Manaus, quarta-feira, 08 de abril de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3 Diário Oficial do Estado do Amazonas ANEXOS DO DECRETO Nº 42.175, DE 08 DE ABRIL DE 2020 ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO 31000 SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 31701 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA SEGURIDADE 3235 AMAZONAS SOCIAL 2040 Descentralização dos Serviços Socioassistenciais 0011A 160 3390 380.000,00 08 244 3235 2040 TOTAL 380.000,00 380.000,00 TOTAL POR SECRETARIA ANEXO II (Artigo 2º) - ANULAÇÃO 99000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99999 RESERVA DE CONTINGENCIA FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2341 Reserva de Contingência 0001A 160 9999 99 999 9999 2341 TOTAL 380.000,00 TOTAL POR SECRETARIA 380.000,00 1 <#E.G.B#7805#3#8414/> <#E.G.B#7818#3#8427> DECRETO N.º 42.176, DE 08 DE ABRIL DE 2020 DISPÕE sobre a concessão de benefício eventual, para aquisição de gêneros alimentícios, de higiene e limpeza, considerando a pandemia do novo coronavírus - COVID-19, de caráter provisório, às famílias em situação de extrema vulnerabilidade social. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que a assistência aos desamparados é um direito social assegurado na Constituição da República Federativa do Brasil; CONSIDERANDO que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo, dentre outros, a proteção à família e a promoção da integração ao mercado de trabalho, nos termos do artigo 203 da Carta Magna; CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º8.742, de 7 de dezembro de 1993, que DISPÕE sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, confere que a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas; CONSIDERANDO que a assistência social rege-se, dentre outros princípios, pela supremacia do atendimentoàs necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;e a divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão; CONSIDERANDO que a vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos; CONSIDERANDO que compete aos Estados atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência e prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado; CONSIDERANDO que se entendem por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SistemaÚnico de Assistência Social e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública; CONSIDERANDO que o benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfren- tamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros, nos termos da Lei n.º 4.509, de 13 de setembro de 2017, que DISPÕE sobre o Sistema Único de Assistência Social no Estado do Amazonas - SUAS/AM e dá outras providências; CONSIDERANDO que a Lei n.º 4.509, de 13 de setembro de 2017 estabelece que o benefício em situações de desastre e calamidade pública consiste em uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia; CONSIDERANDO que as situações de calamidade pública são reconhecidas pelo Poder Público e caracterizam-se por situação anormal advinda de circunstâncias climáticas, desabamentos, incêndios, epidemias, dentre outras, que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes; CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.”; CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.100, de 23 de março de 2020, que “DeclaraEstado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da Protocolo 7805 grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas”; CONSIDERANDO o reconhecimento pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo n.º 898, de 31 de março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas; CONSIDERANDO que as medidas necessárias para proteger a população do contágio, visando desacelerar a taxa de contaminação e, assim, evitar o colapso do sistema de saúde, especialmente aquelas relacionadas ao isolamento social e a redução drástica da circulação de pessoas, implicam, inevitavelmente, em forte retração das atividades econômicas, com o consequente agravamento da situação de vulnerabilidade da população em situação de extrema pobreza. CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal Nº 10.282, de 20 de março de 2020 que regulamenta a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e classifica a assistência social como serviço e atividade pública essencial ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevi- vência, a saúde ou a segurança da população; CONSIDERANDO a lista de espera do Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico a base de informações que quantificam e localizam os brasileiros em situação de pobreza, D E C R E T A: Art. 1.º Ficam declarados a Assistência Social e o atendimento à população em situação de vulnerabilidade, como serviços públicos e atividades essenciais, não se sujeitando às restrições estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 42.146, de 31 de março de 2020, e os demais Decretos estaduais que versem sobre o estado de calamidade pública e situação emergencial. Art. 2.º Durante o período de 03 (três) meses, a contar da publicação deste Decreto, será concedido benefício eventual, para aquisição de gêneros alimentícios, de higiene e limpeza, de caráter provisório, no valor de R$200,00 (duzentos reais) mensais, às famílias identificadas no CadÚnico em situação de extrema pobreza. Art. 3.º O beneficiário do auxílio emergencial deve cumprir, cumulativa- mente, os seguintes requisitos básicos: I - ter domicílio no Estado do Amazonas; II - ser maior de 18 (dezoito) anos de idade; III - não ter emprego formal ativo; IV- não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego, ou de programa de transferência de renda federal; V - estar inserido no Cadastro Único para Programas Sociais, enquadrado nos critérios de população de extrema pobreza,com renda per capita mensal de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais). Parágrafo único. Além dos critérios acima elencados, a Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS, por ato próprio, poderá estabelecer critérios suplementares e definirá a quantidade dos benefícios a serem concedidos, conforme base de dados do CadÚnico. Art. 4.º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos, auferidos por todos os membros da unidade nuclear, composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento, ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores de um mesmo domicílio. Art. 5.º O auxílio emergencial será pago em 03 (três) prestações mensais, no valor de R$200,00 (duzentos reais), mediante a concessão de cartão. Art. 6.º Compete à Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS adotar as providências necessárias para viabilizar a concessão do auxílio previsto neste Decreto, em caráter emergencial. Art.7.º A concessão do benefício poderá ser prorrogada, a critério do Chefe do Poder Executivo Estadual, caso haja necessidade, respeitada a capacidade orçamentária do Estado. Art. 8.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias previstas para o Fundo Estadual de Assistência Social. Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MÁRCIA DE SOUZA SAHDO Secretária de Estado da Assistência Social CAROLINE DA SILVA BRAZ Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#7818#3#8427/> Protocolo 7818 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar