DIÁRIO OFICIAL Manaus, terça-feira, 24 de março de 2020 PODER EXECUTIVO - Seção I Número 34.210 • ANO CXXVII As matérias que não constam assinatura física, foram assinadas digitalmente. <#E.G.B#6631#1#7225> DECRETO N.º 42.104, DE 24 DE MARÇO DE 2020 DISPÕE sobre a mudança, temporária, dos procedimentos para o recebimento de materiais consumíveis e permanentes, decorrentes de processos de contratação efetivados pelo Poder Executivo Estadual, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preliminares e temporárias, a fim de evitar a circulação do vírus Covid - 19, no território do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual n.º 42,061 de 16 de março de 2020, que dispõe sobre a decretação da situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (Covid-19) e institui o Comitê Intersetorial de enfrentamen- to e combate ao Covid-19; CONSIDERANDO o previsto no art. 7º do Decreto Estadual n.º 34,163 de 11 de novembro de 2013, que estabelece que o recebimento e a aceitação de materiais consumíveis e permanentes adquiridos pelas autarquias, fundações e órgãos integrantes do Poder Executivo Estadual é de competência da Comissão Permanente de Recebimento de Materiais, composta por servidores da Coordenadoria de Compras e Contratos Gover- namentais - CCGOV, bem como por servidores dos órgãos adquirentes de materiais; CONSIDERANDO a necessidade de otimização de procedimentos para o recebimento de materiais consumíveis e permanentes pela Comissão Permanente de Recebimento de Materiais, bem como, de reduzir a circulação de servidores nas unidades de saúde; CONSIDERANDO que os servidores da Central de Serviços Compar- tilhados designados para o recebimento de material, enquadram-se nas situações de risco e, ainda, a impossibilidade de substituição em face do número reduzido de servidores DECRETA: Art. 1.º Fica dispensada a participação dos servidores da Coordena- doria de Compras e Contratos Governamentais - CCGOV no recebimento de materiais consumíveis e permanentes, durante o prazo em que vigorar a situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, nos termos do artigo 1.º do Decreto Estadual n.º 42.061 de 16 de março de 2020. Parágrafo único. No procedimento de recebimento de materiais tratado no caput deste artigo, os servidores da CCGOV serão substituídos, em igual número, por servidores dos órgãos compradores que integram a Comissão Permanente de Recebimento de Materiais. Art. 2.º O Centro de Serviços Compartilhados - CSC deverá promover as alterações necessárias no módulo e-Recebimento do Sistema de Gestão de Compras do Estado - e-Compras, visando operacionalizar os procedimentos de que trata este Decreto. Art. 3ª Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de março de 2020. WILSON LIMA MIRANDA Governador do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil WALTER SIQUEIRA BRITO Presidente do Centro de Serviços Compartilhados INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#6631#1#7225/> Protocolo 6631 <#E.G.B#6630#1#7224> DECRETO N.º 42.105, DE 24 DE MARÇO DE 2020 DISPÕE sobre a suspensão dos prazos administrativos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente coronavírus; CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrenta- mento e Combate ao COVID-19.”; CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.100, de 23 de março de 2020, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas”; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.101, de 23 de março de 2020, determinou o funcionamento por home office, dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, ressalvados os serviços essenciais, D E C R E T A: Art. 1.º Ficam suspensos, no período compreendido entre os dias 23 de março a 30 de abril de 2020, os prazos administrativos no âmbito da Admi- nistração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual. § 1,º A suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se, também, aos prazos para posse em cargos públicos e aos processos administrativos disciplinares e de sindicâncias, e não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e/ou necessário à preservação de direitos. § 2.º A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica aos processos licitatórios em geral, e especialmente, os que forem relativos ao combate à disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e o tratamento dos que forem diagnosticados com a doença, assim, devidamente justificados nos autos do processo administrativo. Art. 2.º Durante o período estabelecido no caput do artigo 1º. deste Decreto fica vedada a publicação de decisões, a intimação de partes ou de advogados, na 1ª e na 2ª Instâncias Administrativas, exceto as medidas consideradas urgentes e/ou quando próximo de concretização da prescrição punitiva, da prescrição intercorrente ou da decadência, com o objetivo de evitar perecimento do direito. Parágrafo único. Na hipótese de prática de ato processual, o prazo para manifestar, interpor recurso ou efetuar pagamento somente retornará ou começará a fluir, conforme o caso, primeiro dia útil seguinte ao dia 30 de abril de 2020. AVISO: Na edição de hoje, por falta exclusiva de matérias, não serão publicados os cadernos relacionados ao PODER LEGISLATIVO, PODER JUDICIÁRIO e MUNICIPALIDADES VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar