Manaus, quinta-feira, 02 de abril de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2 Diário Oficial do Estado do Amazonas Parágrafo único. Se o militar convocado permanecer licenciado por acidente decorrente de serviço, até o fim do período da convocação, não poderá ser reconduzido enquanto permanecer nessa situação. CAPÍTULO III DOS DIREITOS E DEVERES Art. 9.º A situação funcional do militar da reserva remunerada, convocado para o serviço ativo, reveste-se das mesmas características do exercício de função de confiança de livre nomeação e exoneração, nos termos da legislação vigente. Art. 10. O convocado está sujeito às mesmas obrigações e cominações legais dos militares de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá. Art. 11. O militar estadual convocado, nos termos desta Lei, fará jus aos seguintes direitos: I - indenização de convocação; II - uniforme e equipamentos, quando for o caso; III - diárias de viagem e transporte, nos termos da legislação vigente; IV - férias, nos termos da legislação vigente. § 1.º O militar da reserva remunerada, convocado nos termos desta Lei, fará jus, além dos proventos de seu posto ou graduação, a uma indenização de convocação, paga mensalmente, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do que percebe na reserva remunerada, durante o tempo em que perdurar a convocação, sem direito a incorporação da referida indenização. § 2.º A percepção do valor estabelecido no § 1.° deste artigo correspon- derá ao exercício das atividades em regime de, no mínimo, quarenta horas semanais, que poderá ser cumprido em escala de revezamento. § 3.º A indenização de convocação de que trata o § 1° deste artigo não constituirá base de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive as decorrentes de tempo de serviço, e não será passível de incorporação. § 4.º O uniforme e os equipamentos serão de uso regular, segundo os padrões da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas. Art. 12. Os militares convocados ficam sujeitos: I - ao cumprimento das normas disciplinares em vigor na respectiva Corporação, nos mesmos moldes dos militares do serviço ativo; II - às normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos onde tiverem atuação. Art. 13. Os militares convocados ficam proibidos de tratar, nas organizações policiais militares, bombeiros militares e nas repartições civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14. O número máximo de policiais e bombeiros militares da reserva remunerada convocados não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, observada a correspondente proporcionalidade do quantitativo de oficiais e praças. Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias de cada Poder, entidade ou órgão beneficiado pela prestação do serviço. Art. 16. O município, mediante convênio com as Corporações Militares Estaduais, poderá se responsabilizar pelos custos decorrentes da convocação de militar da reserva remunerada para o serviço ativo, nos termos desta Lei. Art. 17. O militar não poderá ser convocado para exercer função superior a do seu posto ou graduação, nem para exercer atividade incompatível com o seu quadro. Art. 18. As convocações previstas nesta Lei, não poderão causar prejuízo aos militares de carreira. Art. 19. Será assegurado o direito de pensão não cumulativa à família do Militar da Reserva Remunerada que falecer no exercício das atividades para as quais foi convocado, em consequência de acidentes em serviço ou de moléstia dele decorrente. Art. 20. O retorno do convocado para a reserva se dará por ato do Governador do Estado, sem necessidade de abertura de novo processo de transferência para a reserva remunerada, nos seguintes casos: I - ex-officio, após expedição de ofício pela autoridade competente ao ente gestor previdenciário do Regime Próprio de Previdência Militar (RPPM), acompanhado de cópia do ato de convocação, quando finalizado o prazo previsto na convocação; II - mediante requerimento de retorno para a reserva, antes de findo o período previsto no ato de convocação. Art. 21. O Governador poderá delegar o ato de convocação ao respectivo Comandante-Geral, mediante Decreto do Poder Executivo, dispensando o parecer previsto no art. 1.º desta Lei. Art. 22. Fica revogada a Lei n. 3.377, de 4 de junho de 2009. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#7404#2#8014/> Protocolo 7404 <#E.G.B#7403#2#8013> LEI N.º 5.148, DE 02 DE ABRIL DE 2020 DISPÕE sobre a denominação do Centro Educacional de Tempo Integral (CETI), localizado no Município de Careiro Castanho. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica denominado Centro Educacional de Tempo Integral Professora Maria Adelaide Marinho Hortência, o logradouro público do Governo do Estado do Amazonas, localizado na Rodovia BR319, Km 11 - Município de Careiro Castanho. Art. 2.º O Governo do Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Estado gestora da aludida unidade, afixará placa contendo a foto e a biografia da Professora Maria Adelaide Marinho Hortência no referido Centro de Educação. Parágrafo único. A placa, referida no caput deste artigo, deve estar em local visível e, preferencialmente, instalada na fachada principal do prédio. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício <#E.G.B#7403#2#8013/> Protocolo 7403 <#E.G.B#7402#2#8012> LEI N.º 5.149, DE 02 DE ABRIL DE 2020 DISPÕE sobre a afixação de placas informativas sobre auxílio preventivo ao suicídio na Ponte Jornalista Phelippe Daou (Ponte Rio Negro). O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Nas proximidades da Ponte Jornalista Phelippe Daou (Ponte Rio Negro), serão fixadas placas, contendo informações dos números da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, com fito à proteção contra o suicídio. Art. 2.º A placa terá a dimensão de, no mínimo, 70cm por 50cm e conterá obrigatoriamente as informações constantes na arte do Anexo Único desta Lei. Parágrafo único. As placas, sustentadas por um poste em tubo galvanizado a fogo 2”, com 3,0m de comprimento, espessura de parede de 2mm, com tampa soldada na parte superior, aletas antigiro e regalvanização a fogo do tubo posterior à furação e solda, serão confeccionadas em aço galvanizado a quente número 18, espessura nominal de 1,25mm, segundo a norma NBR 11904, com uso de material específico para eliminar resíduos que possam afetar aplicação do acabamento e, no seu verso, deverá receber, em seu acabamento, pintura eletrostática, na cor preto fosco, com espessura mínima de 50 micras, que passará por um processo de secagem em estufa a 200º C. Art. 3.º O Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei. Art. 4.º As despesas decorrentes com execução da presente Lei ocorrerão à conta da dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar