DOEAM 31/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 31 de março de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 5
Diário Oficial do Estado do Amazonas
As matérias que não constam assinatura física, foram assinadas digitalmente.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 31 de março 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA
Secretário de Estado de Saúde
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
DANIELA LEMOS ASSAYAG
Secretária de Estado de Comunicação Social
CAROLINE DA SILVA BRAZ
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MÁRCIA DE SOUZA SAHDO
Secretária de Estado da Assistência Social
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Administração Penitenciária - SEAP
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#7221#5#7829/>
Protocolo 7221
<#E.G.B#7181#5#7789>
DECRETO N.º 42.146, DE 31 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE sobre o Plano de Contingenciamento de Gastos, no
âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Decreto nº 42.061, de 16 de março de 2020, que
dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública
do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus -
COVID-19;
CONSIDERANDO o impacto imediato e significativo nas finanças do Estado
decorrente da redução abrupta da atividade econômica e, por consequência,
da redução na arrecadação de tributos,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica instituído o PLANO DE CONTINGENCIAMENTO DE GASTOS,
no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual,
com o objetivo de promover ações que reduzam o impacto da pandemia do
COVID-19 nas finanças do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo Estadual deverão observar, dentre outras medidas, as
seguintes:
I - fica vedada a celebração, a partir de 1.º de abril de 2020, de novos
contratos onerosos para o Estado, excetuados aqueles relacionados ao en-
frentamento da emergência, decorrente do novo Coronavírus;
II - fica vedada qualquer contratação de servidores públicos, terceiriza-
dos ou o aumento do quantitativo de estagiários, excetuadas a Secretaria de
Estado de Saúde e Fundações que integram o Sistema Estadual de Saúde;
III - fica vedada a realização ou a contratação de novos serviços que
resultem no aumento de gastos, excetuados aqueles relacionados ao enfren-
tamento da emergência, decorrente do novo Coronavírus;
IV - o limite de gastos com aquisições de materiais de consumo deve
corresponder, no máximo, a 50% (cinquenta por cento) do valor liquidado no
exercício de 2019, excetuadas as despesas destinadas ao combate do novo
Coronavírus;
V - redução de pelo menos 25 % (vinte e cinco por cento) nas despesas
com aluguel de veículos em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual, exceto as áreas de Saúde e Segurança Pública;
VI - redução de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) das despesas
com energia elétrica, água e telefonia em todos os órgãos e entidades do
Poder Executivo Estadual, exceto as áreas de Saúde e Segurança Pública;
VII - redução de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) das despesas
com combustíveis em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual, exceto para a Secretaria de Estado de Saúde e Fundações que
integram o Sistema Estadual de Saúde;
VIII - fica suspenso o início de novas obras, reformas e novos projetos
que representem aumento de despesa, excetuadas as despesas realizadas
com recursos de fontes de Convênios Federais e Operações de Crédito em
qualquer órgão e as destinadas à Secretaria de Estado de Saúde e Fundações
que integram o Sistema Estadual de Saúde;
IX - os contratos de gestão celebrados pelo Estado, excetuados aqueles
firmados pela Secretaria de Estado de Saúde e Fundações que integram o
Sistema Estadual de Saúde, deverão ter seus impactos financeiros reduzidos
em pelo menos 30% (trinta por cento) do valor liquidado no exercício de 2019;
X - fica suspenso o apoio, realização de eventos e patrocínios para as
áreas de desporto, lazer e cultura com recursos do Tesouro Estadual enquanto
perdurar o Estado de Emergência em Saúde;
XI - fica vedado o pagamento de horas extras a servidores públicos e ter-
ceirizados, excetuados os servidores da Secretaria de Estado de Saúde e
Fundações que integram o Sistema Estadual de Saúde e a área de Segurança
Pública.
Parágrafo único. A todos os demais contratos que tenham objeto diverso
dos mencionados nos incisos I a XI deste artigo, fica determinada a redução
de pelo menos 10% (dez por cento) de seu valor, ressalvados os serviços
essenciais.
Art. 3.º Excetuam-se das normas constantes deste Decreto as despesas
realizadas pelas seguintes fontes de recursos: CIDE, Fundeb, Convênios,
Operações de Crédito, FNDE, FNAS, SUS, Salário-Educação, RPPS, Trans-
ferência Especial da União, Consórcio Público, Doações, Transferências de
Entidades, Cessão Onerosa e Transferências Fundo a Fundo.
Art. 4.º As regras contidas neste Decreto aplicam-se inclusive aos
pagamentos de despesas realizados por meio de indenizações.
Art. 5.º As despesas de exercícios anteriores, liquidadas em 2019, deverão
ser excluídas da base de cálculo (valor liquidado no exercício de 2019) para
atendimento do prescrito nos incisos IV, V, VI, VII e IX do artigo 2.º deste
Decreto.
Art. 6.º Os órgãos do Poder Executivo Estadual terão o prazo de até 30
(trinta) dias, após a publicação deste Decreto, para se adequarem ao prescrito
nos incisos IV, V, VI, VII, e IX do artigo 2.º deste Decreto, indicando, por
meio de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda, quais recursos poderão
ser remanejados para o atendimento de despesas com pessoal e serviços
públicos de saúde.
Parágrafo único. Caso o órgão não envie o ofício previsto no caput deste
artigo, fica a Secretaria Executiva de Orçamento da SEFAZ autorizada a
proceder aos remanejamentos orçamentários necessários, para fazer frente
às despesas com pessoal e serviços públicos de saúde.
Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 31 de março 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
OTÁVIO DE SOUZA GOMES
Controlador-Geral do Estado do Amazonas
DANIELA LEMOS ASSAYAG
Secretária de Estado de Comunicação Social
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA
Secretário de Estado de Saúde
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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