DOEAM 27/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 27 de março de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 7
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Subseção VI
Do Plano de Trabalho
Art. 26. O Plano de Trabalho apresentado pela Organização Social 
proponente, em atendimento ao Edital de Convocação Pública, deverá 
discriminar os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação 
dos serviços, objeto da parceria a ser firmada, bem como conter:
I - a especificação do Plano de Trabalho proposto;
II - a definição das metas operacionais, qualitativas e/ou quantitativas, 
acompanhadas dos respectivos indicadores de desempenho estabelecidos 
para o seu acompanhamento, a partir de critérios objetivos, que permitam 
aferir a qualidade e a produtividade da execução contratual;
III - a indicação dos respectivos prazos e cronograma de execução das 
atividades propostas;
IV- estipulação dos limites e dos critérios para realização de despesas 
com remuneração e com vantagens de qualquer natureza, a serem percebidas 
pelos seus dirigentes e empregados, no exercício de suas funções;
V - a assunção pessoal pelos dirigentes da instituição de que, em 
solidariedade com a pessoa jurídica, tomarão todas as providências 
necessárias para cumprimento das obrigações contidas nos artigos e incisos 
deste Decreto, sob pena de, individual e solidariamente, responderem pelos 
danos e prejuízos causados ao Erário, em razão de sua ação ou omissão no 
emprego de recursos públicos.
Art. 27. É expressamente vedada a inclusão de taxa de administração no 
Plano de Trabalho proposto, sob qualquer forma.
Subseção VII
Do Julgamento dos Planos de Trabalho e dos Recursos interpostos
Art. 28. No julgamento dos Planos de Trabalho propostos, serão 
observados os critérios definidos e detalhados no edital de Convocação 
Pública.
Art. 29. Será considerado vencedor do processo de seleção, o Plano 
de Trabalho proposto que obtiver a maior pontuação na avaliação, e tenha 
atendido a todas as condições e exigências do edital de Convocação Pública, 
no que se refere à documentação de habilitação.
Art. 30. Se o Plano de Trabalho que obtiver a maior pontuação for 
desclassificado por não atender às exigências de Habilitação, o Plano de 
Trabalho que obtiver a segunda melhor pontuação e for habilitado, será 
considerado vencedor, e assim por diante.
Art. 31. Na hipótese de manifestação de interesse e apresentação 
de Plano de Trabalho, por parte de somente uma Organização Social, fica 
autorizada a Secretaria competente a com ela celebrar o Contrato de Gestão, 
desde que o Plano de Trabalho proposto atenda a todas as condições e 
exigências do edital de Convocação Pública.
Art. 32. O resultado do julgamento declarando a Organização Social 
vencedora do processo de seleção será proferido dentro do prazo estabelecido 
no edital de Convocação Pública e publicado no Diário Oficial do Estado do 
Amazonas e na página eletrônica do Poder Público.
Art. 33. Das decisões da Comissão Especial de Seleção caberá recurso, 
que poderá ser interposto no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados da 
data da publicação do resultado do processo seletivo no Diário Oficial do 
Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Caberá à Comissão Especial de Seleção, após 
manifestar-se sobre o recurso, no prazo máximo de 01 (um) dia útil, após sua 
interposição, submetê-lo à decisão do titular da respectiva Secretaria.
Art. 34. Decorridos os prazos previstos no artigo 33 deste Decreto, sem 
a interposição de recursos, ou após o seu julgamento, a Organização Social 
escolhida será considerada apta a celebrar o Contrato de Gestão, e caberá 
à Comissão Especial de Seleção encaminhar o processo para homologação 
do resultado pelo Secretário da Pasta, que poderá decidir pela celebração do 
Contrato de Gestão.
Seção II
Da Assinatura e Publicação do Contrato de Gestão
Art. 35. Após encerrado o processo seletivo de escolha da instituição, e 
antes de sua assinatura, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, o Contrato 
de Gestão deverá ser previamente aprovado pelo Conselho de Administração 
da Organização Social, em decorrência da competência a que se refere o 
inciso I do artigo 4.º da Lei n.º 3.900 de 12 de julho de 2013, e o inciso I do 
artigo 5.º deste Decreto.
Art. 36. Após a aprovação do Conselho de Administração da Organização 
Social e após a assinatura do Contrato pelo Secretário da Pasta interessada, 
pelo representante da Organização Social e respectivas testemunhas, a 
Secretaria deverá providenciar a imediata publicação do seu extrato no Diário 
Oficial do Estado, bem como a publicação, na íntegra, do Contrato de Gestão, 
já formalizado, na página eletrônica do Poder Público e no Diário Oficial do 
Estado, devendo a Organização Social contratada, também, providenciar a 
sua disponibilização em sua página eletrônica.
Seção III
Da cessão de servidores públicos
Art. 37. Aos servidores públicos, lotados nas instituições governamentais, 
cujas atividades e serviços passem a ser gerenciados por Organizações 
Sociais, serão garantidos todos os direitos decorrentes do regime jurídico a 
que estejam submetidos.
Art. 38. É permitida, na forma do disposto na Lei n.º 3.900, de 12 de 
julho de 2013, a cessão, por meio do instituto da disposição, com ônus para a 
origem, de servidores integrantes do quadro de pessoal do órgão ou instituição 
supervisor do Contrato de Gestão, à Organização Social que vier a gerenciar 
as correspondentes unidades e suas atividades.
§ 1.º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de 
origem do servidor cedido, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga 
pela Organização Social.
§ 2.º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer 
jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de direção superior na 
Organização Social.
§ 3.º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao 
custeio do Contrato de Gestão, parcela específica de recursos para compensar 
desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa da necessidade, 
expressa pela Organização Social.
Art. 39. A admissão de pessoal, pelas Organizações Sociais, será 
sempre precedida de processo seletivo, definido em suas Políticas e Normas 
Administrativas de Recursos Humanos.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Seção I
Dos Recursos Públicos Repassados
Art. 40. A movimentação dos recursos financeiros transferidos pelo Poder 
Público para a Organização Social deverá ser feita mediante conta bancária 
específica para cada Contrato de Gestão por ela celebrado.
§ 1.º Havendo mais de um Contrato de Gestão e independentemente 
da existência de conta bancária já cadastrada, para recebimento dos valores 
repassados pelo Poder Público, a Organização Social deverá providenciar a 
abertura de nova conta bancária, para transferir os valores oriundos de cada 
ajuste, a fim de que permaneçam separados para todos os fins, inclusive 
verificação contábil.
§ 2.º Caso haja aplicação de recursos de transferência federal voluntária 
ou obrigatória na execução do Plano de Trabalho, seu montante deverá 
ser objeto de conta específica e exclusiva, de forma a permitir o respectivo 
acompanhamento de sua aplicação pelos órgãos federais competentes.
Art. 41. Os recursos financeiros transferidos em decorrência do Contrato 
de Gestão, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados no 
mercado financeiro, na forma determinada no Contrato de Gestão, devendo 
o rendimento financeiro da aplicação ser destinado à execução do Plano de 
Trabalho proposto pela Organização Social.
Art. 42. Caberá à Organização Social contratada encaminhar cópia do 
seu balanço patrimonial anual e de seu demonstrativo de resultados financeiros 
à Secretaria contratante, até o dia 30 de abril do exercício subsequente.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria contratante providenciar a 
publicação do balanço e do relatório de execução do Contrato de Gestão no 
Diário Oficial do Estado do Amazonas e na página eletrônica do Poder Público, 
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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