DOEAM 31/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 31 de março de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração
Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$354.000,00 (TREZENTOS
E CINQUENTA E QUATRO MIL REAIS), para atender às dotações indicadas
no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão de Superávit Financeiro da Fonte 401 - Recursos Diretamente
Arrecadados, apurado no Balanço Patrimonial do FUNDO ESPECIAL DO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 31 de março de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#7183#4#7791/>
ANEXO DO DECRETO Nº 42.143, DE 31 DE MARÇO DE 2020
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
22000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
22702 FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
3264 AMAZONAS SEGURO
1494 Estruturação, Aparelhamento e Equipamento do CBMAM
0001P 401 3390
220.000,00
06 182 3264 1494
0001P 401 4490
134.000,00
TOTAL
220.000,00
134.000,00
354.000,00
TOTAL POR SECRETARIA
1
Protocolo 7183
<#E.G.B#7183#4#7791/>
<#E.G.B#7182#4#7790>
DECRETO Nº 42.144, DE 31 DE MARÇO DE 2020.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no
Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso
IV, da Lei nº 5.065 de 30 de dezembro de 2019
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração
Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$4.064.955,65 (QUATRO
MILHÕES, SESSENTA E QUATRO MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA
E CINCO REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), para atender às
dotações indicadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão de Superávit Financeiro da Fonte 427 - Cotaparte da Contribuição
do Salário-Educação, apurado no Balanço Patrimonial do ESTADO DO
AMAZONAS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 31 de março de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#7182#4#7790/>
ANEXO DO DECRETO Nº 42.144, DE 31 DE MARÇO DE 2020
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
28000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
28101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
3283 EDUCAR PARA TRANSFORMAR
2548 Apoio ao Desenvolvimento da Formação do Aluno no Ensino Fundamental
0001A 427 4490
1.805.955,65
12 361 3283 2548
2553 Apoio ao Desenvolvimento da Formação do Aluno no Ensino Médio
0001A 427 4490
2.259.000,00
12 362 3283 2553
TOTAL
4.064.955,65
4.064.955,65
TOTAL POR SECRETARIA
1
ANEXO DO DECRETO Nº 42.144, DE 31 DE MARÇO DE 2020
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
28000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
28101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
3283 EDUCAR PARA TRANSFORMAR
2548 Apoio ao Desenvolvimento da Formação do Aluno no Ensino Fundamental
0001A 427 4490
1.805.955,65
12 361 3283 2548
2553 Apoio ao Desenvolvimento da Formação do Aluno no Ensino Médio
0001A 427 4490
2.259.000,00
12 362 3283 2553
TOTAL
4.064.955,65
4.064.955,65
TOTAL POR SECRETARIA
1
Protocolo 7182
<#E.G.B#7182#4#7790/>
<#E.G.B#7221#4#7829>
DECRETO N.º 42.145, DE 31 DE MARÇO DE 2020
PRORROGA a suspensão das atividades que especifica, no âmbito
do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação
de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.061, de 16 de março
de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na
saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo
coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento
e Combate ao COVID-19.”;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.100, de 23 de março de
2020, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo
65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão
da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19
(novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do
Amazonas”;
CONSIDERANDO que persiste a necessidade de suspensão de
atividades, a fim de evitar a circulação e a aglomeração de pessoas, e a
consequente ascensão da curva de contaminação pelo Coronavírus ,
D E C R E T A:
Art. 1.º Em virtude da necessidade de dar continuidade à adoção
de medidas, a fim de evitar a circulação e aglomeração de pessoas, ficam
prorrogadas, até 15 de abril de 2020, a suspensão das seguintes atividades,
no âmbito do Estado do Amazonas:
I - a realização de eventos promovidos pelo Governo do Estado do
Amazonas, de quaisquer natureza, incluída a programação dos equipamento
culturais públicos, prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 2.º do Decreto n.º
42.061, de 16 de março de 2020;
II - a visitação a presídios e a centros de detenção para menores, prevista
na alínea “c” do inciso I do artigo 2.º do Decreto n.º 42.061, de 16 de março
de 2020; e
III - a participação de servidores ou de empregados em eventos ou
viagens internacionais, interestaduais ou intermunicipais, prevista na alínea
“d” do inciso I do artigo 2.º do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, e
no artigo 3.º do Decreto n.º 42.063, de 17 de março de 2020;
IV - os eventos e atividades, com a presença de público acima de 100
(cem) pessoas, ainda que previamente autorizados, tais como eventos
desportivos, circos, shows, salões de festas, casas de festas, feiras, eventos
científicos, passeatas e afins, prevista no artigo 1.º do Decreto n.º 42.063, de
17 de março de 2020;
V - os atendimentos presenciais, no âmbito dos órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, ressalvados
os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência, bem
como toda e qualquer reunião presencial, prevista no artigo 1.º do Decreto n.º
42.085, de 18 de março de 2020;
VI - as atividades de todas as academias e centros de ginástica, bem
como outros estabelecimentos similares, prevista no inciso II do artigo 1.º do
Decreto n.º 42.087, de 19 de março de 2020;
VII - o serviço de transporte fluvial de passageiros, na forma prevista no
inciso III do artigo 1.º do Decreto n.º 42.087, de 19 de março de 2020;
VIII - os serviços de transporte rodoviário, conforme previsto no artigo 1.º
do Decreto n.º 42.098, de 20 de março de 2020;
IX - o atendimento ao público em geral de todos os restaurantes, bares,
lanchonetes, praças de alimentação e similares, na forma prevista no artigo 1.º
do Decreto n.º 42.099, de 21 de março de 2020.
Art. 2º. Fica prorrogada, até 30 de abril de 2020, a suspensão das
aulas, em todo território do Estado do Amazonas, no âmbito da rede pública
estadual de ensino, integrada pela Secretaria de Estado de Educação e
Desporto, bem como pelo Centro de Educação Tecnológica do Amazonas,
pela Universidade do Estado do Amazonas e pela Fundação Aberta da
Terceira Idade.
Art. 3º. Fica recomendado às instituições da rede privada de ensino que
prorroguem a suspensão de suas atividades, pelo prazo estabelecido no artigo
anterior.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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