DOEAM 27/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, sexta-feira, 27 de março de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4
Diário Oficial do Estado do Amazonas
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter
mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados
deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
IV - o dirigente máximo da instituição deve participar das reuniões do
Conselho, sem direito a voto;
V - o Conselho deve reunir-se, ordinariamente, no mínimo, três vezes a
cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que,
nesta condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo
por reunião da qual participem;
VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da
instituição devem renunciar ao assumirem funções executivas.
Art. 5.º Devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração,
dentre outras:
I - aprovar a proposta de contrato de gestão da instituição;
II - aprovar a proposta de orçamento da Instituição e o programa de
investimentos;
III - fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
IV - aprovar o regimento interno da instituição, que deve dispor, no
mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
V - aprovar, por maioria, o regulamento próprio, contendo os
procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem
como para compras e alienações da instituição;
VI - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato
de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da instituição, elaborados
pela Diretoria;
VII - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar
os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da instituição,
com o auxílio de auditoria externa, se for o caso.
Parágrafo único. Aos conselheiros e membros da Diretoria das
Organizações Sociais é vedado exercer cargo em comissão ou função
gratificada no Poder Executivo Estadual.
Seção II
Do Procedimento de Qualificação
Art. 6.º O pedido de qualificação como Organização Social poderá ser
formulado, a qualquer tempo, independentemente de prévia publicação de
Edital de Convocação Pública, por meio de requerimento escrito, dirigido ao
Secretário de Estado da área de atividade correspondente ao seu objeto social,
acompanhado da comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos
na Lei n.º 3.900, de 12 de julho de 2013 e alterações posteriores, protocolado
a qualquer tempo, e deverá ser devidamente autuado, acompanhado dos
documentos listados na Seção I, do Capítulo II, deste Decreto.
§ 1.º A documentação referida no artigo anterior será examinada pelo
órgão relacionado à área de atividade correspondente, no tocante à sua
legalidade e ao atendimento aos requisitos objetivos para a qualificação,
no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do registro do
recebimento da documentação e, em se verificando que foram atendidos
os pressupostos legais, o Secretário de Estado da área de atividade
correspondente emitirá Parecer, com despacho fundamentado, quanto à
regularidade da documentação para a concessão da qualificação solicitada
como Organização Social.
§ 2.º Se, nos termos do Parecer lavrado, estiverem presentes os
requisitos legais para o deferimento do pleito, caberá ao Secretário decidir pelo
seu deferimento, encaminhando o processo ao Secretário de Estado Chefe da
Casa Civil, para submeter a matéria ao Governador do Estado, para decisão
final, e expedição do correspondente Decreto de Qualificação, a ser publicado
no Diário Oficial do Estado.
§ 3.º A Secretaria de Estado da área de atividade correspondente
manterá registro de todas as instituições qualificadas como Organização
Social no Estado do Amazonas, com indicação da respectiva área de atuação
e a data em que tenha ocorrido a qualificação.
§ 4.º Se, nos termos do parecer emitido, estiverem ausentes os requisitos
legais para o deferimento do pleito, caberá ao Secretário proferir decisão pelo
seu indeferimento, determinando a subsequente notificação à interessada e a
publicação da decisão fundamentada no Diário Oficial do Estado.
§ 5.º Fica garantido à instituição pleiteante o direito a recurso, em
caso de indeferimento, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, através de
requerimento ao Secretário de Estado que emitiu o indeferimento.
§ 6.º No prazo de até 10 (dez) dias úteis, a resposta ao recurso será
publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 7.º Persistindo o parecer negativo, o processo de qualificação será
arquivado pelo Secretário de Estado responsável.
§ 8.º Se o parecer do Secretário de Estado for favorável à qualificação,
o processo de qualificação será enviado ao Secretário de Estado Chefe da
Casa Civil, que submeterá sua avaliação ao Chefe do Poder Executivo, que
decidirá, em ato próprio, sobre a qualificação da instituição solicitante como
Organização Social.
§ 9.º A instituição que tiver seu pedido indeferido poderá requerer
novamente a qualificação como Organização Social, a qualquer tempo, desde
que atendidos os requisitos legais e regulamentares.
Seção III
Da Instituição Qualificada
Art. 7.º As instituições que forem qualificadas como Organizações Sociais
estarão aptas a assinar Contrato de Gestão com o Poder Público e a executar
as atividades referentes à gestão de serviços de interesse público, após a
realização de procedimento seletivo de que trata o artigo 19 deste Decreto.
§ 1.º As instituições qualificadas como Organizações Sociais serão
declaradas como instituições de interesse social e de utilidade pública para
todos os efeitos legais.
§ 2.º As instituições que celebrarem Contrato de Gestão com o Poder
Público passarão a estar sujeitas ao exercício do controle interno do
contratante, que poderá, a qualquer tempo, requerer documentos e relatórios,
bem como efetuar atividades de acompanhamento e controle “in loco”, acerca
das atividades exercidas e do cumprimento do Plano de Trabalho e das
cláusulas ajustadas no Contrato de Gestão.
Art. 8.º Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento
da Organização Social, que implique em mudança das condições que
instruíram sua qualificação, deverá ser imediatamente comunicada, com a
devida justificativa, e à Secretaria competente na respectiva área de atuação,
sob pena de cancelamento da qualificação.
Seção IV
Da Desqualificação
Art. 9.º A Secretaria de Estado da área de atividade correspondente
poderá proceder à desqualificação da Organização Social, por ato próprio,
quando verificado que a instituição tenha:
I - descumprido qualquer norma da Lei n.º 3.900, de 12 de julho de 2013,
deste Decreto, ou, ainda, reiteradamente, as cláusulas do Contrato de Gestão,
mesmo após a devida notificação pela Secretaria responsável, nos termos
previstos no ajuste;
II - disposto de forma irregular dos recursos, bens ou servidores públicos
que lhe forem destinados;
III - incorrido em irregularidade fiscal ou trabalhista.
Art. 10. A desqualificação será precedida de processo administrativo
conduzido por Comissão Especial, designada pelo Governador do Estado,
especificamente para este fim, assegurado o direito de ampla defesa,
respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente,
pelos danos ou prejuízos decorrentes ao Erário, por sua ação ou omissão no
emprego dos recursos públicos.
Art. 11. A perda da qualificação como Organização Social, sem prejuízo
das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis, acarretará:
I - a imediata rescisão do Contrato de Gestão celebrado;
II - a reversão dos bens, cujo uso tenha sido permitido e do saldo
remanescente de recursos financeiros entregues à utilização da Organização
Social.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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