DIÁRIO OFICIAL Manaus, quinta-feira, 02 de abril de 2020 Número 34.217 • ANO CXXVII As matérias que não constam assinatura física, foram assinadas digitalmente. PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#7404#1#8014> LEI N.º 5.147, DE 02 DE ABRIL DE 2020 DISPÕE sobre a convocação de militares da reserva remunerada para o serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º Os policiais militares e os bombeiros militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, por ato do Governador do Estado, conforme o disposto nesta Lei e à vista de parecer fundamentado do respectivo Comandante-Geral, objetivando atender ao interesse público, bem como às necessidades específicas do Estado e de suas corporações militares. § 1.º A convocação é de caráter transitório, precário e excepcional, mediante aceitação voluntária do militar, e terá prazo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogável por iguais e sucessivos períodos, conforme interesse da Administração. § 2.º Findo o período da convocação ou não sendo de interesse da Ad- ministração, o militar será dispensado de suas funções e retornará à reserva remunerada. § 3.º As convocações de que trata esta Lei não se aplicam aos cargos de Comando, Subcomando, Direção e Chefia, exceto na hipótese do artigo 2.°, inciso III, desta Lei. Art. 2.º A convocação prevista nesta Lei tem por finalidade a atuação do militar estadual nas seguintes atividades: I - policiamento de guarda dos edifícios-sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Amazonas, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública do Estado do Amazonas e do Tribunal de Contas, nos termos da Lei n.° 1.154, de 9 de dezembro de 1975; II - serviços operacionais e administrativos próprios da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, conforme estudo do Comando da respectiva Corporação, em que fique demonstrada a necessidade da convocação; III - atender necessidades dos Colégios Estaduais da Polícia Militar; IV - excepcionalmente: a) policiamento de guarda em escolas públicas estaduais; b) policiamento de guarda e realização de serviços internos, no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; c) em atendimento a casos específicos, serviços de segurança pessoal de: 1. membros do Poder Judiciário Estadual; 2. membros do Ministério Público Estadual; 3. membros da Assembleia Legislativa e dos Tribunais de Contas; 4. Secretários de Estado, Procurador-Geral do Estado e Defensor Pú- blico-Geral do Estado; V - videomonitoramento, mediante convênio com os municípios. § 1.º Além das hipóteses constantes do inciso I deste artigo, a convocação objeto desta Lei poderá ter por finalidade a atuação do policial militar no policiamento de guarda dos edifícios-sede de órgãos em que haja previsão orgânica de efetivo da Polícia Militar. § 2.º Os casos específicos de segurança pessoal, de que trata a alínea “c” do inciso IV do artigo 2.° desta Lei, serão devidamente motivados. Art. 3.º O militar que aceitar a convocação nos termos desta Lei ficará administrativa e operacionalmente vinculado à unidade definida no ato de designação, onde desempenhará suas funções. § 1.º A unidade de lotação do militar estadual convocado deverá manter o cadastro dos policiais militares e bombeiros militares convocados. § 2.º Nos casos do inciso I, das alíneas “a” e “c” do inciso IV, do inciso V e do § 1.° do artigo 2.° desta Lei, o policial militar convocado ficará admi- nistrativa e operacionalmente vinculado ao órgão da Polícia Militar existente nos Poderes, órgãos e circunscrições a que se destinar a convocação. Art. 4.º Os Comandos-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas manterão cadastro atualizado dos militares que tiverem interesse na convocação. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS Art. 5.º Havendo interesse na convocação, os Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Procurador-Geral de Justiça, o Defensor Públi- co-Geral do Estado e o Presidente do Tribunal de Contas apresentarão proposta fundamentada, a ser submetida ao Chefe do Poder Executivo para deliberação. § 1.º A convocação de militar será de livre escolha dentre aqueles cadastrados pelos Comandos-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas. § 2.º A dispensa do militar convocado poderá ocorrer a qualquer tempo, por ato do Governador do Estado. Art. 6.º O policial militar ou bombeiro militar, convocado nos termos desta Lei, deverá atender aos seguintes requisitos: I - ter sido transferido para a reserva remunerada, nos termos da lei; II - com parecer favorável do respectivo Comandante-Geral; III - ter capacidade física e mental para o exercício da atividade, comprovada por inspeção de saúde, renovável anualmente, a ser procedida pela Junta Médica da respectiva Corporação e ser aprovado em teste de aptidão física, realizado de acordo com as normas vigentes; IV - possuir menos de 62 (sessenta e dois) anos de idade, até a data do ato de convocação; V - não ter sido punido, nos dois últimos anos de serviço ativo, pela prática de transgressão disciplinar de natureza grave; VI - se Praça, estar classificado, quando de sua transferência para a reserva remunerada, no mínimo, no bom comportamento; VII - não estar submetido a inquérito policial, comum ou militar, ou processado por crime doloso previsto em lei, que comine pena máxima de reclusão superior a 2 (dois) anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena; VIII - ter capacidade técnica para o exercício da atividade, comprovada mediante certificados e diplomas de cursos de formação, especialização ou extensão, realizados em instituições militares ou em instituições de ensino públicas ou privadas, bem como pelo exercício de funções e encargos, quando no serviço ativo; lX - não se encontrar em exercício de cargo, função ou emprego público na administração direta ou indireta das esferas municipais, estadual e federal. § 1.º Para fins de comprovação da exigência do inciso VII deste artigo, o militar da reserva deverá apresentar certidões criminais e cíveis expedidas pelas Justiças Federal e Estadual das localidades em que residiu nos últimos 2 (dois) anos, sem prejuízo de certidão relativa à Auditoria Militar. § 2.º Para fins de comprovação do atendimento ao inciso IX deste artigo, o militar convocado deverá apresentar declaração de próprio punho de que não ocupa cargo, função ou emprego na administração direta ou indireta das esferas federal, estadual e municipal. Art. 7.º As condições e documentação mencionadas no artigo 6.° desta Lei serão conferidas e apresentadas no Comando-Geral da Corporação de origem do militar. Art. 8.º O militar convocado será dispensado, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: I - quando solicitar sua dispensa; II - deixar de cumprir os requisitos previstos no artigo 6.° desta Lei; III - obtiver licença médica, por um período superior a 30 (trinta) dias contínuos, no período de um ano, salvo se decorrente de acidente em serviço; lV - não houver mais interesse público na convocação; V - atingir a idade de 64 (sessenta e quatro) anos; VI - cometer transgressão disciplinar de natureza grave, ou mais de 1 (uma) transgressão, de qualquer natureza, no período de 12 (doze) meses. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar