Manaus, quinta-feira, 02 de abril de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 5 Diário Oficial do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#7392#5#8002/> Protocolo 7392 <#E.G.B#7391#5#8001> LEI N.º 5.160, DE 02 DE ABRIL DE 2020 INSTITUI o Selo Restaurante Amigo do Bariátrico. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído o Selo Restaurante Amigo do Bariátrico, no Estado do Amazonas. Art. 2.º Para a concessão do Selo Restaurante Amigo do Bariátrico, os restaurantes e similares deverão atender ao requisito de conceder desconto de pelo menos 40% (quarenta por cento) no preço de refeições na modalidade rodízio e festival gastronômico para as pessoas que tenham o estômago reduzido através de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia. Art. 3.º Para a concessão do desconto previsto no art. 2.º, o bariátrico apresentará a carteirinha expedida pelo médico responsável pelo procedimento cirúrgico, comprovando sua nova condição alimentar. Art. 4.º O Selo Restaurante Amigo do Bariátrico terá validade anual e poderá ser concedido no anos subsequentes, caso o restaurante continue satisfazendo os requisitos necessários para tanto. Art. 5.º O Selo Restaurante Amigo do Bariátrico será passível de cassação a qualquer tempo, caso as condições que nortearam sua concessão não substituam ou haja infração a quaisquer dos requisitos que motivaram ou condicionaram sua concessão. Art. 6.º Será criada uma logomarca representativa e o respectivo Selo Restaurante Amigo do Bariátrico, obedecendo-se, nessa confecção, os critérios legais de segurança contra eventuais fraudes e falsificações. Art. 7.º Poderão os restaurantes e similares, agraciados com o Selo Restaurante Amigo do Bariátrico, utilizar o selo na divulgação de seus produtos ou serviços como um diferencial para a imagem da empresa. Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#7391#5#8001/> Protocolo 7391 <#E.G.B#7437#5#8047> LEI N.º 5.161, DE 02 DE ABRIL DE 2020 DISPÕE sobre a aquisição emergencial de insumos produzidos pelos produtores cadastrados no Edital n.º 003/2019, da Agência de Desenvolvimento Sustentável, a serem doados para as Instituições cadastradas nos bancos de dados da SEJUSC, SEAS e FPS, para atender a parcela da população suscetível aos riscos ocasionados pela falta de segurança alimentar, bem como garantir alimentação no período da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), bem como do remanejamento temporário de parte dos recursos destinados ao Programa de Regionalização da Merenda Escolar para distribuição de kits de alimentos, com os itens que compõem o programa, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art.1.º Fica autorizada a aquisição de insumos por parte da Administração Pública, utilizando-se dos credenciados do Programa de Regionalização da Merenda Escolar e produtores cadastrados nas feiras da Agência de Desen- volvimento Sustentável do Amazonas, para atender as necessidades oriundas da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), nos termos da lei. Parágrafo único. A Agência de Desenvolvimento Sustentável, responsável pela execução do Programa de Regionalização da Merenda Escolar e Feiras, dará apoio, dentro de suas competências, na operacionaliza- ção da distribuição dos “kits de alimentos”. Art. 2.º A dotação orçamentária destinada ao Programa de Regionaliza- ção da Merenda Escolar poderá ser utilizada para compor “kits de alimentos” a serem doados para instituições cadastradas em bancos de dados da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, Secretaria do Estado de Assistência Social e Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza. Parágrafo único. A aquisição dos alimentos disposta no caput deste artigo será celebrada com os produtores credenciados no Programa de Regio- nalização da Merenda Escolar, definidos no Edital n.º 003/2019 da Agência de Desenvolvimento Sustentável. Art. 3.º A Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas está autorizada, nos termos da Lei, a utilizar sua dotação orçamentária para compor “kits de alimentos” a serem doados para instituições cadastradas nos bancos de dados mencionados no artigo anterior, com auxílio do Instituto de Desen- volvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas, da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, da Secretaria do Estado de Assistência Social e do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza. Art. 4.º Fica autorizado o Poder Executivo a realizar, nos termos da Lei, o remanejamento orçamentário, caso necessário, para atender ao caput do art. 2º e ao caput do art. 3º. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR Secretário de Estado da Produção Rural CAROLINE DA SILVA BRAZ Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania MÁRCIA DE SOUZA SAHDO Secretária de Estado da Assistência Social <#E.G.B#7437#5#8047/> Protocolo 7437 <#E.G.B#7405#5#8015> DECRETO N.º 42.147, DE 02 DE ABRIL DE 2020 QUALIFICA como ORGANIZAÇÃO SOCIAL o INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - IBRAPP. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o Parecer n.º 666/2020-ASJUR/SUSAM, pela pos- sibilidade da concessão da qualificação, uma vez que foram atendidos os requisitos legais para o deferimento do pleito, devidamente aprovado pelo Secretário de Estado de Saúde; CONSIDERANDO o disposto no §2.º, do artigo 6 do Decreto n.º 42.086, de 18 de março de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, republicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 27 de março de 2020, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00004568.2020, D E C R E T A : Art. 1.º Fica qualificada como ORGANIZAÇÃO SOCIAL o INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - IBRAPP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, portadora do CNPJ 09.611.589/0001-39, com sede em São Luís/MA, para firmar contrato de gestão setorial junto ao Estado do Amazonas, desde que atendidos os aspectos técnicos e de viabilidade eco- nômico-social, no resguardo do interesse público. Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entre em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA Secretário de Estado de Saúde INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#7405#5#8015/> Protocolo 7405 <#E.G.B#7390#5#8000> DECRETO Nº 42.148, DE 02 DE ABRIL DE 2020. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso IV, da Lei nº 5.065 de 30 de dezembro de 2019 DECRETA: Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$1.332.831,95 (HUM MILHÃO, TREZENTOS E TRINTA E DOIS MIL, OITOCENTOS E TRINTA E VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar