DOEAM 02/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, quinta-feira, 02 de abril de 2020
Número 34.217 • ANO CXXVII
As matérias que não constam assinatura física, foram assinadas digitalmente.
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#7404#1#8014>
LEI N.º 5.147, DE 02 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE sobre a convocação de militares da reserva remunerada 
para o serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Os policiais militares e os bombeiros militares da reserva 
remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, por ato do 
Governador do Estado, conforme o disposto nesta Lei e à vista de parecer 
fundamentado do respectivo Comandante-Geral, objetivando atender ao 
interesse público, bem como às necessidades específicas do Estado e de 
suas corporações militares.
§ 1.º A convocação é de caráter transitório, precário e excepcional, 
mediante aceitação voluntária do militar, e terá prazo de 24 (vinte e quatro) 
meses, podendo ser prorrogável por iguais e sucessivos períodos, conforme 
interesse da Administração.
§ 2.º Findo o período da convocação ou não sendo de interesse da Ad-
ministração, o militar será dispensado de suas funções e retornará à reserva 
remunerada.
§ 3.º As convocações de que trata esta Lei não se aplicam aos cargos 
de Comando, Subcomando, Direção e Chefia, exceto na hipótese do artigo 
2.°, inciso III, desta Lei.
Art. 2.º A convocação prevista nesta Lei tem por finalidade a atuação do 
militar estadual nas seguintes atividades:
I - policiamento de guarda dos edifícios-sede dos Poderes Executivo, 
Legislativo e Judiciário do Estado do Amazonas, do Ministério Público 
Estadual, da Defensoria Pública do Estado do Amazonas e do Tribunal de 
Contas, nos termos da Lei n.° 1.154, de 9 de dezembro de 1975;
II - serviços operacionais e administrativos próprios da Polícia Militar e 
do Corpo de Bombeiros Militar, conforme estudo do Comando da respectiva 
Corporação, em que fique demonstrada a necessidade da convocação;
III - atender necessidades dos Colégios Estaduais da Polícia Militar;
IV - excepcionalmente:
a) policiamento de guarda em escolas públicas estaduais;
b) policiamento de guarda e realização de serviços internos, no âmbito
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
c) em atendimento a casos específicos, serviços de segurança pessoal
de:
1. membros do Poder Judiciário Estadual;
2. membros do Ministério Público Estadual;
3. membros da Assembleia Legislativa e dos Tribunais de Contas;
4. Secretários de Estado, Procurador-Geral do Estado e Defensor Pú-
blico-Geral do Estado;
V - videomonitoramento, mediante convênio com os municípios.
§ 1.º Além das hipóteses constantes do inciso I deste artigo, a 
convocação objeto desta Lei poderá ter por finalidade a atuação do policial 
militar no policiamento de guarda dos edifícios-sede de órgãos em que haja 
previsão orgânica de efetivo da Polícia Militar.
§ 2.º Os casos específicos de segurança pessoal, de que trata a alínea 
“c” do inciso IV do artigo 2.° desta Lei, serão devidamente motivados.
Art. 3.º O militar que aceitar a convocação nos termos desta Lei ficará 
administrativa e operacionalmente vinculado à unidade definida no ato de 
designação, onde desempenhará suas funções.
§ 1.º A unidade de lotação do militar estadual convocado deverá manter 
o cadastro dos policiais militares e bombeiros militares convocados.
§ 2.º Nos casos do inciso I, das alíneas “a” e “c” do inciso IV, do inciso 
V e do § 1.° do artigo 2.° desta Lei, o policial militar convocado ficará admi-
nistrativa e operacionalmente vinculado ao órgão da Polícia Militar existente 
nos Poderes, órgãos e circunscrições a que se destinar a convocação.
Art. 4.º Os Comandos-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Amazonas manterão cadastro atualizado dos militares 
que tiverem interesse na convocação.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS
Art. 5.º Havendo interesse na convocação, os Chefes dos Poderes 
Legislativo e Judiciário, o Procurador-Geral de Justiça, o Defensor Públi-
co-Geral do Estado e o Presidente do Tribunal de Contas apresentarão 
proposta fundamentada, a ser submetida ao Chefe do Poder Executivo para 
deliberação.
§ 1.º A convocação de militar será de livre escolha dentre aqueles 
cadastrados pelos Comandos-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.
§ 2.º A dispensa do militar convocado poderá ocorrer a qualquer tempo, 
por ato do Governador do Estado.
Art. 6.º O policial militar ou bombeiro militar, convocado nos termos 
desta Lei, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ter sido transferido para a reserva remunerada, nos termos da lei;
II - com parecer favorável do respectivo Comandante-Geral;
III - ter capacidade física e mental para o exercício da atividade, 
comprovada por inspeção de saúde, renovável anualmente, a ser procedida 
pela Junta Médica da respectiva Corporação e ser aprovado em teste de 
aptidão física, realizado de acordo com as normas vigentes;
IV - possuir menos de 62 (sessenta e dois) anos de idade, até a data do 
ato de convocação;
V - não ter sido punido, nos dois últimos anos de serviço ativo, pela 
prática de transgressão disciplinar de natureza grave;
VI - se Praça, estar classificado, quando de sua transferência para a 
reserva remunerada, no mínimo, no bom comportamento;
VII - não estar submetido a inquérito policial, comum ou militar, ou 
processado por crime doloso previsto em lei, que comine pena máxima de 
reclusão superior a 2 (dois) anos, desconsideradas as situações de aumento 
ou diminuição de pena;
VIII - ter capacidade técnica para o exercício da atividade, comprovada 
mediante certificados e diplomas de cursos de formação, especialização ou 
extensão, realizados em instituições militares ou em instituições de ensino 
públicas ou privadas, bem como pelo exercício de funções e encargos, 
quando no serviço ativo;
lX - não se encontrar em exercício de cargo, função ou emprego público 
na administração direta ou indireta das esferas municipais, estadual e 
federal.
§ 1.º Para fins de comprovação da exigência do inciso VII deste artigo, 
o militar da reserva deverá apresentar certidões criminais e cíveis expedidas 
pelas Justiças Federal e Estadual das localidades em que residiu nos últimos 
2 (dois) anos, sem prejuízo de certidão relativa à Auditoria Militar.
§ 2.º Para fins de comprovação do atendimento ao inciso IX deste artigo, 
o militar convocado deverá apresentar declaração de próprio punho de que
não ocupa cargo, função ou emprego na administração direta ou indireta das 
esferas federal, estadual e municipal.
Art. 7.º As condições e documentação mencionadas no artigo 6.° desta 
Lei serão conferidas e apresentadas no Comando-Geral da Corporação de 
origem do militar.
Art. 8.º O militar convocado será dispensado, a qualquer tempo, nas 
seguintes hipóteses:
I - quando solicitar sua dispensa;
II - deixar de cumprir os requisitos previstos no artigo 6.° desta Lei;
III - obtiver licença médica, por um período superior a 30 (trinta) dias 
contínuos, no período de um ano, salvo se decorrente de acidente em 
serviço;
lV - não houver mais interesse público na convocação;
V - atingir a idade de 64 (sessenta e quatro) anos;
VI - cometer transgressão disciplinar de natureza grave, ou mais de 1 
(uma) transgressão, de qualquer natureza, no período de 12 (doze) meses.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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