DOEAM 27/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 27 de março de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 8
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Seção II
Da Prestação de Contas
Art. 43. A execução do Contrato de Gestão será acompanhada e 
fiscalizada por uma Comissão de Avaliação, Acompanhamento e Fiscalização, 
especialmente designada pelo Secretário da Pasta contratante, por meio 
de Portaria, ficando facultado a esse órgão se socorrer do auxílio de outros 
servidores ou de profissionais e consultorias especializadas, sempre que 
necessário.
Art. 44. Para cumprimento de suas funções, caberá à Comissão de 
Avaliação, Acompanhamento e Fiscalização a elaboração e implantação de 
Manual de Acompanhamento Econômico Financeiro e Prestação de Contas, 
para normatização das rotinas relativas ao tema.
Art. 45. A Organização Social gestora deve prestar contas da execução 
do Contrato de Gestão, por meio do encaminhamento à Comissão de 
Avaliação, Acompanhamento e Fiscalização, para a devida análise de 
relatórios das atividades desenvolvidas e de relatórios referentes aos dados 
econômico-financeiros, na periodicidade, forma e detalhamento definidos por 
aquela Comissão no Manual referido no artigo anterior e publicado em Portaria 
do Secretário da Pasta contratante.
Parágrafo único. Os relatórios devem ser apresentados pela Organização 
Social em meio eletrônico ou através de Sistema informatizado disponibilizado 
para essa finalidade, e devem conter, dentre outras informações definidas pela 
Secretaria contratante:
I - descrição pormenorizada das atividades realizadas;
II - comparativo específico entre as metas propostas e os resultados 
alcançados, conforme os indicadores pactuados;
III - relatório de execução financeira do Contrato de Gestão, com a 
descrição das despesas efetivamente realizadas com a execução do objeto, 
demonstrando o respectivo custo unitário para cada uma das despesas, 
conforme o caso;
IV - indicação dos custos unitários e do custo global de cada uma das 
atividades, programas ou ações executadas, correspondentes às metas 
contempladas no Plano de Trabalho;
V - separação e evidenciação dos custos fixos e dos custos variáveis 
de cada procedimento, atividade ou projeto que fundamentam o Contrato de 
Gestão, se disponíveis; e,
VI - outras informações solicitadas pela Secretaria contratante.
Seção III
Da Comissão de Avaliação, Acompanhamento e Fiscalização
Art. 46. Compete à Comissão de Avaliação, Acompanhamento e 
Fiscalização avaliar a execução do Contrato de Gestão, com base nas 
metas contratualmente estipuladas, nos resultados efetivamente alcançados 
e no cumprimento dos respectivos prazos de execução, a partir da análise 
dos relatórios periódicos apresentados pela Organização Social, devendo 
lavrar o respectivo Relatório Técnico de Avaliação do Contrato de Gestão na 
periodicidade definida naquele instrumento.
§ 1.º Serão questionadas as despesas desvinculadas à realização de 
atividades para o alcance de metas estabelecidas no Contrato de Gestão.
§ 2.º Das reuniões realizadas entre a Comissão de Acompanhamento e 
Fiscalização e os responsáveis das diferentes áreas da Organização Social 
gestora, serão lavradas atas, as quais deverão ser assinadas por todos os 
presentes.
§ 3.º O relatório anual e os demais relatórios, elaborados pela Comissão 
de Acompanhamento e Fiscalização, serão encaminhados ao Secretário da 
Pasta, para conhecimento e encaminhamentos internos e externos pertinentes.
Art. 47. O Relatório Técnico de Avaliação do Contrato de Gestão deverá 
conter:
I - descrição sumária de todas as atividades e metas estabelecidas;
II - análise de todas as atividades realizadas, do cumprimento das metas 
e dos resultados obtidos em razão da execução do objeto até o período, com 
base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III - valores financeiros efetivamente transferidos pela administração 
pública no respectivo período;
IV - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e 
externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões 
e das medidas eventualmente adotadas em decorrência dessas auditorias;
V - relatório de visita técnica ”in loco” aos serviços sob Contrato de 
Gestão, eventualmente realizada pela Comissão durante o período avaliado;
VI - as recomendações que a Comissão de Acompanhamento e 
Fiscalização entenda, pertinentes para o aprimoramento da execução das 
atividades, dirigidas à Organização Social contratada ou ao Secretário da 
Pasta, conforme a natureza das medidas propostas.
Art. 48. Quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse 
público, havendo indícios fundamentados ou provas de malversação de 
bens e recursos de origem pública por parte da Organização Social, cabe ao 
Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, comunicar ao 
Secretário da Pasta contratante, informando-lhe o que foi apurado, a fim de 
serem adotadas as medidas cabíveis.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. As Organizações Sociais terão as seguintes fontes de recursos 
financeiros para o seu funcionamento:
I - as dotações orçamentárias que lhes forem transferidas pelo Poder 
Público Estadual, originárias do exercício de suas atividades, nos termos do 
respectivo Contrato de Gestão;
II - as doações e contribuições de Instituições nacionais e estrangeiras:
III - os rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros 
pertinentes ao patrimônio e serviços sob a sua administração, na forma 
especificada no Contrato de Gestão;
IV - as receitas provenientes de eventuais serviços prestados previamente 
autorizados pela Secretaria contratante e aditados ao Contrato de Gestão; e
V - outros recursos que eventualmente lhes venham a ser destinados.
Art. 50. Para atendimento das peculiaridades dos diversos setores da 
Administração Pública Estadual, abrangidos pelo disposto neste Decreto, 
poderão ser editadas normas específicas para as respectivas áreas, também 
aprovadas por Decreto.
Art. 51. Fica o Secretário de Estado da área correspondente ao 
Contrato de Gestão autorizado a emitir as Instruções Normativas e 
Portarias complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto e ao 
acompanhamento, avaliação e controle dos Contratos de Gestão sob sua 
supervisão.
Art. 52. Fica revogado o Decreto n.º 41.817, de 17 de janeiro de 2020, e 
as demais disposições em contrário.
Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, 
Manaus, 18 de março de 2020.
(*) Reproduzido integralmente por haver sido publicado com incorreção 
no Diário Oficial do Estado, edição do dia 18 de março de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
MÁRCIA DE SOUZA SAHDO
Secretária de Estado da Assistência Social
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA
Secretário de Estado de Saúde
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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