Manaus, quarta-feira, 01 de abril de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 11 Diário Oficial do Estado do Amazonas de passageiros será de 6 embarcações, com prioridade para as que transpor- tarem passageiros de urgência e emergência. Art. 8º. Caso o passageiro necessite despachar carga ou itens pessoais, seja em veículo particular ou em veículo da Porto-Frete, na embarcação, deverá realiza-lo no horário disponível para embarque de carga, devendo, após a finalização do despacho, o passageiro retornar para o salão de embarque aguardando a liberação para o embarque de passageiros. Sub-seção II Transporte de Cargas Art. 9º. O transporte de cargas continuará com suas atividades e horários normais, devendo observar as seguintes restrições: I - no Porto do Ceasa: a) no serviço de travessia, o veículo de carga só poderá atravessar com o motorista; II - no Porto público (Roadway): a) a capacidade de operação simultânea para carga e descarga será de 14 embarcações regionais. As cargas refrigeradas, com bens perecíveis ou cargas vivas, deverão ser posicionadas em fila específica, com prioridade sobre as demais; Art. 10. A operação de carga e descarga será realizada de forma segregada do embarque de passageiros ocorrendo da seguinte forma: I - pelo RODWAY (flutuante a montante): concentrando prioritariamente as embarcações interestaduais nos berços externos e nos berços internos as operações da navegação intermunicipais. II - pelo CAIS DAS TORRES (toda a estrutura): concentrará prioritariamen- te as operações de carga e descarga das embarcações com destino a zona de fronteira podendo os berços internos serem utilizados para atender a navegação interior intermunicipal, com a ativação dos fingers existentes. §2º A operação de carga deverá ser encerrada no máximo até 2 horas antes do horário previsto para a partida. §3º Finalizado o procedimento de carga (2h de antecedência da partida), a embarcação será orientada pelo operador portuário a se deslocar para o slot disponível para o embarque de passageiros na plataforma à montante do RODWAY. §4º Ficarão limitados à dois veículos de transporte de carga (caminhões) e a um veículo de pequeno porte (carro particular ou da porto frete) para carregamento, por embarcação simultaneamente visando um melhor controle de tráfego pelo operador portuário. Seção III Das obrigações da empresa de navegação Art. 11. As empresas que realizem transporte aquaviário ou movimentação de passageiros deverão: I - disponibilizar nas áreas de circulação comum instrumentos de higienização, tais como álcool em gel 70%, água e sabão ou outras preparações antissépti- cas para os passageiros, tripulantes e funcionários; II - disponibilizar sabonete líquido e toalhas de papel nos banheiros e lavatórios; III - manter higienizados corrimãos, maçanetas e outras superfícies nas áreas de circulação comum; IV - manter os ambientes com ventilação natural, sempre que possível, inclusive espaços climatizados e camarotes; V - distribuir os assentos e a acomodações em rede com distância mínima de 2 (dois) metros, bem como entre os viajantes, enquanto aguardam em filas para o procedimento de embarque; VI - prestar orientações aos passageiros e tripulação sobre os cuidados que devem ser tomados para evitar o contágio pelo COVID-19; e VII - disponibilizar equipamentos de proteção individual, como luvas e máscaras cirúrgicas a funcionários que realizem atendimento diretamente ao público. VIII - dar preferência ao uso de utensílios descartáveis ou realizar a limpeza com água e sabão (ou detergente), seguida da desinfecção dos utensílios com produto a base de hipoclorito de sódio; IX - não ultrapassar o limite de capacidade de passageiros da embarcação em 40% (quarenta por cento) durante todo o percurso da viagem; X - reservar, no mínimo, 20% (vinte) da quantidade de camarotes ou cabines para acomodação de pessoa que apresente sintomas da COVID -19 durante a viagem; XI - manter a lista de passageiros a bordo e na sede da empresa durante a vigência desta Resolução. §1º O responsável pela instalação portuária de movimentação de passageiros e o comandante da embarcação deverão comunicar imediatamente à autoridade sanitária local se houver passageiro, tripulação ou outra pessoa com sintomas da doença em qualquer área da instalação ou da embarcação. §2º No caso de detecção de caso suspeito a bordo embarcações de transporte de passageiros o transportador deverá seguir as orientações do “Protocolo para Enfrentamento da COVID19 em Portos, Aeroportos e Fronteiras” (disponível em http://portal.anvisa.gov.br/coronavirus) e orientações de isolamento domiciliar aos demais passageiros e tripulantes.” §3º Ficam restringidos: I - o embarque de tripulantes ou passageiros sintomáticos, seguindo-se as recomendações da ANVISA sobre os procedimentos inerentes; II - os serviços de alimentação na modalidade de buffet self-service, a serem substituídos por serviços à la carte, porções ou marmitas. Seção IV Das penalidades Art. 12. O descumprimento das medidas disciplinadas nesta Resolução implicará: I - multa administrativa; II - retorno imediato da embarcação, para verificação do cumprimento do Decreto n.º 42.087/20; III - responsabilização civil, administrativa e penal do agente infrator; Art. 13. Em caso de descumprimento das regras previstas nesta Resolução, o transportador, estará sujeito a multa básica de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 14. A multa administrativa, prevista nessa seção, poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos II e III do art. 12, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da penalidade. Seção V Disposições finais e transitórias Art. 15. Esta Resolução tem vigência temporária vinculada às medidas excepcionais de enfrentamento ao COVID-19. Art. 16. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Presidente da ARSEPAM. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho. Sala do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CERCON/ARSEPAM CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. Manaus/AM, 31 de março de 2020 ACRAM SALAMEH ISPER JR Presidente do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - CERCON <#E.G.B#7100#11#7707/> Protocolo 7100 Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas – ADAF <#E.G.B#7215#11#7823> RESENHA N. 019/2020 - MAPA O Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas, autorizou o(s) seguinte(s) deslocamento (s) de servidor (es) e colaborador (es) conforme o art. 4º do Decreto nº 26.337, de 12 de dezembro de 2006: 01.Nome: Robério Dantas Magalhães, Cargo: Técnico em Fiscalização Agropecuário, Destino e Período: Rorainópolis - 17/03 a 26/03/2020, Nome: Carlos Pedro da Silva, Cargo: Técnico Agropecuário, Destino e Período: Rorainópolis-RR - 26/03 a 04/04/2020, Objetivo: Realizar meta do Convênio Nº 839205/2016/MAPA/AM, na Barreira de Vigilância Agropecuária situada no Jundiá -RR. GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de março de 2020. ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal <#E.G.B#7215#11#7823/> Protocolo 7215 Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas – FCECON <#E.G.B#7146#11#7754> RESENHA DA PORTARIA N.º 062/2020-FCECON. A Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de Oncologia - Fcecon, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que o art. 24, IV da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando carac- terizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Considerando a justificativa de emergência com a possibilidade de comprometer a saúde dos pacientes desta Fundação Cecon às fls. 20 do processo; Considerando que a contratação de Empresa Especializada em Serviços Médicos em Medicina Ortopédica, se destina tão somente a atender a situação emergencial; Considerando a justificativa da escolha da contratada às fls.20; Considerando que o preço constante da proposta apresentada pela empresa às fls.19 está compatível com os preços praticados no mercado; Considerando finalmente o que consta do Processo n.º 1161/2020-33-SIGED-FCECON - 01.01.013102.00002633.2020-CSC). Resolve: I-Declarar dispensável o VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar