DOEAM 02/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 02 de abril de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Parágrafo único. Se o militar convocado permanecer licenciado por 
acidente decorrente de serviço, até o fim do período da convocação, não 
poderá ser reconduzido enquanto permanecer nessa situação.
CAPÍTULO III DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 9.º A situação funcional do militar da reserva remunerada, convocado 
para o serviço ativo, reveste-se das mesmas características do exercício 
de função de confiança de livre nomeação e exoneração, nos termos da 
legislação vigente.
Art. 10. O convocado está sujeito às mesmas obrigações e cominações 
legais dos militares de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, 
a que não concorrerá.
Art. 11. O militar estadual convocado, nos termos desta Lei, fará jus aos 
seguintes direitos:
I - indenização de convocação;
II - uniforme e equipamentos, quando for o caso;
III - diárias de viagem e transporte, nos termos da legislação vigente;
IV - férias, nos termos da legislação vigente.
§ 1.º O militar da reserva remunerada, convocado nos termos desta Lei, 
fará jus, além dos proventos de seu posto ou graduação, a uma indenização 
de convocação, paga mensalmente, em valor correspondente a 30% (trinta 
por cento) do que percebe na reserva remunerada, durante o tempo em que 
perdurar a convocação, sem direito a incorporação da referida indenização.
§ 2.º A percepção do valor estabelecido no § 1.° deste artigo correspon-
derá ao exercício das atividades em regime de, no mínimo, quarenta horas 
semanais, que poderá ser cumprido em escala de revezamento.
§ 3.º A indenização de convocação de que trata o § 1° deste artigo não 
constituirá base de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive as decorrentes 
de tempo de serviço, e não será passível de incorporação.
§ 4.º O uniforme e os equipamentos serão de uso regular, segundo os 
padrões da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do 
Amazonas.
Art. 12. Os militares convocados ficam sujeitos:
I - ao cumprimento das normas disciplinares em vigor na respectiva 
Corporação, nos mesmos moldes dos militares do serviço ativo;
II - às normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos onde 
tiverem atuação.
Art. 13. Os militares convocados ficam proibidos de tratar, nas 
organizações policiais militares, bombeiros militares e nas repartições civis, 
dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. O número máximo de policiais e bombeiros militares da reserva 
remunerada convocados não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) 
dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do 
Amazonas, observada a correspondente proporcionalidade do quantitativo de 
oficiais e praças.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à 
conta de dotações orçamentárias próprias de cada Poder, entidade ou órgão 
beneficiado pela prestação do serviço.
Art. 16. O município, mediante convênio com as Corporações Militares 
Estaduais, poderá se responsabilizar pelos custos decorrentes da convocação 
de militar da reserva remunerada para o serviço ativo, nos termos desta Lei.
Art. 17. O militar não poderá ser convocado para exercer função superior 
a do seu posto ou graduação, nem para exercer atividade incompatível com 
o seu quadro.
Art. 18. As convocações previstas nesta Lei, não poderão causar prejuízo 
aos militares de carreira.
Art. 19. Será assegurado o direito de pensão não cumulativa à família 
do Militar da Reserva Remunerada que falecer no exercício das atividades 
para as quais foi convocado, em consequência de acidentes em serviço ou de 
moléstia dele decorrente.
Art. 20. O retorno do convocado para a reserva se dará por ato do 
Governador do Estado, sem necessidade de abertura de novo processo de 
transferência para a reserva remunerada, nos seguintes casos:
I - ex-officio, após expedição de ofício pela autoridade competente ao 
ente gestor previdenciário do Regime Próprio de Previdência Militar (RPPM), 
acompanhado de cópia do ato de convocação, quando finalizado o prazo 
previsto na convocação;
II - mediante requerimento de retorno para a reserva, antes de findo o 
período previsto no ato de convocação.
Art. 21. O Governador poderá delegar o ato de convocação ao respectivo 
Comandante-Geral, mediante Decreto do Poder Executivo, dispensando o 
parecer previsto no art. 1.º desta Lei.
Art. 22. Fica revogada a Lei n. 3.377, de 4 de junho de 2009.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 02 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#7404#2#8014/>
Protocolo 7404
<#E.G.B#7403#2#8013>
LEI N.º 5.148, DE 02 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE sobre a denominação do Centro Educacional de 
Tempo Integral (CETI), localizado no Município de Careiro 
Castanho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica denominado Centro Educacional de Tempo Integral Professora 
Maria Adelaide Marinho Hortência, o logradouro público do Governo do Estado 
do Amazonas, localizado na Rodovia BR319, Km 11 - Município de Careiro 
Castanho.
Art. 2.º O Governo do Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de 
Estado gestora da aludida unidade, afixará placa contendo a foto e a biografia 
da Professora Maria Adelaide Marinho Hortência no referido Centro de 
Educação.
Parágrafo único. A placa, referida no caput deste artigo, deve estar em 
local visível e, preferencialmente, instalada na fachada principal do prédio.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 02 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
<#E.G.B#7403#2#8013/>
Protocolo 7403
<#E.G.B#7402#2#8012>
LEI N.º 5.149, DE 02 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE sobre a afixação de placas informativas sobre auxílio 
preventivo ao suicídio na Ponte Jornalista Phelippe Daou 
(Ponte Rio Negro).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Nas proximidades da Ponte Jornalista Phelippe Daou (Ponte Rio 
Negro), serão fixadas placas, contendo informações dos números da Polícia 
Militar e Corpo de Bombeiros, com fito à proteção contra o suicídio.
Art. 2.º A placa terá a dimensão de, no mínimo, 70cm por 50cm e conterá 
obrigatoriamente as informações constantes na arte do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. As placas, sustentadas por um poste em tubo 
galvanizado a fogo 2”, com 3,0m de comprimento, espessura de parede de 
2mm, com tampa soldada na parte superior, aletas antigiro e regalvanização 
a fogo do tubo posterior à furação e solda, serão confeccionadas em aço 
galvanizado a quente número 18, espessura nominal de 1,25mm, segundo 
a norma NBR 11904, com uso de material específico para eliminar resíduos 
que possam afetar aplicação do acabamento e, no seu verso, deverá receber, 
em seu acabamento, pintura eletrostática, na cor preto fosco, com espessura 
mínima de 50 micras, que passará por um processo de secagem em estufa a 
200º C.
Art. 3.º O Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará a presente 
Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de publicação 
desta Lei.
Art. 4.º As despesas decorrentes com execução da presente Lei ocorrerão 
à conta da dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 02 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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