DOEAM 27/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 27 de março de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4
Diário Oficial do Estado do Amazonas
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter 
mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados 
deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
IV - o dirigente máximo da instituição deve participar das reuniões do 
Conselho, sem direito a voto;
V - o Conselho deve reunir-se, ordinariamente, no mínimo, três vezes a 
cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, 
nesta condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo 
por reunião da qual participem;
VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da 
instituição devem renunciar ao assumirem funções executivas.
Art. 5.º Devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, 
dentre outras:
I - aprovar a proposta de contrato de gestão da instituição;
II - aprovar a proposta de orçamento da Instituição e o programa de 
investimentos;
III - fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
IV - aprovar o regimento interno da instituição, que deve dispor, no 
mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
V - aprovar, por maioria, o regulamento próprio, contendo os 
procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem 
como para compras e alienações da instituição;
VI - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato 
de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da instituição, elaborados 
pela Diretoria;
VII - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar 
os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da instituição, 
com o auxílio de auditoria externa, se for o caso.
Parágrafo único. Aos conselheiros e membros da Diretoria das 
Organizações Sociais é vedado exercer cargo em comissão ou função 
gratificada no Poder Executivo Estadual.
Seção II
Do Procedimento de Qualificação
Art. 6.º O pedido de qualificação como Organização Social poderá ser 
formulado, a qualquer tempo, independentemente de prévia publicação de 
Edital de Convocação Pública, por meio de requerimento escrito, dirigido ao 
Secretário de Estado da área de atividade correspondente ao seu objeto social, 
acompanhado da comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos 
na Lei n.º 3.900, de 12 de julho de 2013 e alterações posteriores, protocolado 
a qualquer tempo, e deverá ser devidamente autuado, acompanhado dos 
documentos listados na Seção I, do Capítulo II, deste Decreto.
§ 1.º A documentação referida no artigo anterior será examinada pelo 
órgão relacionado à área de atividade correspondente, no tocante à sua 
legalidade e ao atendimento aos requisitos objetivos para a qualificação, 
no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do registro do 
recebimento da documentação e, em se verificando que foram atendidos 
os pressupostos legais, o Secretário de Estado da área de atividade 
correspondente emitirá Parecer, com despacho fundamentado, quanto à 
regularidade da documentação para a concessão da qualificação solicitada 
como Organização Social.
§ 2.º Se, nos termos do Parecer lavrado, estiverem presentes os 
requisitos legais para o deferimento do pleito, caberá ao Secretário decidir pelo 
seu deferimento, encaminhando o processo ao Secretário de Estado Chefe da 
Casa Civil, para submeter a matéria ao Governador do Estado, para decisão 
final, e expedição do correspondente Decreto de Qualificação, a ser publicado 
no Diário Oficial do Estado.
§ 3.º A Secretaria de Estado da área de atividade correspondente 
manterá registro de todas as instituições qualificadas como Organização 
Social no Estado do Amazonas, com indicação da respectiva área de atuação 
e a data em que tenha ocorrido a qualificação.
§ 4.º Se, nos termos do parecer emitido, estiverem ausentes os requisitos 
legais para o deferimento do pleito, caberá ao Secretário proferir decisão pelo 
seu indeferimento, determinando a subsequente notificação à interessada e a 
publicação da decisão fundamentada no Diário Oficial do Estado.
§ 5.º Fica garantido à instituição pleiteante o direito a recurso, em 
caso de indeferimento, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, através de 
requerimento ao Secretário de Estado que emitiu o indeferimento.
§ 6.º No prazo de até 10 (dez) dias úteis, a resposta ao recurso será 
publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 7.º Persistindo o parecer negativo, o processo de qualificação será 
arquivado pelo Secretário de Estado responsável.
§ 8.º Se o parecer do Secretário de Estado for favorável à qualificação, 
o processo de qualificação será enviado ao Secretário de Estado Chefe da 
Casa Civil, que submeterá sua avaliação ao Chefe do Poder Executivo, que 
decidirá, em ato próprio, sobre a qualificação da instituição solicitante como 
Organização Social.
§ 9.º A instituição que tiver seu pedido indeferido poderá requerer 
novamente a qualificação como Organização Social, a qualquer tempo, desde 
que atendidos os requisitos legais e regulamentares.
Seção III
Da Instituição Qualificada
Art. 7.º As instituições que forem qualificadas como Organizações Sociais 
estarão aptas a assinar Contrato de Gestão com o Poder Público e a executar 
as atividades referentes à gestão de serviços de interesse público, após a 
realização de procedimento seletivo de que trata o artigo 19 deste Decreto.
§ 1.º As instituições qualificadas como Organizações Sociais serão 
declaradas como instituições de interesse social e de utilidade pública para 
todos os efeitos legais.
§ 2.º As instituições que celebrarem Contrato de Gestão com o Poder 
Público passarão a estar sujeitas ao exercício do controle interno do 
contratante, que poderá, a qualquer tempo, requerer documentos e relatórios, 
bem como efetuar atividades de acompanhamento e controle “in loco”, acerca 
das atividades exercidas e do cumprimento do Plano de Trabalho e das 
cláusulas ajustadas no Contrato de Gestão.
Art. 8.º Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento 
da Organização Social, que implique em mudança das condições que 
instruíram sua qualificação, deverá ser imediatamente comunicada, com a 
devida justificativa, e à Secretaria competente na respectiva área de atuação, 
sob pena de cancelamento da qualificação.
Seção IV
Da Desqualificação
Art. 9.º A Secretaria de Estado da área de atividade correspondente 
poderá proceder à desqualificação da Organização Social, por ato próprio, 
quando verificado que a instituição tenha:
I - descumprido qualquer norma da Lei n.º 3.900, de 12 de julho de 2013, 
deste Decreto, ou, ainda, reiteradamente, as cláusulas do Contrato de Gestão, 
mesmo após a devida notificação pela Secretaria responsável, nos termos 
previstos no ajuste;
II - disposto de forma irregular dos recursos, bens ou servidores públicos 
que lhe forem destinados;
III - incorrido em irregularidade fiscal ou trabalhista.
Art. 10. A desqualificação será precedida de processo administrativo 
conduzido por Comissão Especial, designada pelo Governador do Estado, 
especificamente para este fim, assegurado o direito de ampla defesa, 
respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, 
pelos danos ou prejuízos decorrentes ao Erário, por sua ação ou omissão no 
emprego dos recursos públicos.
Art. 11. A perda da qualificação como Organização Social, sem prejuízo 
das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis, acarretará:
I - a imediata rescisão do Contrato de Gestão celebrado;
II - a reversão dos bens, cujo uso tenha sido permitido e do saldo 
remanescente de recursos financeiros entregues à utilização da Organização 
Social.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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