Manaus, sexta-feira, 27 de março de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3 Diário Oficial do Estado do Amazonas (*) DECRETO N.º 42.086, DE 18 DE MARÇO DE 2020 REGULAMENTA a Lei n.º 3.900, de 12 de junho de 2013, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado, com fins não econômicos, como organizações sociais e define outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no artigo 22 da Lei nº 3.900, de 12 de julho de 2013; e, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento de qualificação das instituições interessadas, o procedimento de escolha da instituição para a celebração do Contrato de Gestão e a forma de avaliação e fiscalização dos resultados alcançados com a sua execução, conforme disciplinado no respectivo plano de trabalho, D E CR E T A : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º Para efeitos deste Decreto, compreendem-se como Organizações Sociais, as Entidades Jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, constituídas com o objetivo de prestar serviço de apoio à sociedade, através da atuação, em uma ou mais áreas, relacionadas ao ensino, à cultura, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, à proteção e preservação do meio ambiente, à saúde, ao trabalho, à ação social, ao desporto ou ao desenvolvimento agropecuário, que forem qualificadas como tal, por Ato Administrativo do Chefe do Poder Executivo do Estado do Amazonas. § 1.º Não serão qualificadas como Organizações Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, de fins não econômicos, qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma prevista na Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999. § 2.º As pessoas jurídicas de direito privado, qualificadas como Organizações Sociais, serão submetidas ao controle externo da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, que o exercerá, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo. Art. 2.º Os requisitos específicos para que as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, habilitem-se à qualificação como Organização Social - OS, são os constantes do artigo 2.º da Lei n.º 3.900, de 12 de julho de 2013, elencados nos itens I a IV do artigo 3.º deste Decreto. CAPÍTULO II DA QUALIFICAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Seção I Dos Requisitos para Qualificação Art. 3.º Para fins de atendimento aos requisitos legais exigidos às instituições Jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, interessadas em obter sua qualificação como Organização Social, a documentação a ser encaminhada à Secretaria de Estado da área de atividade correspondente ao seu objeto social, é composta pelos seguintes itens; I - requerimento específico, dirigido ao Secretário de Estado da área de atividade correspondente ao seu objeto social, conforme consta do artigo 1.º deste Decreto, acompanhado de Ficha de Identificação da Instituição, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto; II - comprovação, pela instituição, de seu papel de Instituição Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, constituída com objetivo de atuar em uma ou mais áreas do ensino e cultura, da pesquisa científica, do desenvolvimento tecnológico e institucional, da proteção e preservação do meio ambiente, da saúde, do trabalho, da ação social, do desporto ou do desenvolvimento agropecuário, através da apresentação de seu Ato Constitutivo devidamente registrado, dispondo sobre: a) a natureza social de seus objetivos, relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros, no desenvolvimento das próprias atividades; c) previsão expressa de a instituição ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e diretoria, definidos nos termos do estatuto, asseguradas aquela composição e atribuições normativas e de controle básicas, previstas neste Decreto; d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da diretoria; f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido, em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da Instituição; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros, decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra Organização Social, qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado, na proporção dos recursos e bens por estes alocados; III - apresentação dos seguintes documentos e registros: a) atas da última eleição de Diretoria e Conselho de Administração; b) certidão de personalidade jurídica, vinculada ao Ato Constitutivo da Instituição; c) ficha de inscrição de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, com código e descrição de atividade econômica, principal e secundária, vinculada à área de atuação do respectivo Contrato de Gestão; d) registros que comprovem a execução direta de projeto, programa ou parceria, com instituição pública, no campo de atuação descrito em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, como descrição de atividade econômica; e) atestado de capacidade de instituição pública no campo de atuação descrito em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, como descrição de atividade econômica; IV - apresentação das seguintes Certidões e Certificado: a) Certidão Negativa de Débitos de contribuições previdenciárias, emitida pelo Ministério da Fazenda; b) Certidão Negativa de débitos de FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal; c) Certidão Negativa de Débitos Tributários da Dívida Ativa do Estado de Origem, emitida pela Procuradoria Geral do Estado correspondente; d) Certidão Negativa de débitos trabalhistas, emitida pelo Poder Judiciário - Justiça do Trabalho; e) Certidão de Distribuições Cíveis da Comarca de seu Ato Constitutivo; f) Certidão Negativa de débitos Municipais do município de origem. Art. 4.º Para fins de atendimento aos requisitos de qualificação, o Conselho de Administração da instituição deve estar estruturado, nos termos que dispuser o respectivo Estatuto, observados, os seguintes critérios básicos: I - ser composto por: a) até 55 % (cinquenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da instituição; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar