DOEAM 02/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 02 de abril de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 5
Diário Oficial do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#7392#5#8002/>
Protocolo 7392
<#E.G.B#7391#5#8001>
LEI N.º 5.160, DE 02 DE ABRIL DE 2020
INSTITUI o Selo Restaurante Amigo do Bariátrico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Selo Restaurante Amigo do Bariátrico, no Estado 
do Amazonas.
Art. 2.º Para a concessão do Selo Restaurante Amigo do Bariátrico, os 
restaurantes e similares deverão atender ao requisito de conceder desconto 
de pelo menos 40% (quarenta por cento) no preço de refeições na modalidade 
rodízio e festival gastronômico para as pessoas que tenham o estômago 
reduzido através de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia.
Art. 3.º Para a concessão do desconto previsto no art. 2.º, o bariátrico 
apresentará a carteirinha expedida pelo médico responsável pelo procedimento 
cirúrgico, comprovando sua nova condição alimentar.
Art. 4.º O Selo Restaurante Amigo do Bariátrico terá validade anual e 
poderá ser concedido no anos subsequentes, caso o restaurante continue 
satisfazendo os requisitos necessários para tanto.
Art. 5.º O Selo Restaurante Amigo do Bariátrico será passível de 
cassação a qualquer tempo, caso as condições que nortearam sua concessão 
não substituam ou haja infração a quaisquer dos requisitos que motivaram ou 
condicionaram sua concessão.
Art. 6.º Será criada uma logomarca representativa e o respectivo Selo 
Restaurante Amigo do Bariátrico, obedecendo-se, nessa confecção, os 
critérios legais de segurança contra eventuais fraudes e falsificações.
Art. 7.º Poderão os restaurantes e similares, agraciados com o Selo 
Restaurante Amigo do Bariátrico, utilizar o selo na divulgação de seus produtos 
ou serviços como um diferencial para a imagem da empresa.
Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 02 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#7391#5#8001/>
Protocolo 7391
<#E.G.B#7437#5#8047>
LEI N.º 5.161, DE 02 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE sobre a aquisição emergencial de insumos produzidos 
pelos produtores cadastrados no Edital n.º 003/2019, da Agência 
de Desenvolvimento Sustentável, a serem doados para as 
Instituições cadastradas nos bancos de dados da SEJUSC, 
SEAS e FPS, para atender a parcela da população suscetível 
aos riscos ocasionados pela falta de segurança alimentar, 
bem como garantir alimentação no período da pandemia do 
Novo Coronavírus (COVID-19), bem como do remanejamento 
temporário de parte dos recursos destinados ao Programa de 
Regionalização da Merenda Escolar para distribuição de kits de 
alimentos, com os itens que compõem o programa, e dá outras 
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art.1.º Fica autorizada a aquisição de insumos por parte da Administração 
Pública, utilizando-se dos credenciados do Programa de Regionalização da 
Merenda Escolar e produtores cadastrados nas feiras da Agência de Desen-
volvimento Sustentável do Amazonas, para atender as necessidades oriundas 
da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), nos termos da lei.
Parágrafo único. A Agência de Desenvolvimento Sustentável, 
responsável pela execução do Programa de Regionalização da Merenda 
Escolar e Feiras, dará apoio, dentro de suas competências, na operacionaliza-
ção da distribuição dos “kits de alimentos”.
Art. 2.º A dotação orçamentária destinada ao Programa de Regionaliza-
ção da Merenda Escolar poderá ser utilizada para compor “kits de alimentos” a 
serem doados para instituições cadastradas em bancos de dados da Secretaria 
de Justiça e Direitos Humanos, Secretaria do Estado de Assistência Social e 
Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza.
Parágrafo único. A aquisição dos alimentos disposta no caput deste 
artigo será celebrada com os produtores credenciados no Programa de Regio-
nalização da Merenda Escolar, definidos no Edital n.º 003/2019 da Agência de 
Desenvolvimento Sustentável.
Art. 3.º A Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas está 
autorizada, nos termos da Lei, a utilizar sua dotação orçamentária para compor 
“kits de alimentos” a serem doados para instituições cadastradas nos bancos 
de dados mencionados no artigo anterior, com auxílio do Instituto de Desen-
volvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas, 
da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, da Secretaria do Estado de 
Assistência Social e do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza.
Art. 4.º Fica autorizado o Poder Executivo a realizar, nos termos da Lei, o 
remanejamento orçamentário, caso necessário, para atender ao caput do art. 
2º e ao caput do art. 3º.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 02 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
CAROLINE DA SILVA BRAZ
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MÁRCIA DE SOUZA SAHDO
Secretária de Estado da Assistência Social
<#E.G.B#7437#5#8047/>
Protocolo 7437
<#E.G.B#7405#5#8015>
DECRETO N.º  42.147, DE 02 DE ABRIL DE 2020
QUALIFICA como ORGANIZAÇÃO SOCIAL o INSTITUTO 
BRASILEIRO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - IBRAPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Parecer n.º 666/2020-ASJUR/SUSAM, pela pos-
sibilidade da concessão da qualificação, uma vez que foram atendidos os 
requisitos legais para o deferimento do pleito, devidamente aprovado pelo 
Secretário de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO o disposto no §2.º, do artigo 6 do Decreto n.º 42.086, 
de 18 de março de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da 
mesma data, republicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 27 de março 
de 2020, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00004568.2020,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica qualificada como ORGANIZAÇÃO SOCIAL o INSTITUTO 
BRASILEIRO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - IBRAPP, pessoa jurídica de direito 
privado, sem fins lucrativos, portadora do CNPJ 09.611.589/0001-39, com 
sede em São Luís/MA, para firmar contrato de gestão setorial junto ao Estado 
do Amazonas, desde que atendidos os aspectos técnicos e de viabilidade eco-
nômico-social, no resguardo do interesse público.
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entre em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 02 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA
Secretário de Estado de Saúde
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#7405#5#8015/>
Protocolo 7405
<#E.G.B#7390#5#8000>
DECRETO Nº 42.148, DE 02 DE ABRIL DE 2020.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no 
Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas 
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso 
IV, da Lei nº 5.065 de 30 de dezembro de 2019
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração 
Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$1.332.831,95 (HUM 
MILHÃO, TREZENTOS E TRINTA E DOIS MIL, OITOCENTOS E TRINTA E 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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