DOEAM 27/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 27 de março de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
(*) DECRETO N.º 42.086, DE 18 DE MARÇO DE 2020
REGULAMENTA a Lei n.º 3.900, de 12 de junho de 2013, 
que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito 
privado, com fins não econômicos, como organizações sociais 
e define outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição 
que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 22 da Lei nº 3.900, de 12 de julho 
de 2013; e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento de 
qualificação das instituições interessadas, o procedimento de escolha da 
instituição para a celebração do Contrato de Gestão e a forma de avaliação 
e fiscalização dos resultados alcançados com a sua execução, conforme 
disciplinado no respectivo plano de trabalho,
D E CR E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Para efeitos deste Decreto, compreendem-se como Organizações 
Sociais, as Entidades Jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, 
constituídas com o objetivo de prestar serviço de apoio à sociedade, através 
da atuação, em uma ou mais áreas, relacionadas ao ensino, à cultura, à 
pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, à proteção 
e preservação do meio ambiente, à saúde, ao trabalho, à ação social, ao 
desporto ou ao desenvolvimento agropecuário, que forem qualificadas 
como tal, por Ato Administrativo do Chefe do Poder Executivo do Estado do 
Amazonas.
§ 1.º Não serão qualificadas como Organizações Sociais as pessoas 
jurídicas de direito privado, de fins não econômicos, qualificadas como 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma prevista na 
Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999.
§ 2.º As pessoas jurídicas de direito privado, qualificadas como 
Organizações Sociais, serão submetidas ao controle externo da Assembleia 
Legislativa do Estado do Amazonas, que o exercerá, com o auxílio do Tribunal 
de Contas do Estado do Amazonas, ficando o controle interno a cargo do 
Poder Executivo.
Art. 2.º Os requisitos específicos para que as pessoas jurídicas de direito 
privado, sem fins lucrativos, habilitem-se à qualificação como Organização 
Social - OS, são os constantes do artigo 2.º da Lei n.º 3.900, de 12 de julho de 
2013, elencados nos itens I a IV do artigo 3.º deste Decreto.
CAPÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÕES 
SOCIAIS
Seção I
Dos Requisitos para Qualificação
Art. 3.º Para fins de atendimento aos requisitos legais exigidos às 
instituições Jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, interessadas 
em obter sua qualificação como Organização Social, a documentação a ser 
encaminhada à Secretaria de Estado da área de atividade correspondente ao 
seu objeto social, é composta pelos seguintes itens;
I - requerimento específico, dirigido ao Secretário de Estado da área 
de atividade correspondente ao seu objeto social, conforme consta do artigo 
1.º deste Decreto, acompanhado de Ficha de Identificação da Instituição, 
conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto;
II - comprovação, pela instituição, de seu papel de Instituição Jurídica de 
Direito Privado, sem fins lucrativos, constituída com objetivo de atuar em uma 
ou mais áreas do ensino e cultura, da pesquisa científica, do desenvolvimento 
tecnológico e institucional, da proteção e preservação do meio ambiente, 
da saúde, do trabalho, da ação social, do desporto ou do desenvolvimento 
agropecuário, através da apresentação de seu Ato Constitutivo devidamente 
registrado, dispondo sobre:
a) a natureza social de seus objetivos, relativos à respectiva área de 
atuação;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de 
seus excedentes financeiros, no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a instituição ter, como órgãos de deliberação 
superior e de direção, um Conselho de Administração e diretoria, definidos nos 
termos do estatuto, asseguradas aquela composição e atribuições normativas 
e de controle básicas, previstas neste Decreto;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, 
de representantes de membros da comunidade, de notória capacidade 
profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial, dos relatórios 
financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na 
forma do Estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido, 
em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou 
falecimento de associado ou membro da Instituição;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das 
doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros, 
decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao 
patrimônio de outra Organização Social, qualificada no âmbito do Estado, 
da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado, na proporção dos 
recursos e bens por estes alocados;
III - apresentação dos seguintes documentos e registros:
a) atas da última eleição de Diretoria e Conselho de Administração;
b) certidão de personalidade jurídica, vinculada ao Ato Constitutivo da 
Instituição;
c) ficha de inscrição de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do 
Ministério da Fazenda, com código e descrição de atividade econômica, 
principal e secundária, vinculada à área de atuação do respectivo Contrato 
de Gestão;
d) registros que comprovem a execução direta de projeto, programa 
ou parceria, com instituição pública, no campo de atuação descrito em 
seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, como descrição de atividade 
econômica;
e) atestado de capacidade de instituição pública no campo de atuação 
descrito em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, como descrição de 
atividade econômica;
IV - apresentação das seguintes Certidões e Certificado:
a) Certidão Negativa de Débitos de contribuições previdenciárias, emitida 
pelo Ministério da Fazenda;
b) Certidão Negativa de débitos de FGTS, emitida pela Caixa Econômica 
Federal;
c) Certidão Negativa de Débitos Tributários da Dívida Ativa do Estado de 
Origem, emitida pela Procuradoria Geral do Estado correspondente;
d) Certidão Negativa de débitos trabalhistas, emitida pelo Poder Judiciário 
- Justiça do Trabalho;
e) Certidão de Distribuições Cíveis da Comarca de seu Ato Constitutivo;
f) Certidão Negativa de débitos Municipais do município de origem.
Art. 4.º Para fins de atendimento aos requisitos de qualificação, o 
Conselho de Administração da instituição deve estar estruturado, nos termos 
que dispuser o respectivo Estatuto, observados, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) até 55 % (cinquenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de 
membros eleitos dentre os membros ou os associados;
b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais 
integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e 
reconhecida idoneidade moral;
c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da 
instituição;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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