DOEAM 27/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, sexta-feira, 27 de março de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 6
Diário Oficial do Estado do Amazonas
II - o cronograma dos atos e atividades a se desenvolverem no curso do
procedimento, aí incluídos:
a) a data da publicação do Edital de Convocação Pública e a indicação
da data-limite, para que os interessados solicitem esclarecimentos, se
necessários;
b) o local, a data e hora para entrega dos envelopes, contendo o Plano
de Trabalho e a documentação de habilitação exigida, especificados neste
Decreto, respeitado o decurso mínimo de 10 (dez) dias, entre a data da
publicação do Edital de Convocação Pública e a data prevista para a entrega
dos envelopes;
c) a definição de que, na mesma data da entrega dos envelopes, será
fixado o horário de início da sessão pública para abertura do envelope,
contendo o Plano de Trabalho, durante a qual, será também definida a data
e horário para abertura do envelope com a documentação de Habilitação, da
Organização Social que tiver obtido o maior número de pontos na avaliação do
Plano de Trabalho apresentado;
d) o prazo recursal;
III - a indicação do prazo de vigência da parceria almejada;
IV- a relação dos bens móveis que serão objeto de permissão de uso
para a Organização Social contratada, se o caso, para a execução do Plano
de Trabalho, contendo a indicação do seu respectivo registro no patrimônio
municipal;
V - os croquis, os memoriais descritivos e a matrícula dos bens imóveis
que serão objeto de permissão de uso para a organização social contratada,
se o caso, para a execução do Plano de Trabalho;
VI - expressa indicação, mediante croqui ou memorial descritivo das
áreas, dos locais ou dos espaços integrantes dos bens imóveis a serem
permissionados, e que poderão, se o caso, ser parcialmente cedidos pela
organização social, para o uso de terceiros, de forma gratuita ou remunerada,
como previsto em seu Plano de Trabalho, com aplicação de eventuais
resultados financeiros na própria execução deste Plano de Trabalho;
VII - os critérios objetivos de julgamento dos Planos de Trabalho
propostos pelas Organizações Sociais, de forma a selecionar o mais adequado
ao interesse público;
VIII - outras informações julgadas pertinentes e necessárias para a
formulação de Planos de Trabalho pelas instituições interessadas, inclusive a
eventual cessão de servidores, que deverá ser expressamente prevista, com
indicação de suas respectivas funções e jornada de trabalho.
§ 1.º A data-limite para apresentação dos Planos de Trabalho pelas
Organizações Sociais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, contados da data
da publicação a que se refere o inciso II do artigo 20 deste Decreto.
§ 2.º Somente poderão participar da Convocação Pública as Organizações
Sociais que já estejam devidamente qualificadas na forma deste Decreto, na
data da realização da sessão pública designada.
§ 3.º O Edital de Convocação Pública deve estar acompanhado de
quantos Anexos se fizerem necessários, para que aportem os elementos
descritivos detalhados, que permitam às Organizações Sociais proponentes a
elaboração de seus Planos de Trabalho, com base em dados quantitativos e
qualitativos, pertinentes ao objeto contratual, que ofereçam a maior exatidão
possível.
§ 4.º Os Anexos do Edital devem conter os modelos de declarações e
atestados que as Organizações Sociais devem preencher, assinar e entregar
como documentação técnica e a Minuta do Contrato de Gestão.
Art. 21. Caso não haja manifestação de interesse, por parte das
Organizações Sociais, a Secretaria interessada poderá repetir o procedimento
previsto no artigo 19 deste Decreto, quantas vezes forem necessárias.
Subseção IV
Da Sessão Pública
Art. 22. Na data e horário previstos no Edital de Convocação Pública,
as Organizações Sociais interessadas em participar do processo de seleção
deverão entregar a documentação necessária, em 02 (dois) envelopes
separados, fechados, indevassáveis e identificados, contendo, em um, o Plano
de Trabalho proposto, e, em outro, os documentos de habilitação.
Art. 23. Os envelopes contendo o Plano de Trabalho, apresentado por
cada instituição, serão abertos na sessão pública, e seus conteúdos rubricados
por membros da referida Comissão e pelos representantes das Organizações
Sociais participantes da Convocação Pública que estiverem presentes ao ato,
conforme será descrito em ata.
Art. 24. A sessão pública tem por finalidade tão somente garantir a
plena publicidade dos atos praticados e, no seu curso, não serão proferidas
manifestações de cunho decisório acerca dos documentos apresentados,
lavrando-se, ao seu final, uma ata circunstanciada, que será rubricada e
assinada pelos membros da referida Comissão e pelos representantes das
Organizações Sociais participantes que estiverem presentes ao ato.
Subseção V
Da Documentação
Art. 25. As Organizações Sociais deverão apresentar a seguinte
documentação;
I - declaração de que se encontra qualificada como Organização Social no
Estado do Amazonas, acompanhada de cópia de Certificado de Qualificação
como Organização Social ou publicação no Diário Oficial, expedida pelo Poder
Executivo do Estado do Amazonas;
II - declaração, sob sua total responsabilidade, de que a documentação
apresentada por ocasião de sua qualificação como Organização Social, para
atendimento às exigências contidas na Lei n.º 3.900, de 12 de julho de 2013, e
demais legislações vigentes, permanece válida e sem alterações;
III - quaisquer documentos que tenham sofrido alterações, desde sua
qualificação como Organização Social;
IV - declarações padronizadas, de que:
a) não existe impedimento legal para contratar com a Administração
Pública, Direta ou Indireta do Estado do Amazonas e de que não foi declarada
inidônea pelo Poder Público, de qualquer esfera;
b) não possui, entre seus dirigentes, nenhum titular de mandato eletivo;
e,
c) não possui, no seu quadro diretivo, nenhum agente político de qualquer
Poder, de membros do Ministério Público ou de dirigente de órgão ou instituição
deste Estado, tampouco de seus respectivos cônjuges, companheiros ou
parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade.
IV - comprovação da regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista,
contemplando:
a) prova de inscrição da instituição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ;
b) Certidão Negativa de Débitos de contribuições previdenciárias, emitida
pelo Ministério da Fazenda;
c) Certidão Negativa de débitos de FGTS, emitido pela Caixa Econômica
Federal;
d) Certidão Negativa de Débitos Tributários da Dívida Ativa do Estado de
Origem, emitida pela Procuradoria Geral do Estado correspondente;
e) Certidão Negativa de débitos trabalhistas, emitida pelo Poder Judiciário
- Justiça do Trabalho;
f) Certidão de Distribuições Cíveis da Comarca de seu Ato Constitutivo;
g) Certidão Negativa de débitos Municipais do município de origem;
V - comprovação de sua qualificação econômico-financeira, aí incluída a
apresentação de:
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último ano, já
exigível se apresentados na forma da lei (acompanhado dos termos de abertura
e encerramento do livro diário, devidamente registrado no órgão competente
e assinado pelo contador e pelo representante legal da interessada), que
comprovem a boa situação financeira da Organização Social, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados
por índices oficiais, quando encerrados há mais de três meses da data de
apresentação do Plano de Trabalho;
b) certidões negativas forenses, que sejam pertinentes, acompanhadas,
se for o caso, de Certidões e de Plano de Recuperação, homologado pelo
Juízo em que se processe a recuperação judicial, a falência ou concordata.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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