DOEAM 08/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quarta-feira, 08 de abril de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
ANEXOS DO DECRETO Nº 42.175, DE 08 DE ABRIL DE 2020
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
31000 SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
31701 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
 JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
SEGURIDADE
3235 AMAZONAS SOCIAL
2040 Descentralização dos Serviços Socioassistenciais
0011A 160 3390
380.000,00
08 244 3235 2040
TOTAL
380.000,00
380.000,00
                TOTAL POR SECRETARIA
ANEXO II (Artigo 2º) - ANULAÇÃO
99000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99999 RESERVA DE CONTINGENCIA
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
 JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
2341 Reserva de Contingência
0001A 160 9999
99 999 9999 2341
TOTAL
380.000,00
                TOTAL POR SECRETARIA
380.000,00
1
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DECRETO N.º 42.176, DE 08 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE sobre a concessão de benefício eventual, para aquisição 
de gêneros alimentícios, de higiene e limpeza, considerando a 
pandemia do novo coronavírus - COVID-19, de caráter provisório, 
às famílias em situação de extrema vulnerabilidade social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a assistência aos desamparados é um direito 
social assegurado na Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que a assistência social será prestada a quem dela 
necessitar, independente de contribuição à seguridade social, tendo por 
objetivo, dentre outros, a proteção à família e a promoção da integração ao 
mercado de trabalho, nos termos do artigo 203 da Carta Magna;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º8.742, de 7 de dezembro de 
1993, que DISPÕE sobre a organização da Assistência Social e dá outras 
providências, confere que a assistência social, direito do cidadão e dever do 
Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos 
sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa 
pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas;
CONSIDERANDO que a assistência social rege-se, dentre outros 
princípios, pela supremacia do atendimentoàs necessidades sociais sobre as 
exigências de rentabilidade econômica; universalização dos direitos sociais, 
a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais 
políticas públicas; respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu 
direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e 
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;e a 
divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, 
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua 
concessão;
CONSIDERANDO que a vigilância socioassistencial é um dos 
instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as 
situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos;
CONSIDERANDO que compete aos Estados atender, em conjunto com 
os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência e prestar 
os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal 
justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do 
respectivo Estado;
CONSIDERANDO que se entendem por benefícios eventuais as provisões 
suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do 
SistemaÚnico de Assistência Social e são prestadas aos cidadãos e às famílias 
em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e 
calamidade pública;
CONSIDERANDO que o benefício eventual destina-se aos cidadãos e 
às famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfren-
tamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza 
a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus 
membros, nos termos da Lei n.º 4.509, de 13 de setembro de 2017, que 
DISPÕE sobre o Sistema Único de Assistência Social no Estado do Amazonas 
- SUAS/AM e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 4.509, de 13 de setembro de 2017 
estabelece que o benefício em situações de desastre e calamidade pública 
consiste em uma provisão suplementar e provisória de assistência social, 
prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, 
de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia;
CONSIDERANDO que as situações de calamidade pública são 
reconhecidas pelo Poder Público e caracterizam-se por situação anormal 
advinda de circunstâncias climáticas, desabamentos, incêndios, epidemias, 
dentre outras, que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à 
segurança ou à vida de seus integrantes;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.061, de 16 de março 
de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na 
saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo 
coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento 
e Combate ao COVID-19.”;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.100, de 23 de março de 
2020, que “DeclaraEstado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 
da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da 
Protocolo 7805
grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo 
coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do 
Amazonas”;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Assembleia Legislativa 
do Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo n.º 898, de 31 de 
março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do 
Amazonas;
CONSIDERANDO que as medidas necessárias para proteger a 
população do contágio, visando desacelerar a taxa de contaminação e, assim, 
evitar o colapso do sistema de saúde, especialmente aquelas relacionadas ao 
isolamento social e a redução drástica da circulação de pessoas, implicam, 
inevitavelmente, em forte retração das atividades econômicas, com o 
consequente agravamento da situação de vulnerabilidade da população em 
situação de extrema pobreza.
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal Nº 10.282, de 20 de 
março de 2020 que regulamenta a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 
de 2020, e classifica a assistência social como serviço e atividade pública 
essencial ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim 
considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevi-
vência, a saúde ou a segurança da população;
CONSIDERANDO a lista de espera do Cadastro Único para Programas 
Sociais - CadÚnico a base de informações que quantificam e localizam os 
brasileiros em situação de pobreza,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam declarados a Assistência Social e o atendimento à 
população em situação de vulnerabilidade, como serviços públicos e atividades 
essenciais, não se sujeitando às restrições estabelecidas pelo Decreto 
Estadual nº 42.146, de 31 de março de 2020, e os demais Decretos estaduais 
que versem sobre o estado de calamidade pública e situação emergencial.
Art. 2.º Durante o período de 03 (três) meses, a contar da publicação 
deste Decreto, será concedido benefício eventual, para aquisição de gêneros 
alimentícios, de higiene e limpeza, de caráter provisório, no valor de R$200,00 
(duzentos reais) mensais, às famílias identificadas no CadÚnico em situação 
de extrema pobreza.
Art. 3.º O beneficiário do auxílio emergencial deve cumprir, cumulativa-
mente, os seguintes requisitos básicos:
I - ter domicílio no Estado do Amazonas;
II - ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;
III - não ter emprego formal ativo;
IV- não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário 
do seguro-desemprego, ou de programa de transferência de renda federal;
V - estar inserido no Cadastro Único para Programas Sociais, enquadrado 
nos critérios de população de extrema pobreza,com renda per capita mensal 
de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais).
Parágrafo único. Além dos critérios acima elencados, a Secretaria de 
Estado da Assistência Social - SEAS, por ato próprio, poderá estabelecer 
critérios suplementares e definirá a quantidade dos benefícios a serem 
concedidos, conforme base de dados do CadÚnico.
Art. 4.º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos, auferidos por 
todos os membros da unidade nuclear, composta por um ou mais indivíduos, 
eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o 
rendimento, ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade 
familiar, todos moradores de um mesmo domicílio.
Art. 5.º O auxílio emergencial será pago em 03 (três) prestações mensais, 
no valor de R$200,00 (duzentos reais), mediante a concessão de cartão.
Art. 6.º Compete à Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS 
adotar as providências necessárias para viabilizar a concessão do auxílio 
previsto neste Decreto, em caráter emergencial.
Art.7.º A concessão do benefício poderá ser prorrogada, a critério do 
Chefe do Poder Executivo Estadual, caso haja necessidade, respeitada a 
capacidade orçamentária do Estado.
Art. 8.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão 
à conta das dotações orçamentárias previstas para o Fundo Estadual de 
Assistência Social.
Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 08 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MÁRCIA DE SOUZA SAHDO
Secretária de Estado da Assistência Social
CAROLINE DA SILVA BRAZ
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#7818#3#8427/>
Protocolo 7818
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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