DOEAM 06/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, segunda-feira, 06 de abril de 2020
Número 34.220 • ANO CXXVII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#7565#1#8180>
LEI N.º 5.162, DE 06 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE sobre a obrigatoriedade da realização de exame 
de ecocardiograma nos recém-nascidos com Síndrome de 
Down no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Todas as criançasrecém-nascidas com Síndrome de Down no 
Estado do Amazonas devem ser submetidas ao exame de ecocardiograma.
Art. 2.º Fica garantida a realização do referido exame em todos os es-
tabelecimentos de saúde, públicos ou privados, credenciados ao Sistema 
Único de Saúde - SUS, mediante prescrição médica previamente autorizada 
pelo gestor.
Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a 
cargo do orçamento anual do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Estes exames não farão parte da cota-única já 
preexistente de realização do SUS, deverão receber novo aporte financeiro, 
autorizado, se necessário, crédito suplementar.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 06 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#7565#1#8180/>
Protocolo 7565
<#E.G.B#7564#1#8179>
LEI N.º 5.163, DE 06 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE sobre a prioridade de concessão de vagas, para 
adolescentes institucionalizados, que se encontrem sob a 
responsabilidade do Estado, em cursos profissionalizantes, 
projetos de inserção profissional e contratos de estágios 
efetuados pelo Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica garantida a prioridade de concessão de vagas em cursos 
profissionalizantes, projetos de inserção profissional e contratos de estágios 
efetuados pelo Estado do Amazonas, aos adolescentes institucionalizados, 
em instituições que se encontrem sob a responsabilidade do Estado.
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, considera-se adolescente institu-
cionalizado, aquele que em virtude de decisão judicial foi encaminhado às 
seguintes instituições:
I - abrigos;
II - casas-lares; e
III - instituições previamente conveniadas com o Estado do Amazonas.
Art. 3.º Para efeitos desta Lei, serão contemplados os adolescentes a 
partir de 14 anos em caráter de aprendizagem e 16 anos nos demais casos.
Art. 4.º A prioridade prevista nesta Lei abrange os cursos profissiona-
lizantes promovidos ou subsidiados pelo Estado do Amazonas, os projetos 
de inserção profissional sob responsabilidade do Estado, bem como a 
contratação de estagiários no âmbito estadual.
Art. 5.º Os adolescentes mencionados no art. 2.º desta Lei deverão 
preencher os seguintes requisitos necessários para o provimento das vagas:
I - ser observadas as idades mencionadas no art. 3.º desta Lei, bem 
como escolaridade compatível com o curso, programa, ou ainda estágio a 
ser disponibilizado;
II - a instituição de abrigo deverá formalizar um encaminhamento de 
pedido de vaga por escrito ao setor/departamento/secretaria com dados do 
estado do Amazonas, para que este tome as devidas providências legais.
Art. 6.º Para total efetividade e cumprimento da presente Lei, o Poder 
Executivo a regulamentará no que couber.
Art. 7.º Eventuais despesas correrão por conta de dotações orçamentá-
rias próprias do Estado, suplementadas se necessário.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 06 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#7564#1#8179/>
Protocolo 7564
<#E.G.B#7563#1#8178>
LEI N.º 5.164, DE 06 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE sobre o embarque e desembarque de mulheres, 
usuárias do sistema de transporte coletivo intermunicipal 
rodoviário, em razão de perigo iminente, no âmbito do Estado 
do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As mulheres usuárias do sistema de transporte coletivo inter-
municipal rodoviário, no âmbito do Estado do Amazonas, podem optar, 
no horário compreendido entre 19:00 e 06:00 hs, por local mais seguro e 
acessível, indicado pela passageira, para embarque e desembarque, em 
razão de perigo iminente.
Parágrafo único. Consideram-se locais de perigo iminente todos 
os logradouros registrados em estatísticas policiais de ocorrências de 
agressões, assaltos à mão armada, roubos e outros delitos penais sofridos 
pelas mulheres usuárias de transporte coletivo, ocorridos na hora utilizada 
pelo transporte coletivo, e nos casos da falta de registro, os locais que, 
consuetudinariamente são relatados pela população local como de risco 
iminente.
Art. 2.º Para os fins previstos nesta Lei a indicação para parada em 
local mais seguro e acessível pelas mulheres usuárias de transporte coletivo 
independerá dos locais consignados pela Empresa de Transporte Coletivo 
como usuais para embarque e desembarque de passageiros, e devem 
ocorrer dentro do itinerário do transporte coletivo.
Parágrafo único. Fica proibido o embarque e desembarque em locais 
onde esteja devidamente sinalizada a proibição de parada ou estaciona-
mento de veículos, conforme o art. 181, inciso XIX, do Código de Trânsito 
Brasileiro.
Art. 3.º A desobediência ao disposto na presente Lei acarretará à 
empresa infratora:
I - multa de até 1.000 (mil) Unidades Fiscal de Referência - UFIRs, valor 
a ser revertido para o Fundo Estadual de Saúde;
II - no caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior poderá 
ser aplicada em dobro;
III - persistindo a reincidência e a recusa no cumprimento do determinado 
na presente Lei, mediante decisão em processo administrativo com o con-
traditório e a ampla defesa, determinar-se-á a suspensão da concessão da 
pessoa jurídica responsável.
Art. 4.º As Empresas prestadoras de serviços de transporte coletivo 
ficam obrigadas a 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei, afixar 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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