DIÁRIO OFICIAL Manaus, quinta-feira, 26 de março de 2020 Número 34.212 • ANO CXXVII As matérias que não constam assinatura física, foram assinadas digitalmente. Suplemento - PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#6835#1#7429> LEI N.º 5.143, DE 26 DE MARÇO DE 2020. PROÍBE que as concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica realizem o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento, em situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º As concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam proibidas de efetuar o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de suas respectivas contas, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente de situações de extrema gravidade social. Art. 2.º Ao consumidor que tiver o fornecimento suspenso, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte. Art. 3.º Fica estabelecido que, cessado o estado de emergência, o consumidor deverá procurar as respectivas concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica a fim de quitar o débito que, por ventura, venha a existir. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2020. WILSON LIMA MIRANDA Governador do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil CAROLINE DA SILVA BRAZ Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#6835#1#7429/> Protocolo 6835 <#E.G.B#6841#1#7435> LEI N.º 5.144, DE 26 DE MARÇO DE 2020. TORNA obrigatórios procedimentos de sanitização e de higienização em estabelecimentos fechados de acesso coletivo da população no âmbito do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Ficam obrigatórios procedimentos de sanitização e de higienização em estabelecimentos fechados de vendas em geral, de acesso ao público, no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2.º Para os fins previstos nesta Lei, os estabelecimentos fechados de vendas em geral, de acesso coletivo da população, devem ser submetidos aos procedimentos de sanitização e de higienização de forma periódica, segundo regramento previsto na Lei n. 4.223, de 8 de outubro de 2015 e seu Regulamento - Decreto n. 37.434, de 7 de dezembro de 2016, ou em outras normas específicas editadas pelo Estado do Amazonas, no caso de ab-rogação, ou em normas gerais editadas pela União Federal. Art. 3.º Os procedimentos de sanitização e de higienização em esta- belecimentos fechados de acesso coletivo compreendem a aplicação de produtos autorizados pelos órgãos oficiais de vigilância sanitária, e que não sejam nocivos à saúde humana e animal, em horário diverso da visitação da população e objetiva prevenir a proliferação de pragas, insetos e micro-or- ganismos prejudiciais à saúde, ou evitar a presença de animais hospedeiros de vírus ou bactérias de doenças contagiosas, que possam transmitir pelo contato às pessoas que visitam o local. Art. 4.º As empresas prestadoras dos serviços e responsáveis pelos procedimentos de sanitização e de higienização devem comprovar sua regularidade junto aos órgãos oficiais do Estado. Art. 5.º A não comprovação dos procedimentos de sanitização ou de higienização, sujeita os infratores, pela prática de infrações sanitárias, às penalidades previstas na Lei Estadual n. 4.223, de 8 de outubro de 2015, no seu Regulamento - Decreto n. 37.434, de 7 de dezembro de 2016, e ainda na Lei Federal n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou em outras leis federais ou estaduais que disponham sobre as infrações sanitárias ou obrigações impostas aos estabelecimentos, com as respectivas penalidades impostas a seus infratores. Parágrafo único. Para a aplicação das penalidades previstas em lei, pela prática de infrações sanitárias ou descumprimento de obrigações impostas em lei ou regulamentos, decorrentes da falta de sanitização e de higienização, prescinde da instauração do devido processo legal, mediante denúncia da população, de seus representantes legais ou dos agentes dos órgãos de Segurança Pública relacionados no artigo 144 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, possibilitando ao infrator, o contraditório e a ampla defesa, sob responsabilidade dos órgãos oficiais de vigilância sanitária no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2020. WILSON LIMA MIRANDA Governador do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#6841#1#7435/> Protocolo 6841 <#E.G.B#6839#1#7433> LEI N.º 5.145, DE 26 DE MARÇO DE 2020. DISPÕE sobre medidas de proteção à população amazonense durante o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde, relacionado ao novo coronavírus - COVID-19. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica vedada a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, no âmbito do Estado do Amazonas, durante o período em que estiver em vigor o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde, referente ao novo coronavírus - COVID-19. § 1.º Para os fins da definição de majoração de preços de que trata o caput deste artigo, serão considerados os preços praticados em 1.º de março de 2020. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar