DOEAM 06/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, segunda-feira, 06 de abril de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
cartazes no interior dos transportes coletivos com os seguintes dizeres: “É 
DIREITO DAS MULHERES USUÁRIAS DE TRANSPORTES INDICAR 
A PARADA MAIS SEGURA PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE, 
INDEPENDENTE DAS PARADAS CONVENCIONAIS UTILIZADAS PELOS 
TRANSPORTES COLETIVOS.”
Art. 5.º A empresa do transporte coletivo intermunicipal rodoviário 
promoverá campanhas com orientações aos seus motoristas para que 
cumpram a determinação contida nesta Lei e fixará adesivos, e local de alta 
visibilidade, no espaço interno de todos os veículos utilizados no sistema 
rodoviário, que informe sobre o número e conteúdo desta Lei.
Art. 6.º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 06 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CAROLINE DA SILVA BRAZ
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#7563#2#8178/>
Protocolo 7563
<#E.G.B#7562#2#8177>
LEI N.º 5.165, DE 06 DE ABRIL DE 2020
INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas o Cadastro Único 
Estadual da Pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo 
(TEA), e estabelece diretrizes para a sua consecução.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei institui o Cadastro Único Estadual da Pessoa com o 
Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1.º O cadastro a que se refere no caput é um registro público eletrônico 
com a finalidade de coletar, processar e sistematizar informações de bases 
de dados para integrá-las ao Sistema de Informação de órgãos públicos 
estaduais.
§ 2.º O cadastro deverá conter as seguintes informações;
I - quantificação;
II - grau de deficiência;
III - logradouro; e
IV - identificação socioeconômica.
§ 3.º A pessoa com o transtorno do espectro autista é considerada pessoa 
com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme dispõe o art 1.º, § 2.º, 
da Lei Federal n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
§ 4.º Fica adotada como nomenclatura oficial a expressão TEA, a fim 
de designar o termo como “Transtorno do espectro do Autismo” em todas as 
ações políticas públicas desenvolvidas, designadas e implantadas pelo Estado 
do Amazonas para esse segmento.
Art. 2.º A Pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) é 
aquela caracterizada na forma do § 1.º, I, II do art, 1.º, da Lei federal n. 12.764, 
de 27 de dezembro de 2012, descrita conforme segue:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e 
da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação 
verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade 
social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de 
desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e 
atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereoti-
pados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a 
rotinas e padrões de comportamento ritualizados, interesses restritos e fixos.
Art. 3.º Esta Lei tem os seguintes objetivos:
I - obter o registro e o diagnóstico dos casos existentes no Estado do 
Amazonas;
II - integrar as informações necessárias que permitam a identificação, o 
diagnóstico e a caracterização socioeconômica da pessoa com TEA, para a 
formulação e execução das políticas públicas voltadas à promoção dos direitos 
da pessoa com TEA; e
III - melhorar atendimento às pessoas com TEA, especialmente nas áreas 
de educação, assistência social e saúde.
Art. 4.º O registro de pessoa com TEA no Cadastro Estadual de que 
trata esta Lei, será realizado por meio da apresentação do laudo de avaliação 
realizado por um especialista ou equipe multidisciplinar composta, preferen-
cialmente, por Neurologista, Psicólogo, Psiquiatra, Fonoaudiólogo e Assistente 
Social;
Art. 5.º A pessoa com TEA registrada no Cadastro Estadual de que trata 
esta Lei, poderá receber, a pedido, uma carteira de identificação, com prazo de 
validade indeterminado, para que possa usufruir dos direitos das pessoas com 
deficiência previstos na Constituição Federal e na Lei federal n. 13.146, de 6 
de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 06 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CAROLINE DA SILVA BRAZ
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#7562#2#8177/>
Protocolo 7562
<#E.G.B#7561#2#8176>
LEI N.º 5.166, DE 06 DE ABRIL DE 2020
INSTITUI a Semana Estadual de Adoção Tardia de Crianças, 
Adolescentes e Jovens.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída, na semana que compreende o dia 12 de outubro 
de cada ano, a Semana Estadual da Adoção Tardia de Crianças, Adolescentes 
e Jovens.
Art. 2.º A Semana Estadual da Adoção Tardia de Crianças, Adolescentes 
e Jovens tem, por finalidade, a reflexão, a agilização, a comemoração e a 
realização de campanhas de conscientização, sensibilização e publicidade 
sobre o tema adoção tardia, com a realização de debates, palestras e 
seminários e a promoção de iniciativas visando à adoção de crianças e 
adolescentes, entre 2 e 17 anos, em todo o Estado do Amazonas.
Art. 3.º A efetivação da Semana da Adoção Tardia de Crianças, 
Adolescentes e Jovens fica a cargo dos órgãos competentes do Poder 
Executivo, em consonância com os Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério 
Público e entidades da Sociedade Civil.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 06 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CAROLINE DA SILVA BRAZ
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#7561#2#8176/>
Protocolo 7561
<#E.G.B#7560#2#8175>
LEI N.º 5.167, DE 06 DE ABRIL DE 2020
INSTITUI o Setembro Amarelo como mês de Prevenção ao 
Suicídio no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, e incluído no Calendário Oficial de Eventos do 
Estado do Amazonas o Setembro Amarelo de prevenção ao Suicídio, a ser 
realizado, anualmente, no mês de setembro.
Parágrafo único. Sempre que possível, durante todo o mês de setembro 
nas edificações públicas, será procedida à iluminação em amarelo, aplicação 
do símbolo da campanha ou sinalização, de forma a remeter ao tema.
Art. 2.º No mês de que trata esta Lei, poderão ser adotadas ações 
destinadas à população com os objetivos:
I - alertar e promover o debate sobre o suicídio e as suas possíveis causas;
II - contribuir para a redução dos casos de suicídio no Estado;
III - estabelecer diretrizes para ações integradas envolvendo a população, 
órgãos públicos e instituições públicas e privadas visando ampliar o debate 
sobre o problema, sob o ponto de vista social e educacional estimulando o 
desenvolvimento de ações, programas e projetos na área da educação e 
prevenção.
Art. 3.º As atividades de que trata o artigo anterior poderão ser planejadas 
e desenvolvidas em conjunto com este Poder e com os órgãos e entes públicos 
e privados relacionados, compreendendo, entre outras, palestras, apresenta-
ções, distribuição de panfletos ou cartilhas informativas.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 06 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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