DOEAM 27/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, sexta-feira, 27 de março de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 7
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Subseção VI
Do Plano de Trabalho
Art. 26. O Plano de Trabalho apresentado pela Organização Social
proponente, em atendimento ao Edital de Convocação Pública, deverá
discriminar os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação
dos serviços, objeto da parceria a ser firmada, bem como conter:
I - a especificação do Plano de Trabalho proposto;
II - a definição das metas operacionais, qualitativas e/ou quantitativas,
acompanhadas dos respectivos indicadores de desempenho estabelecidos
para o seu acompanhamento, a partir de critérios objetivos, que permitam
aferir a qualidade e a produtividade da execução contratual;
III - a indicação dos respectivos prazos e cronograma de execução das
atividades propostas;
IV- estipulação dos limites e dos critérios para realização de despesas
com remuneração e com vantagens de qualquer natureza, a serem percebidas
pelos seus dirigentes e empregados, no exercício de suas funções;
V - a assunção pessoal pelos dirigentes da instituição de que, em
solidariedade com a pessoa jurídica, tomarão todas as providências
necessárias para cumprimento das obrigações contidas nos artigos e incisos
deste Decreto, sob pena de, individual e solidariamente, responderem pelos
danos e prejuízos causados ao Erário, em razão de sua ação ou omissão no
emprego de recursos públicos.
Art. 27. É expressamente vedada a inclusão de taxa de administração no
Plano de Trabalho proposto, sob qualquer forma.
Subseção VII
Do Julgamento dos Planos de Trabalho e dos Recursos interpostos
Art. 28. No julgamento dos Planos de Trabalho propostos, serão
observados os critérios definidos e detalhados no edital de Convocação
Pública.
Art. 29. Será considerado vencedor do processo de seleção, o Plano
de Trabalho proposto que obtiver a maior pontuação na avaliação, e tenha
atendido a todas as condições e exigências do edital de Convocação Pública,
no que se refere à documentação de habilitação.
Art. 30. Se o Plano de Trabalho que obtiver a maior pontuação for
desclassificado por não atender às exigências de Habilitação, o Plano de
Trabalho que obtiver a segunda melhor pontuação e for habilitado, será
considerado vencedor, e assim por diante.
Art. 31. Na hipótese de manifestação de interesse e apresentação
de Plano de Trabalho, por parte de somente uma Organização Social, fica
autorizada a Secretaria competente a com ela celebrar o Contrato de Gestão,
desde que o Plano de Trabalho proposto atenda a todas as condições e
exigências do edital de Convocação Pública.
Art. 32. O resultado do julgamento declarando a Organização Social
vencedora do processo de seleção será proferido dentro do prazo estabelecido
no edital de Convocação Pública e publicado no Diário Oficial do Estado do
Amazonas e na página eletrônica do Poder Público.
Art. 33. Das decisões da Comissão Especial de Seleção caberá recurso,
que poderá ser interposto no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados da
data da publicação do resultado do processo seletivo no Diário Oficial do
Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Caberá à Comissão Especial de Seleção, após
manifestar-se sobre o recurso, no prazo máximo de 01 (um) dia útil, após sua
interposição, submetê-lo à decisão do titular da respectiva Secretaria.
Art. 34. Decorridos os prazos previstos no artigo 33 deste Decreto, sem
a interposição de recursos, ou após o seu julgamento, a Organização Social
escolhida será considerada apta a celebrar o Contrato de Gestão, e caberá
à Comissão Especial de Seleção encaminhar o processo para homologação
do resultado pelo Secretário da Pasta, que poderá decidir pela celebração do
Contrato de Gestão.
Seção II
Da Assinatura e Publicação do Contrato de Gestão
Art. 35. Após encerrado o processo seletivo de escolha da instituição, e
antes de sua assinatura, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, o Contrato
de Gestão deverá ser previamente aprovado pelo Conselho de Administração
da Organização Social, em decorrência da competência a que se refere o
inciso I do artigo 4.º da Lei n.º 3.900 de 12 de julho de 2013, e o inciso I do
artigo 5.º deste Decreto.
Art. 36. Após a aprovação do Conselho de Administração da Organização
Social e após a assinatura do Contrato pelo Secretário da Pasta interessada,
pelo representante da Organização Social e respectivas testemunhas, a
Secretaria deverá providenciar a imediata publicação do seu extrato no Diário
Oficial do Estado, bem como a publicação, na íntegra, do Contrato de Gestão,
já formalizado, na página eletrônica do Poder Público e no Diário Oficial do
Estado, devendo a Organização Social contratada, também, providenciar a
sua disponibilização em sua página eletrônica.
Seção III
Da cessão de servidores públicos
Art. 37. Aos servidores públicos, lotados nas instituições governamentais,
cujas atividades e serviços passem a ser gerenciados por Organizações
Sociais, serão garantidos todos os direitos decorrentes do regime jurídico a
que estejam submetidos.
Art. 38. É permitida, na forma do disposto na Lei n.º 3.900, de 12 de
julho de 2013, a cessão, por meio do instituto da disposição, com ônus para a
origem, de servidores integrantes do quadro de pessoal do órgão ou instituição
supervisor do Contrato de Gestão, à Organização Social que vier a gerenciar
as correspondentes unidades e suas atividades.
§ 1.º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de
origem do servidor cedido, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga
pela Organização Social.
§ 2.º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer
jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de direção superior na
Organização Social.
§ 3.º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao
custeio do Contrato de Gestão, parcela específica de recursos para compensar
desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa da necessidade,
expressa pela Organização Social.
Art. 39. A admissão de pessoal, pelas Organizações Sociais, será
sempre precedida de processo seletivo, definido em suas Políticas e Normas
Administrativas de Recursos Humanos.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Seção I
Dos Recursos Públicos Repassados
Art. 40. A movimentação dos recursos financeiros transferidos pelo Poder
Público para a Organização Social deverá ser feita mediante conta bancária
específica para cada Contrato de Gestão por ela celebrado.
§ 1.º Havendo mais de um Contrato de Gestão e independentemente
da existência de conta bancária já cadastrada, para recebimento dos valores
repassados pelo Poder Público, a Organização Social deverá providenciar a
abertura de nova conta bancária, para transferir os valores oriundos de cada
ajuste, a fim de que permaneçam separados para todos os fins, inclusive
verificação contábil.
§ 2.º Caso haja aplicação de recursos de transferência federal voluntária
ou obrigatória na execução do Plano de Trabalho, seu montante deverá
ser objeto de conta específica e exclusiva, de forma a permitir o respectivo
acompanhamento de sua aplicação pelos órgãos federais competentes.
Art. 41. Os recursos financeiros transferidos em decorrência do Contrato
de Gestão, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados no
mercado financeiro, na forma determinada no Contrato de Gestão, devendo
o rendimento financeiro da aplicação ser destinado à execução do Plano de
Trabalho proposto pela Organização Social.
Art. 42. Caberá à Organização Social contratada encaminhar cópia do
seu balanço patrimonial anual e de seu demonstrativo de resultados financeiros
à Secretaria contratante, até o dia 30 de abril do exercício subsequente.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria contratante providenciar a
publicação do balanço e do relatório de execução do Contrato de Gestão no
Diário Oficial do Estado do Amazonas e na página eletrônica do Poder Público,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar