DOEAM 27/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 27 de março de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 5
Diário Oficial do Estado do Amazonas
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE GESTÃO
Art. 12.  Para efeitos deste Decreto, entende-se por Contrato de Gestão 
o instrumento público, que estabelece a cooperação entre um órgão estadual 
e uma Instituição qualificada como Organização Social, cujo objetivo seja 
fomentar a descentralização de atividades e serviços, em conformidade com o 
disposto na Lei específica e neste Decreto.
Art. 13. Os Contratos de Gestão têm natureza jurídica de direito público 
e serão firmados pelo Secretário de Estado da área correspondente às 
atividades e serviços transferidos, e pelo representante legal da Organização 
Social, após aprovação pelo Conselho de Administração da mesma.
Art. 14. Os termos dos Contratos de Gestão serão, preliminarmente, 
apresentados na Convocação Pública que será publicada no Diário Oficial do 
Estado.
Art. 15. A elaboração dos Contratos de Gestão deverá, obrigatoriamente:
I - observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, economicidade e eficiência;
II - especificar o programa de trabalho proposto pela Organização 
Social, estipular os resultados a serem alcançados, os respectivos prazos 
de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, 
inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;
III - estipular limites e critérios para os gastos com remuneração e 
vantagens de qualquer natureza, a serem percebidos pelos dirigentes e 
empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções;
IV - definir o cronograma de desembolso dos recursos públicos;
V - exigir que a Organização Social contratada apresente à Secretaria 
contratante, relatórios das atividades desenvolvidas e econômico-financeiros, 
na periodicidade, forma e detalhamento por esta definidos.
Parágrafo único. O Contrato de Gestão conterá, além de outras 
especificações consideradas necessárias pelos órgãos públicos competentes, 
cláusulas dispondo sobre:
I - objeto devidamente delimitado;
II - direitos e obrigações das partes;
III - metas e prazos para sua consecução;
IV - normas de controle, regulação e fiscalização;
V - dispositivo sobre responsabilidade civil;
VI - recursos humanos;
VII - indicadores de qualidade e produtividade;
VIII - indicadores econômico-financeiros;
IX - indicadores de expansão, quando couber;
X - critérios de avaliação de desempenho;
XI - recursos orçamentários e financeiros;
XII - bens móveis, imóveis, equipamentos e instalações disponibilizados;
XIII - vigência;
XIV - condições para a alteração, revisão, renovação, suspensão e 
rescisão;
XV - condições para intervenção;
XVI - penalidades aos administradores que descumprirem as cláusulas 
compromissadas;
XVII - foro para dirimir possíveis questões.
Art. 16. A celebração do Contrato de Gestão será sempre precedida da 
abertura de processo administrativo, instruído com a autorização do Chefe 
do Poder Executivo para abertura de Convocação Pública para seleção de 
Organização Social qualificada, sob a égide da legislação vigente no Estado 
do Amazonas, para firmar parceria com o Poder Público, com vistas ao 
gerenciamento de unidades públicas, conforme consta da Lei nº 3.900, de 12 
de julho de 2013 e alterações posteriores e neste Decreto.
Seção I
Do Procedimento
Subseção I
Da Comissão Especial de Seleção
Art. 17. A Comissão Especial de Seleção será instituída mediante 
Portaria, expedida pelo Secretário da pasta interessada, e deve ser composta 
no mínimo por 3 (três) membros titulares sendo um deles designado como seu 
Presidente.
Parágrafo único. Preferencialmente, os membros da Comissão Especial 
de Seleção serão escolhidos dentre servidores da Secretaria interessada, 
à qual deve necessariamente estar vinculado, no mínimo, 01 (um) de seus 
membros.
Art. 18. Compete à Comissão Especial de Seleção:
I - analisar e responder os esclarecimentos e impugnações, apresentados 
pelos interessados aos termos do edital de Convocação Pública, que tenha 
sido publicado;
II - receber os documentos e os Planos de Trabalho, apresentados pelas 
Organizações Sociais proponentes, na sessão pública designada para este 
fim, no Edital de Convocação Pública;
III - analisar, julgar e classificar os Planos de Trabalho, apresentados 
pelas Organizações Sociais interessadas, em conformidade com as regras e 
critérios de julgamento estabelecidos no edital de Convocação Pública, bem 
como declarar a Organização Social vencedora do processo de seleção;
IV - dirimir ou esclarecer quaisquer dúvidas ou omissões.
Subseção II
Das fases do Processo Seletivo
Art. 19. O processo seletivo, que se realizará por meio de Convocação 
Pública, observará as seguintes etapas:
I - publicação do Edital de Convocação Pública, cuja divulgação deve se 
dar por meio de extrato no Diário Oficial do Estado do Amazonas, bem como 
por disponibilização de seu inteiro teor na página eletrônica do Governo do 
Estado;
II - realização de sessões públicas específicas, com a participação 
dos representantes credenciados das Organizações Sociais, que tenham 
protocolado a entrega do Plano de Trabalho e dos documentos de Habilitação, 
em atendimento aos termos previstos no edital, e na qual a Comissão 
Especial de Seleção procederá à abertura dos envelopes com as referidas 
documentações;
III - análise, julgamento e classificação dos Planos de Trabalho, propostos 
segundo os critérios técnicos estabelecidos no Edital;
IV - análise e julgamento da regularidade da documentação de habilitação 
do Plano de Trabalho classificado em primeiro lugar;
V - prosseguimento do processo seletivo, respeitados os prazos da fase 
recursal, prevista no Edital, até sua etapa conclusiva, que se encerra com 
a definição da Organização Social que firmará Contrato de Gestão com o 
Poder Público e a publicação dos resultados no Diário Oficial do Estado do 
Amazonas.
Subseção III
Do Edital de Convocação Pública
Art. 20. O Edital de Convocação Pública estabelecerá as normas 
procedimentais que regerão o processo seletivo e deverá conter:
I - o objeto da parceria a ser firmada, com a descrição das atividades que 
deverão ser realizadas, bem como dos elementos necessários à execução do 
objeto da parceria, indicando-se o conjunto de objetivos, metas e indicadores 
de qualidade, que deverão ser observados pelas Organizações Sociais 
proponentes e que serão tomados como parâmetros mínimos de suficiência 
para avaliação do Plano de Trabalho apresentado;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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