Manaus, sexta-feira, 27 de março de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 8 Diário Oficial do Estado do Amazonas Seção II Da Prestação de Contas Art. 43. A execução do Contrato de Gestão será acompanhada e fiscalizada por uma Comissão de Avaliação, Acompanhamento e Fiscalização, especialmente designada pelo Secretário da Pasta contratante, por meio de Portaria, ficando facultado a esse órgão se socorrer do auxílio de outros servidores ou de profissionais e consultorias especializadas, sempre que necessário. Art. 44. Para cumprimento de suas funções, caberá à Comissão de Avaliação, Acompanhamento e Fiscalização a elaboração e implantação de Manual de Acompanhamento Econômico Financeiro e Prestação de Contas, para normatização das rotinas relativas ao tema. Art. 45. A Organização Social gestora deve prestar contas da execução do Contrato de Gestão, por meio do encaminhamento à Comissão de Avaliação, Acompanhamento e Fiscalização, para a devida análise de relatórios das atividades desenvolvidas e de relatórios referentes aos dados econômico-financeiros, na periodicidade, forma e detalhamento definidos por aquela Comissão no Manual referido no artigo anterior e publicado em Portaria do Secretário da Pasta contratante. Parágrafo único. Os relatórios devem ser apresentados pela Organização Social em meio eletrônico ou através de Sistema informatizado disponibilizado para essa finalidade, e devem conter, dentre outras informações definidas pela Secretaria contratante: I - descrição pormenorizada das atividades realizadas; II - comparativo específico entre as metas propostas e os resultados alcançados, conforme os indicadores pactuados; III - relatório de execução financeira do Contrato de Gestão, com a descrição das despesas efetivamente realizadas com a execução do objeto, demonstrando o respectivo custo unitário para cada uma das despesas, conforme o caso; IV - indicação dos custos unitários e do custo global de cada uma das atividades, programas ou ações executadas, correspondentes às metas contempladas no Plano de Trabalho; V - separação e evidenciação dos custos fixos e dos custos variáveis de cada procedimento, atividade ou projeto que fundamentam o Contrato de Gestão, se disponíveis; e, VI - outras informações solicitadas pela Secretaria contratante. Seção III Da Comissão de Avaliação, Acompanhamento e Fiscalização Art. 46. Compete à Comissão de Avaliação, Acompanhamento e Fiscalização avaliar a execução do Contrato de Gestão, com base nas metas contratualmente estipuladas, nos resultados efetivamente alcançados e no cumprimento dos respectivos prazos de execução, a partir da análise dos relatórios periódicos apresentados pela Organização Social, devendo lavrar o respectivo Relatório Técnico de Avaliação do Contrato de Gestão na periodicidade definida naquele instrumento. § 1.º Serão questionadas as despesas desvinculadas à realização de atividades para o alcance de metas estabelecidas no Contrato de Gestão. § 2.º Das reuniões realizadas entre a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização e os responsáveis das diferentes áreas da Organização Social gestora, serão lavradas atas, as quais deverão ser assinadas por todos os presentes. § 3.º O relatório anual e os demais relatórios, elaborados pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, serão encaminhados ao Secretário da Pasta, para conhecimento e encaminhamentos internos e externos pertinentes. Art. 47. O Relatório Técnico de Avaliação do Contrato de Gestão deverá conter: I - descrição sumária de todas as atividades e metas estabelecidas; II - análise de todas as atividades realizadas, do cumprimento das metas e dos resultados obtidos em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho; III - valores financeiros efetivamente transferidos pela administração pública no respectivo período; IV - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas eventualmente adotadas em decorrência dessas auditorias; V - relatório de visita técnica ”in loco” aos serviços sob Contrato de Gestão, eventualmente realizada pela Comissão durante o período avaliado; VI - as recomendações que a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização entenda, pertinentes para o aprimoramento da execução das atividades, dirigidas à Organização Social contratada ou ao Secretário da Pasta, conforme a natureza das medidas propostas. Art. 48. Quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundamentados ou provas de malversação de bens e recursos de origem pública por parte da Organização Social, cabe ao Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, comunicar ao Secretário da Pasta contratante, informando-lhe o que foi apurado, a fim de serem adotadas as medidas cabíveis. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 49. As Organizações Sociais terão as seguintes fontes de recursos financeiros para o seu funcionamento: I - as dotações orçamentárias que lhes forem transferidas pelo Poder Público Estadual, originárias do exercício de suas atividades, nos termos do respectivo Contrato de Gestão; II - as doações e contribuições de Instituições nacionais e estrangeiras: III - os rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio e serviços sob a sua administração, na forma especificada no Contrato de Gestão; IV - as receitas provenientes de eventuais serviços prestados previamente autorizados pela Secretaria contratante e aditados ao Contrato de Gestão; e V - outros recursos que eventualmente lhes venham a ser destinados. Art. 50. Para atendimento das peculiaridades dos diversos setores da Administração Pública Estadual, abrangidos pelo disposto neste Decreto, poderão ser editadas normas específicas para as respectivas áreas, também aprovadas por Decreto. Art. 51. Fica o Secretário de Estado da área correspondente ao Contrato de Gestão autorizado a emitir as Instruções Normativas e Portarias complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto e ao acompanhamento, avaliação e controle dos Contratos de Gestão sob sua supervisão. Art. 52. Fica revogado o Decreto n.º 41.817, de 17 de janeiro de 2020, e as demais disposições em contrário. Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 18 de março de 2020. (*) Reproduzido integralmente por haver sido publicado com incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 18 de março de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente MÁRCIA DE SOUZA SAHDO Secretária de Estado da Assistência Social ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA Secretário de Estado de Saúde VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar