DIÁRIO OFICIAL Manaus, segunda-feira, 06 de abril de 2020 Número 34.220 • ANO CXXVII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#7565#1#8180> LEI N.º 5.162, DE 06 DE ABRIL DE 2020 DISPÕE sobre a obrigatoriedade da realização de exame de ecocardiograma nos recém-nascidos com Síndrome de Down no Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Todas as criançasrecém-nascidas com Síndrome de Down no Estado do Amazonas devem ser submetidas ao exame de ecocardiograma. Art. 2.º Fica garantida a realização do referido exame em todos os es- tabelecimentos de saúde, públicos ou privados, credenciados ao Sistema Único de Saúde - SUS, mediante prescrição médica previamente autorizada pelo gestor. Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a cargo do orçamento anual do Estado do Amazonas. Parágrafo único. Estes exames não farão parte da cota-única já preexistente de realização do SUS, deverão receber novo aporte financeiro, autorizado, se necessário, crédito suplementar. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de abril de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#7565#1#8180/> Protocolo 7565 <#E.G.B#7564#1#8179> LEI N.º 5.163, DE 06 DE ABRIL DE 2020 DISPÕE sobre a prioridade de concessão de vagas, para adolescentes institucionalizados, que se encontrem sob a responsabilidade do Estado, em cursos profissionalizantes, projetos de inserção profissional e contratos de estágios efetuados pelo Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica garantida a prioridade de concessão de vagas em cursos profissionalizantes, projetos de inserção profissional e contratos de estágios efetuados pelo Estado do Amazonas, aos adolescentes institucionalizados, em instituições que se encontrem sob a responsabilidade do Estado. Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, considera-se adolescente institu- cionalizado, aquele que em virtude de decisão judicial foi encaminhado às seguintes instituições: I - abrigos; II - casas-lares; e III - instituições previamente conveniadas com o Estado do Amazonas. Art. 3.º Para efeitos desta Lei, serão contemplados os adolescentes a partir de 14 anos em caráter de aprendizagem e 16 anos nos demais casos. Art. 4.º A prioridade prevista nesta Lei abrange os cursos profissiona- lizantes promovidos ou subsidiados pelo Estado do Amazonas, os projetos de inserção profissional sob responsabilidade do Estado, bem como a contratação de estagiários no âmbito estadual. Art. 5.º Os adolescentes mencionados no art. 2.º desta Lei deverão preencher os seguintes requisitos necessários para o provimento das vagas: I - ser observadas as idades mencionadas no art. 3.º desta Lei, bem como escolaridade compatível com o curso, programa, ou ainda estágio a ser disponibilizado; II - a instituição de abrigo deverá formalizar um encaminhamento de pedido de vaga por escrito ao setor/departamento/secretaria com dados do estado do Amazonas, para que este tome as devidas providências legais. Art. 6.º Para total efetividade e cumprimento da presente Lei, o Poder Executivo a regulamentará no que couber. Art. 7.º Eventuais despesas correrão por conta de dotações orçamentá- rias próprias do Estado, suplementadas se necessário. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de abril de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#7564#1#8179/> Protocolo 7564 <#E.G.B#7563#1#8178> LEI N.º 5.164, DE 06 DE ABRIL DE 2020 DISPÕE sobre o embarque e desembarque de mulheres, usuárias do sistema de transporte coletivo intermunicipal rodoviário, em razão de perigo iminente, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º As mulheres usuárias do sistema de transporte coletivo inter- municipal rodoviário, no âmbito do Estado do Amazonas, podem optar, no horário compreendido entre 19:00 e 06:00 hs, por local mais seguro e acessível, indicado pela passageira, para embarque e desembarque, em razão de perigo iminente. Parágrafo único. Consideram-se locais de perigo iminente todos os logradouros registrados em estatísticas policiais de ocorrências de agressões, assaltos à mão armada, roubos e outros delitos penais sofridos pelas mulheres usuárias de transporte coletivo, ocorridos na hora utilizada pelo transporte coletivo, e nos casos da falta de registro, os locais que, consuetudinariamente são relatados pela população local como de risco iminente. Art. 2.º Para os fins previstos nesta Lei a indicação para parada em local mais seguro e acessível pelas mulheres usuárias de transporte coletivo independerá dos locais consignados pela Empresa de Transporte Coletivo como usuais para embarque e desembarque de passageiros, e devem ocorrer dentro do itinerário do transporte coletivo. Parágrafo único. Fica proibido o embarque e desembarque em locais onde esteja devidamente sinalizada a proibição de parada ou estaciona- mento de veículos, conforme o art. 181, inciso XIX, do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 3.º A desobediência ao disposto na presente Lei acarretará à empresa infratora: I - multa de até 1.000 (mil) Unidades Fiscal de Referência - UFIRs, valor a ser revertido para o Fundo Estadual de Saúde; II - no caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior poderá ser aplicada em dobro; III - persistindo a reincidência e a recusa no cumprimento do determinado na presente Lei, mediante decisão em processo administrativo com o con- traditório e a ampla defesa, determinar-se-á a suspensão da concessão da pessoa jurídica responsável. Art. 4.º As Empresas prestadoras de serviços de transporte coletivo ficam obrigadas a 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei, afixar VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar