Manaus, quinta-feira, 02 de abril de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3 Diário Oficial do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus <#E.G.B#7402#3#8012/> Protocolo 7402 <#E.G.B#7401#3#8011> LEI N.º 5.150, DE 02 DE ABRIL DE 2020 DISPÕE sobre a obrigatoriedade da realização de curso de prevenção de acidentes e primeiros socorros em todas as escolas e crecehes públicas do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º É obrigatória a frequência a curso de prevenção de acidentes e primeiros socorros por parte de todos os funcionários das escolas e creches públicas da rede de ensino do Estado do Amazonas. Art. 2.º Os cursos serão ministrados por entidades ou profissionais es- pecializados, preferencialmente com participação de profissionais do SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência). Art. 3.º Os cursos terão periodicidade anual. Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício <#E.G.B#7401#3#8011/> Protocolo 7401 <#E.G.B#7400#3#8010> LEI N.º 5.151, DE 02 DE ABRIL DE 2020 INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual da Conscientização sobre a Esquizofrenia. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre a Esquizofrenia. Art. 2.º A Semana Estadual de Conscientização sobre a Esquizofrenia acontecerá, anualmente, na semana do dia 24 de maio. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#7400#3#8010/> Protocolo 7400 <#E.G.B#7399#3#8009> LEI N.º 5.152, DE 02 DE ABRIL DE 2020 DISPÕE sobre a concessão de meia-entrada para doadores de sangue do Estado do Amazonas, em eventos culturais, esportivos e de lazer, em locais públicos. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída a meia-entrada para doadores regulares de sangue, em eventos culturais, esportivos e de lazer, realizados em locais mantidos pelas entidades e pelos órgãos das administrações direta e indireta do Estado do Amazonas. Art. 2.º A meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado pelo ingresso, sem restrição de data, local e horário. Parágrafo único. Tratando-se de beneficiário, já contemplado, com o mesmo benefício, por se enquadrar em outra categoria, como a de estudante, deverá se beneficiar daquela que lhe for mais favorável, desde que lhe seja facultado, no mínimo, os 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado pelo ingresso. Art. 3.º Para efeito desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue, aqueles registrados no HEMOAM e nos bancos de sangue do Estado, identificados por documento oficial, expedido por essas entidades. Parágrafo único. As entidades referidas no caput emitirão carteira de controle das doações de sangue, comprovando a regularidade das doações. Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para todos os efeitos legais. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa <#E.G.B#7399#3#8009/> Protocolo 7399 <#E.G.B#7398#3#8008> LEI N.º 5.153, DE 02 DE ABRIL DE 2020 ALTERA a Lei Ordinária n. 4.749, de 3 de janeiro de 2019, que “Dispõe sobre o parto humanizado e o Plano de Parto Individual (PPI) nos estabelecimentos da rede pública estadual e nos estabelecimentos conveniados com o Poder Executivo Estadual no âmbito do Estado do Amazonas e adota outras preovidências.” O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º A Lei Ordinária n. 4.749, de 3 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1.º Fica assegurado às gestantes o direito de receber assistência humanizada durante o pré-natal, pré-parto, pós-parto e em abortamento o direito de receber assistência humanizada durante o parto nos estabe- lecimentos da rede pública estadual e nos estabelecimentos conveniados com o Poder Executivo Estadual, no âmbito do Estado do Amazonas: (...) Art. 2.º (...) III - garantir a gestante o direito de optar por procedimentos eletivos que, resguardada a segurança do parto, propiciem-lhe maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos farmacológicos ou não farmacológi- cos para o alívio da dor. (...) Art. 3.º (...) II - a mínima interferência por parte da equipe multidisciplinar; (...) Art. 5.º A elaboração do Plano Individual de Parto deverá ser precedida de avaliação do médico(a) obstetra, enfermeiro(a) obstétrico(a) ou obstetriz da gestante, na qual serão identificados os fatores de risco da gravidez, reavaliados a cada contato da gestante com o sistema de saúde escolhido por ela durante a assistência pré-natal, inclusive quando do atendimento preliminar ao trabalho de parto. (...) Art. 7.º Durante a elaboração do Plano de Parto Individual, a gestante será assistida por médico(a) obstetra, enfermeiro(a) obstétrico(a) ou obstetriz, que deverá esclarecê-la de forma clara, precisa e objetiva sobre as implicações de cada uma das suas disposições de vontade. (...) Art. 13. (...) § 2.º (...) V - a episiotomia, quando necessária e baseada em evidência científica. (...) Art. 14. (...) III - garantir condições estéreis ao realizar o corte do cordão umbilical; § 1.º Ressalvada a prescrição da equipe multidisciplinar em contrário, durante o trabalho de parto será permitido à parturiente: (...) § 2.º Ressalvada a prescrição da equipe multidisciplinar em contrário, será favorecido o contato físico precoce entre a mãe e o recém-nascido após o nascimento, especialmente para fins de amamentação, principal- mente durante a primeira hora de vida do neonato. (...).” Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar