DOEAM 24/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, terça-feira, 24 de março de 2020
PODER EXECUTIVO - Seção I
Número 34.210 • ANO CXXVII
As matérias que não constam assinatura física, foram assinadas digitalmente.
<#E.G.B#6631#1#7225>
DECRETO N.º 42.104, DE 24 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE sobre a mudança, temporária, dos procedimentos 
para o recebimento de materiais consumíveis e permanentes, 
decorrentes de processos de contratação efetivados pelo 
Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preliminares e 
temporárias, a fim de evitar a circulação do vírus Covid - 19, no território do 
Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual n.º 42,061 de 16 de 
março de 2020, que dispõe sobre a decretação da situação de emergência 
na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do 
novo coronavírus (Covid-19) e institui o Comitê Intersetorial de enfrentamen-
to e combate ao Covid-19;
CONSIDERANDO o previsto no art. 7º do Decreto Estadual n.º 
34,163 de 11 de novembro de 2013, que estabelece que o recebimento 
e a aceitação de materiais consumíveis e permanentes adquiridos pelas 
autarquias, fundações e órgãos integrantes do Poder Executivo Estadual 
é de competência da Comissão Permanente de Recebimento de Materiais, 
composta por servidores da Coordenadoria de Compras e Contratos Gover-
namentais - CCGOV, bem como por servidores dos órgãos adquirentes de 
materiais;
CONSIDERANDO a necessidade de otimização de procedimentos para 
o recebimento de materiais consumíveis e permanentes pela Comissão 
Permanente de Recebimento de Materiais, bem como, de reduzir a 
circulação de servidores nas unidades de saúde;
CONSIDERANDO que os servidores da Central de Serviços Compar-
tilhados designados para o recebimento de material, enquadram-se nas 
situações de risco e, ainda, a impossibilidade de substituição em face do 
número reduzido de servidores
DECRETA:
Art. 1.º Fica dispensada a participação dos servidores da Coordena-
doria de Compras e Contratos Governamentais - CCGOV no recebimento 
de materiais consumíveis e permanentes, durante o prazo em que vigorar 
a situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, nos 
termos do artigo 1.º do Decreto Estadual n.º 42.061 de 16 de março de 2020.
Parágrafo único. No procedimento de recebimento de materiais tratado 
no caput deste artigo, os servidores da CCGOV serão substituídos, em igual 
número, por servidores dos órgãos compradores que integram a Comissão 
Permanente de Recebimento de Materiais.
Art. 2.º O Centro de Serviços Compartilhados - CSC deverá promover as 
alterações necessárias no módulo e-Recebimento do Sistema de Gestão de 
Compras do Estado - e-Compras, visando operacionalizar os procedimentos 
de que trata este Decreto.
Art. 3ª Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de março de 2020.
WILSON LIMA MIRANDA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WALTER SIQUEIRA BRITO
Presidente do Centro de Serviços Compartilhados
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#6631#1#7225/>
Protocolo 6631
<#E.G.B#6630#1#7224>
DECRETO N.º 42.105, DE 24 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE sobre a suspensão dos prazos administrativos, no 
âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder 
Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 
de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação 
de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente 
coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.061, de 16 de março 
de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na 
saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo 
coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrenta-
mento e Combate ao COVID-19.”;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.100, de 23 de março de 
2020, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 
65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão 
da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 
(novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado 
do Amazonas”;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.101, de 23 de março de 2020, 
determinou o funcionamento por home office, dos Órgãos e Entidades da 
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, ressalvados 
os serviços essenciais,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam suspensos, no período compreendido entre os dias 23 de 
março a 30 de abril de 2020, os prazos administrativos no âmbito da Admi-
nistração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
§ 1,º A suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se, também, 
aos prazos para posse em cargos públicos e aos processos administrativos 
disciplinares e de sindicâncias, e não obsta a prática de ato processual de 
natureza urgente e/ou necessário à preservação de direitos.
§ 2.º A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica aos 
processos licitatórios em geral, e especialmente, os que forem relativos ao 
combate à disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e o tratamento 
dos que forem diagnosticados com a doença, assim, devidamente justificados 
nos autos do processo administrativo.
Art. 2.º Durante o período estabelecido no caput do artigo 1º. deste 
Decreto fica vedada a publicação de decisões, a intimação de partes ou 
de advogados, na 1ª e na 2ª Instâncias Administrativas, exceto as medidas 
consideradas urgentes e/ou quando próximo de concretização da prescrição 
punitiva, da prescrição intercorrente ou da decadência, com o objetivo de 
evitar perecimento do direito.
Parágrafo único. Na hipótese de prática de ato processual, o prazo 
para manifestar, interpor recurso ou efetuar pagamento somente retornará 
ou começará a fluir, conforme o caso, primeiro dia útil seguinte ao dia 30 de 
abril de 2020.
AVISO: Na edição de hoje, por falta exclusiva de matérias, não serão 
publicados os cadernos relacionados ao PODER LEGISLATIVO,
PODER JUDICIÁRIO e MUNICIPALIDADES
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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