Manaus, quarta-feira, 01 de abril de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 10 Diário Oficial do Estado do Amazonas CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS CERTIDÃO DE REGULARIDADE PROFISSIONAL O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS certifica que o(a) profissional identificado(a) no presente documento encontra-se em situação regular. IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO NOME ................. : EVANI DA CONCEICAO TAVARES MALCHER REGISTRO .......... : AM-003290/0-0 CATEGORIA ........ : CONTADOR CPF.................... : 193.632.572-15 A presente CERTIDÃO não quita nem invalida quaisquer débitos ou infrações que posteriormente , venham a ser apurados pelo CRCAM contra o referido registro. A falsificação deste documento constitui-se em crime previsto no Código Penal Brasileiro, sujeitando o autor à respectiva ação penal. Emissão: MANAUS , 20.02.2020 as 14:32:02. Válido até : 20.05.2020. Código de Controle : 68303. Para verificar a autenticidade deste documento consulte o site do CRCAM. Protocolo 7149 <#E.G.B#7149#10#7757/> Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas – ARSEPAM <#E.G.B#7100#10#7707> RESOLUÇÃO Nº 003/2020 - CERCON/ARSEPAM O Diretor Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CERCON, no uso de suas atribuições previstas no art. 10, inciso II e VII da Lei nº 5.060, de 27 de dezembro de 2019, CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual 5.060, de 27 de dezembro de 2019, que em seu capítulo II, art. 4. inciso XVIII, trata das Competências da ARSEPAM, CONSIDERANDO os objetivos instituídos nas Lei Federal n. 13.979, de 09 de fevereiro de 2020, na Medida Provisória n° 926, de 20 de março de 2020 e no Decreto Federal n°10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abasteci- mento e segurança; CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.”, CONSIDERANDO o DECRETO N.º 42.087, DE 19 DE MARÇO DE 2020, que “DISPÕE sobre a suspensão das aulas da rede pública estadual de ensino, em todos os municípios do Estado do Amazonas, bem como das atividades das academias de ginástica e similares, e do transporte fluvial de passageiros em embarcações, à exceção dos casos de emergência e urgência, na forma que especifica.” CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Art. 1º, inciso III, do DECRETO N.º 42.087, DE 19 DE MARÇO DE 2020, o qual atribui à ARSEPAM a definição dos casos de emergência e urgência, visando disciplinar a coordenação dos trabalhos no controle do fluxo de passageiros na navegação interior intermunicipal, CONSIDERANDO a NOTA TÉCNICA Nº 47/2020/SEI/GIMTV/GGPAF/DIRE5/ ANVISA, que dispõe sobre as medidas sanitárias a serem adotadas em portos e embarcações, frente aos casos do novo coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19). CONSIDERANDO ainda a necessidade de resguardar o interesse da coletividade, na prevenção e no contágio do coronavírus, bem como a necessidade de adoção de novas medidas temporárias, por recomendação do Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19, a fim de evitar a circulação do vírus, no território do Estado do Amazonas, RESOLVE DEFINIR AS SITUAÇÕES DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, OS SERVIÇOS E ATIVIDADES ESSENCIAIS, A FIM DE REGULAMENTAR O DISPOSTO NO ART. 1º, INCISO III DO DECRETO N.º 42.087, DE 19 DE MARÇO DE 2020 E ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS À SUA EFETIVAÇÃO. Seção I Da urgência e emergência e serviços públicos e as atividades essenciais Art. 1º. Para os fins desta Resolução e ao que alude o art.1º, inciso III do Decreto n.º 42.087/20, consideram-se como casos de urgência e emergência, todos os serviços públicos e atividades essenciais indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Art. 2º. Além dos casos de urgência e emergência, excetuam-se à medida de suspensão do transporte intermunicipal fluvial de passageiros, as seguintes atividades e serviços essenciais, desde que devidamente credenciados: I - o transporte de cargas, insumos, medicamentos e alimentos; II - as ações de assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, assim como o traslado de passageiros em tratamento médico; III - as ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; IV - os serviços de telecomunicações e internet; V - os serviços de captação, tratamento e distribuição de água; VI - o deslocamento de servidores públicos lotados em outros municípios, quando autorizados por esta Agência; VII - a captação e tratamento de esgoto e lixo; VIII - a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; IX - a produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presen- cialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; X - os serviços de vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; XI - de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; XII - de inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; XIII - as atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata esta Resolução; XIV - de iluminação pública. §1º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais. §2º Os serviços essenciais prestados por servidores da área da saúde, da segurança pública e outros serviços de caráter técnico, devidamente comprovados, terão prioridade no embarque. §3º A circulação de pessoas no âmbito do transporte intermunicipal do Estado do Amazonas fica limitada às necessidades imediatas para aquisição de comercialização de alimentos, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais. Seção II Da operacionalização do serviço Sub-seção I Transporte de Passageiros Art. 3º A responsabilidade sobre a verificação da documentação dos passageiros é do transportador. Art. 4º O transportador deverá obedecer a limitação de 40% da capacidade de transporte entre camarote e convés, dentro dos critérios estabelecidos nos arts. 1º e 2º dessa resolução. Art. 5º O embarque/desembarque de passageiros no município de Manaus deverá ser realizado exclusivamente pelo terminal de passageiros do porto público (Roadway), não sendo permitido o acesso de pessoas não portadoras do bilhete de passagem à plataforma. §1º As passagens deverão ser comercializadas exclusivamente nos guichês do porto público de Manaus, apenas para os passageiros enquadrados nos art. 1º e 2º desta Resolução, mediante a comprovação da necessidade da viagem. §2º A ARSEPAM sugere à ANVISA e à SUSAM que realizem o procedimento de triagem nos passageiros, para averiguação do seu estado de saúde, antes de serem liberados para embarque. Art. 6º A fiscalização no embarque de passageiros é de competência da autoridade portuária de origem da viagem. §1º No caso de embarque previsto no inciso II, do art. 2º, será responsabilida- de do município de origem o encaminhamento da lista contendo a identifica- ção dos passageiros que realmente necessitem embarcar ou desembarcar em Manaus, em ato devidamente motivado. §2º Incumbe às Secretarias Municipais de Saúde encaminhar a lista de passageiros de urgência e emergência, bem como os serviços essenciais de saúde, à ARSEPAM, com antecedência previa e mínima de 12 horas, salvo casos de impossibilidade emergencial. §3º O retorno de passageiros ao município de origem, deverá ser informado à ARSEPAM e à sua representação, que encaminhará a lista ao Porto Público de Manaus para a emissão da passagem. Art. 7º A capacidade de operação simultânea para o embarque e desembarque VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar