Manaus, sexta-feira, 27 de março de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4 Diário Oficial do Estado do Amazonas II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução; III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; IV - o dirigente máximo da instituição deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto; V - o Conselho deve reunir-se, ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; VI - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da instituição devem renunciar ao assumirem funções executivas. Art. 5.º Devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras: I - aprovar a proposta de contrato de gestão da instituição; II - aprovar a proposta de orçamento da Instituição e o programa de investimentos; III - fixar a remuneração dos membros da Diretoria; IV - aprovar o regimento interno da instituição, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências; V - aprovar, por maioria, o regulamento próprio, contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações da instituição; VI - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da instituição, elaborados pela Diretoria; VII - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da instituição, com o auxílio de auditoria externa, se for o caso. Parágrafo único. Aos conselheiros e membros da Diretoria das Organizações Sociais é vedado exercer cargo em comissão ou função gratificada no Poder Executivo Estadual. Seção II Do Procedimento de Qualificação Art. 6.º O pedido de qualificação como Organização Social poderá ser formulado, a qualquer tempo, independentemente de prévia publicação de Edital de Convocação Pública, por meio de requerimento escrito, dirigido ao Secretário de Estado da área de atividade correspondente ao seu objeto social, acompanhado da comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei n.º 3.900, de 12 de julho de 2013 e alterações posteriores, protocolado a qualquer tempo, e deverá ser devidamente autuado, acompanhado dos documentos listados na Seção I, do Capítulo II, deste Decreto. § 1.º A documentação referida no artigo anterior será examinada pelo órgão relacionado à área de atividade correspondente, no tocante à sua legalidade e ao atendimento aos requisitos objetivos para a qualificação, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do registro do recebimento da documentação e, em se verificando que foram atendidos os pressupostos legais, o Secretário de Estado da área de atividade correspondente emitirá Parecer, com despacho fundamentado, quanto à regularidade da documentação para a concessão da qualificação solicitada como Organização Social. § 2.º Se, nos termos do Parecer lavrado, estiverem presentes os requisitos legais para o deferimento do pleito, caberá ao Secretário decidir pelo seu deferimento, encaminhando o processo ao Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, para submeter a matéria ao Governador do Estado, para decisão final, e expedição do correspondente Decreto de Qualificação, a ser publicado no Diário Oficial do Estado. § 3.º A Secretaria de Estado da área de atividade correspondente manterá registro de todas as instituições qualificadas como Organização Social no Estado do Amazonas, com indicação da respectiva área de atuação e a data em que tenha ocorrido a qualificação. § 4.º Se, nos termos do parecer emitido, estiverem ausentes os requisitos legais para o deferimento do pleito, caberá ao Secretário proferir decisão pelo seu indeferimento, determinando a subsequente notificação à interessada e a publicação da decisão fundamentada no Diário Oficial do Estado. § 5.º Fica garantido à instituição pleiteante o direito a recurso, em caso de indeferimento, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, através de requerimento ao Secretário de Estado que emitiu o indeferimento. § 6.º No prazo de até 10 (dez) dias úteis, a resposta ao recurso será publicada no Diário Oficial do Estado. § 7.º Persistindo o parecer negativo, o processo de qualificação será arquivado pelo Secretário de Estado responsável. § 8.º Se o parecer do Secretário de Estado for favorável à qualificação, o processo de qualificação será enviado ao Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, que submeterá sua avaliação ao Chefe do Poder Executivo, que decidirá, em ato próprio, sobre a qualificação da instituição solicitante como Organização Social. § 9.º A instituição que tiver seu pedido indeferido poderá requerer novamente a qualificação como Organização Social, a qualquer tempo, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares. Seção III Da Instituição Qualificada Art. 7.º As instituições que forem qualificadas como Organizações Sociais estarão aptas a assinar Contrato de Gestão com o Poder Público e a executar as atividades referentes à gestão de serviços de interesse público, após a realização de procedimento seletivo de que trata o artigo 19 deste Decreto. § 1.º As instituições qualificadas como Organizações Sociais serão declaradas como instituições de interesse social e de utilidade pública para todos os efeitos legais. § 2.º As instituições que celebrarem Contrato de Gestão com o Poder Público passarão a estar sujeitas ao exercício do controle interno do contratante, que poderá, a qualquer tempo, requerer documentos e relatórios, bem como efetuar atividades de acompanhamento e controle “in loco”, acerca das atividades exercidas e do cumprimento do Plano de Trabalho e das cláusulas ajustadas no Contrato de Gestão. Art. 8.º Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da Organização Social, que implique em mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser imediatamente comunicada, com a devida justificativa, e à Secretaria competente na respectiva área de atuação, sob pena de cancelamento da qualificação. Seção IV Da Desqualificação Art. 9.º A Secretaria de Estado da área de atividade correspondente poderá proceder à desqualificação da Organização Social, por ato próprio, quando verificado que a instituição tenha: I - descumprido qualquer norma da Lei n.º 3.900, de 12 de julho de 2013, deste Decreto, ou, ainda, reiteradamente, as cláusulas do Contrato de Gestão, mesmo após a devida notificação pela Secretaria responsável, nos termos previstos no ajuste; II - disposto de forma irregular dos recursos, bens ou servidores públicos que lhe forem destinados; III - incorrido em irregularidade fiscal ou trabalhista. Art. 10. A desqualificação será precedida de processo administrativo conduzido por Comissão Especial, designada pelo Governador do Estado, especificamente para este fim, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes ao Erário, por sua ação ou omissão no emprego dos recursos públicos. Art. 11. A perda da qualificação como Organização Social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis, acarretará: I - a imediata rescisão do Contrato de Gestão celebrado; II - a reversão dos bens, cujo uso tenha sido permitido e do saldo remanescente de recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar