Manaus, sexta-feira, 27 de março de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 5 Diário Oficial do Estado do Amazonas CAPÍTULO III DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE GESTÃO Art. 12. Para efeitos deste Decreto, entende-se por Contrato de Gestão o instrumento público, que estabelece a cooperação entre um órgão estadual e uma Instituição qualificada como Organização Social, cujo objetivo seja fomentar a descentralização de atividades e serviços, em conformidade com o disposto na Lei específica e neste Decreto. Art. 13. Os Contratos de Gestão têm natureza jurídica de direito público e serão firmados pelo Secretário de Estado da área correspondente às atividades e serviços transferidos, e pelo representante legal da Organização Social, após aprovação pelo Conselho de Administração da mesma. Art. 14. Os termos dos Contratos de Gestão serão, preliminarmente, apresentados na Convocação Pública que será publicada no Diário Oficial do Estado. Art. 15. A elaboração dos Contratos de Gestão deverá, obrigatoriamente: I - observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência; II - especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular os resultados a serem alcançados, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade; III - estipular limites e critérios para os gastos com remuneração e vantagens de qualquer natureza, a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções; IV - definir o cronograma de desembolso dos recursos públicos; V - exigir que a Organização Social contratada apresente à Secretaria contratante, relatórios das atividades desenvolvidas e econômico-financeiros, na periodicidade, forma e detalhamento por esta definidos. Parágrafo único. O Contrato de Gestão conterá, além de outras especificações consideradas necessárias pelos órgãos públicos competentes, cláusulas dispondo sobre: I - objeto devidamente delimitado; II - direitos e obrigações das partes; III - metas e prazos para sua consecução; IV - normas de controle, regulação e fiscalização; V - dispositivo sobre responsabilidade civil; VI - recursos humanos; VII - indicadores de qualidade e produtividade; VIII - indicadores econômico-financeiros; IX - indicadores de expansão, quando couber; X - critérios de avaliação de desempenho; XI - recursos orçamentários e financeiros; XII - bens móveis, imóveis, equipamentos e instalações disponibilizados; XIII - vigência; XIV - condições para a alteração, revisão, renovação, suspensão e rescisão; XV - condições para intervenção; XVI - penalidades aos administradores que descumprirem as cláusulas compromissadas; XVII - foro para dirimir possíveis questões. Art. 16. A celebração do Contrato de Gestão será sempre precedida da abertura de processo administrativo, instruído com a autorização do Chefe do Poder Executivo para abertura de Convocação Pública para seleção de Organização Social qualificada, sob a égide da legislação vigente no Estado do Amazonas, para firmar parceria com o Poder Público, com vistas ao gerenciamento de unidades públicas, conforme consta da Lei nº 3.900, de 12 de julho de 2013 e alterações posteriores e neste Decreto. Seção I Do Procedimento Subseção I Da Comissão Especial de Seleção Art. 17. A Comissão Especial de Seleção será instituída mediante Portaria, expedida pelo Secretário da pasta interessada, e deve ser composta no mínimo por 3 (três) membros titulares sendo um deles designado como seu Presidente. Parágrafo único. Preferencialmente, os membros da Comissão Especial de Seleção serão escolhidos dentre servidores da Secretaria interessada, à qual deve necessariamente estar vinculado, no mínimo, 01 (um) de seus membros. Art. 18. Compete à Comissão Especial de Seleção: I - analisar e responder os esclarecimentos e impugnações, apresentados pelos interessados aos termos do edital de Convocação Pública, que tenha sido publicado; II - receber os documentos e os Planos de Trabalho, apresentados pelas Organizações Sociais proponentes, na sessão pública designada para este fim, no Edital de Convocação Pública; III - analisar, julgar e classificar os Planos de Trabalho, apresentados pelas Organizações Sociais interessadas, em conformidade com as regras e critérios de julgamento estabelecidos no edital de Convocação Pública, bem como declarar a Organização Social vencedora do processo de seleção; IV - dirimir ou esclarecer quaisquer dúvidas ou omissões. Subseção II Das fases do Processo Seletivo Art. 19. O processo seletivo, que se realizará por meio de Convocação Pública, observará as seguintes etapas: I - publicação do Edital de Convocação Pública, cuja divulgação deve se dar por meio de extrato no Diário Oficial do Estado do Amazonas, bem como por disponibilização de seu inteiro teor na página eletrônica do Governo do Estado; II - realização de sessões públicas específicas, com a participação dos representantes credenciados das Organizações Sociais, que tenham protocolado a entrega do Plano de Trabalho e dos documentos de Habilitação, em atendimento aos termos previstos no edital, e na qual a Comissão Especial de Seleção procederá à abertura dos envelopes com as referidas documentações; III - análise, julgamento e classificação dos Planos de Trabalho, propostos segundo os critérios técnicos estabelecidos no Edital; IV - análise e julgamento da regularidade da documentação de habilitação do Plano de Trabalho classificado em primeiro lugar; V - prosseguimento do processo seletivo, respeitados os prazos da fase recursal, prevista no Edital, até sua etapa conclusiva, que se encerra com a definição da Organização Social que firmará Contrato de Gestão com o Poder Público e a publicação dos resultados no Diário Oficial do Estado do Amazonas. Subseção III Do Edital de Convocação Pública Art. 20. O Edital de Convocação Pública estabelecerá as normas procedimentais que regerão o processo seletivo e deverá conter: I - o objeto da parceria a ser firmada, com a descrição das atividades que deverão ser realizadas, bem como dos elementos necessários à execução do objeto da parceria, indicando-se o conjunto de objetivos, metas e indicadores de qualidade, que deverão ser observados pelas Organizações Sociais proponentes e que serão tomados como parâmetros mínimos de suficiência para avaliação do Plano de Trabalho apresentado; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar