Manaus, sexta-feira, 27 de março de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 7 Diário Oficial do Estado do Amazonas Subseção VI Do Plano de Trabalho Art. 26. O Plano de Trabalho apresentado pela Organização Social proponente, em atendimento ao Edital de Convocação Pública, deverá discriminar os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços, objeto da parceria a ser firmada, bem como conter: I - a especificação do Plano de Trabalho proposto; II - a definição das metas operacionais, qualitativas e/ou quantitativas, acompanhadas dos respectivos indicadores de desempenho estabelecidos para o seu acompanhamento, a partir de critérios objetivos, que permitam aferir a qualidade e a produtividade da execução contratual; III - a indicação dos respectivos prazos e cronograma de execução das atividades propostas; IV- estipulação dos limites e dos critérios para realização de despesas com remuneração e com vantagens de qualquer natureza, a serem percebidas pelos seus dirigentes e empregados, no exercício de suas funções; V - a assunção pessoal pelos dirigentes da instituição de que, em solidariedade com a pessoa jurídica, tomarão todas as providências necessárias para cumprimento das obrigações contidas nos artigos e incisos deste Decreto, sob pena de, individual e solidariamente, responderem pelos danos e prejuízos causados ao Erário, em razão de sua ação ou omissão no emprego de recursos públicos. Art. 27. É expressamente vedada a inclusão de taxa de administração no Plano de Trabalho proposto, sob qualquer forma. Subseção VII Do Julgamento dos Planos de Trabalho e dos Recursos interpostos Art. 28. No julgamento dos Planos de Trabalho propostos, serão observados os critérios definidos e detalhados no edital de Convocação Pública. Art. 29. Será considerado vencedor do processo de seleção, o Plano de Trabalho proposto que obtiver a maior pontuação na avaliação, e tenha atendido a todas as condições e exigências do edital de Convocação Pública, no que se refere à documentação de habilitação. Art. 30. Se o Plano de Trabalho que obtiver a maior pontuação for desclassificado por não atender às exigências de Habilitação, o Plano de Trabalho que obtiver a segunda melhor pontuação e for habilitado, será considerado vencedor, e assim por diante. Art. 31. Na hipótese de manifestação de interesse e apresentação de Plano de Trabalho, por parte de somente uma Organização Social, fica autorizada a Secretaria competente a com ela celebrar o Contrato de Gestão, desde que o Plano de Trabalho proposto atenda a todas as condições e exigências do edital de Convocação Pública. Art. 32. O resultado do julgamento declarando a Organização Social vencedora do processo de seleção será proferido dentro do prazo estabelecido no edital de Convocação Pública e publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas e na página eletrônica do Poder Público. Art. 33. Das decisões da Comissão Especial de Seleção caberá recurso, que poderá ser interposto no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados da data da publicação do resultado do processo seletivo no Diário Oficial do Estado do Amazonas. Parágrafo único. Caberá à Comissão Especial de Seleção, após manifestar-se sobre o recurso, no prazo máximo de 01 (um) dia útil, após sua interposição, submetê-lo à decisão do titular da respectiva Secretaria. Art. 34. Decorridos os prazos previstos no artigo 33 deste Decreto, sem a interposição de recursos, ou após o seu julgamento, a Organização Social escolhida será considerada apta a celebrar o Contrato de Gestão, e caberá à Comissão Especial de Seleção encaminhar o processo para homologação do resultado pelo Secretário da Pasta, que poderá decidir pela celebração do Contrato de Gestão. Seção II Da Assinatura e Publicação do Contrato de Gestão Art. 35. Após encerrado o processo seletivo de escolha da instituição, e antes de sua assinatura, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, o Contrato de Gestão deverá ser previamente aprovado pelo Conselho de Administração da Organização Social, em decorrência da competência a que se refere o inciso I do artigo 4.º da Lei n.º 3.900 de 12 de julho de 2013, e o inciso I do artigo 5.º deste Decreto. Art. 36. Após a aprovação do Conselho de Administração da Organização Social e após a assinatura do Contrato pelo Secretário da Pasta interessada, pelo representante da Organização Social e respectivas testemunhas, a Secretaria deverá providenciar a imediata publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado, bem como a publicação, na íntegra, do Contrato de Gestão, já formalizado, na página eletrônica do Poder Público e no Diário Oficial do Estado, devendo a Organização Social contratada, também, providenciar a sua disponibilização em sua página eletrônica. Seção III Da cessão de servidores públicos Art. 37. Aos servidores públicos, lotados nas instituições governamentais, cujas atividades e serviços passem a ser gerenciados por Organizações Sociais, serão garantidos todos os direitos decorrentes do regime jurídico a que estejam submetidos. Art. 38. É permitida, na forma do disposto na Lei n.º 3.900, de 12 de julho de 2013, a cessão, por meio do instituto da disposição, com ônus para a origem, de servidores integrantes do quadro de pessoal do órgão ou instituição supervisor do Contrato de Gestão, à Organização Social que vier a gerenciar as correspondentes unidades e suas atividades. § 1.º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social. § 2.º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de direção superior na Organização Social. § 3.º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do Contrato de Gestão, parcela específica de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa da necessidade, expressa pela Organização Social. Art. 39. A admissão de pessoal, pelas Organizações Sociais, será sempre precedida de processo seletivo, definido em suas Políticas e Normas Administrativas de Recursos Humanos. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO Seção I Dos Recursos Públicos Repassados Art. 40. A movimentação dos recursos financeiros transferidos pelo Poder Público para a Organização Social deverá ser feita mediante conta bancária específica para cada Contrato de Gestão por ela celebrado. § 1.º Havendo mais de um Contrato de Gestão e independentemente da existência de conta bancária já cadastrada, para recebimento dos valores repassados pelo Poder Público, a Organização Social deverá providenciar a abertura de nova conta bancária, para transferir os valores oriundos de cada ajuste, a fim de que permaneçam separados para todos os fins, inclusive verificação contábil. § 2.º Caso haja aplicação de recursos de transferência federal voluntária ou obrigatória na execução do Plano de Trabalho, seu montante deverá ser objeto de conta específica e exclusiva, de forma a permitir o respectivo acompanhamento de sua aplicação pelos órgãos federais competentes. Art. 41. Os recursos financeiros transferidos em decorrência do Contrato de Gestão, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro, na forma determinada no Contrato de Gestão, devendo o rendimento financeiro da aplicação ser destinado à execução do Plano de Trabalho proposto pela Organização Social. Art. 42. Caberá à Organização Social contratada encaminhar cópia do seu balanço patrimonial anual e de seu demonstrativo de resultados financeiros à Secretaria contratante, até o dia 30 de abril do exercício subsequente. Parágrafo único. Caberá à Secretaria contratante providenciar a publicação do balanço e do relatório de execução do Contrato de Gestão no Diário Oficial do Estado do Amazonas e na página eletrônica do Poder Público, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar