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19, a fim de 
evitar a circulação do vírus, no território do Estado do Amazonas,
RESOLVE DEFINIR AS SITUAÇÕES DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, OS 
SERVIÇOS E ATIVIDADES ESSENCIAIS, A FIM DE REGULAMENTAR 
O DISPOSTO NO ART. 1º, INCISO III DO DECRETO N.º 42.087, DE 19 
DE MARÇO DE 2020 E ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS À SUA 
EFETIVAÇÃO.
Seção I
Da urgência e emergência e serviços públicos e as atividades 
essenciais
Art. 1º. Para os fins desta Resolução e ao que alude o art.1º, inciso III do Decreto 
n.º 42.087/20, consideram-se como casos de urgência e emergência, todos os 
serviços públicos e atividades essenciais indispensáveis ao atendimento das 
necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se 
não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança 
da população.
Art. 2º. Além dos casos de urgência e emergência, excetuam-se à medida de 
suspensão do transporte intermunicipal fluvial de passageiros, as seguintes 
atividades e serviços essenciais, desde que devidamente credenciados:
I - o transporte de cargas, insumos, medicamentos e alimentos;
II - as ações de assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e 
hospitalares, assim como o traslado de passageiros em tratamento médico;
III - as ações de assistência social e atendimento à população em estado de 
vulnerabilidade;
IV - os serviços de telecomunicações e internet;
V - os serviços de captação, tratamento e distribuição de água;
VI - o deslocamento de servidores públicos lotados em outros municípios, 
quando autorizados por esta Agência;
VII - a captação e tratamento de esgoto e lixo;
VIII - a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o 
fornecimento de suprimentos para o funcionamento e manutenção das centrais 
geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de 
produção, transporte e distribuição de gás natural;
IX - a produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presen-
cialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, 
alimentos e bebidas;
X - os serviços de vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XI - de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença 
dos animais;
XII - de inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e 
vegetal;
XIII - as atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares 
relacionadas com a pandemia de que trata esta Resolução;
XIV - de iluminação pública.
§1º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte 
e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao 
exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
§2º Os serviços essenciais prestados por servidores da área da saúde, 
da segurança pública e outros serviços de caráter técnico, devidamente 
comprovados, terão prioridade no embarque.
§3º A circulação de pessoas no âmbito do transporte intermunicipal do Estado 
do Amazonas fica limitada às necessidades imediatas para aquisição de 
comercialização de alimentos, cuidados de saúde e exercício de atividades 
essenciais.
Seção II
Da operacionalização do serviço
Sub-seção I
Transporte de Passageiros
Art. 3º A responsabilidade sobre a verificação da documentação dos 
passageiros é do transportador.
Art. 4º O transportador deverá obedecer a limitação de 40% da capacidade 
de transporte entre camarote e convés, dentro dos critérios estabelecidos nos 
arts. 1º e 2º dessa resolução.
Art. 5º O embarque/desembarque de passageiros no município de Manaus 
deverá ser realizado exclusivamente pelo terminal de passageiros do porto 
público (Roadway), não sendo permitido o acesso de pessoas não portadoras 
do bilhete de passagem à plataforma.
§1º As passagens deverão ser comercializadas exclusivamente nos guichês 
do porto público de Manaus, apenas para os passageiros enquadrados nos art. 
1º e 2º desta Resolução, mediante a comprovação da necessidade da viagem.
§2º A ARSEPAM sugere à ANVISA e à SUSAM que realizem o procedimento 
de triagem nos passageiros, para averiguação do seu estado de saúde, antes 
de serem liberados para embarque.
Art. 6º A fiscalização no embarque de passageiros é de competência da 
autoridade portuária de origem da viagem.
§1º No caso de embarque previsto no inciso II, do art. 2º, será responsabilida-
de do município de origem o encaminhamento da lista contendo a identifica-
ção dos passageiros que realmente necessitem embarcar ou desembarcar em 
Manaus, em ato devidamente motivado.
§2º Incumbe às Secretarias Municipais de Saúde encaminhar a lista de 
passageiros de urgência e emergência, bem como os serviços essenciais de 
saúde, à ARSEPAM, com antecedência previa e mínima de 12 horas, salvo 
casos de impossibilidade emergencial.
§3º O retorno de passageiros ao município de origem, deverá ser informado à 
ARSEPAM e à sua representação, que encaminhará a lista ao Porto Público de 
Manaus para a emissão da passagem.
Art. 7º A capacidade de operação simultânea para o embarque e desembarque 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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