DOEAM 24/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 24 de março de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
As matérias que não constam assinatura física, foram assinadas digitalmente.
Art. 3.º Os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Con-
trolador-Geral do Estado e os dirigentes superiores das autarquias e das 
fundações expedirão, no âmbito dos seus respectivos órgãos e entidades, 
atos regulamentares dispondo sobre a suspensão das sessões dos órgãos 
colegiados e detalhando a natureza dos processos e atos administrativos 
abrangidos pela suspensão de que trata o caput do artigo 1.º deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando 
seus efeitos a contar de 23 de março de 2020.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de março 2020.
WILSON LIMA MIRANDA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA
Secretário de Estado de Saúde
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Estado de Segurança Pública
DANIELA LEMOS ASSAYAG
Secretária de Estado de Comunicação Social
CAROLINE DA SILVA BRAZ
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MÁRCIA DE SOUZA SAHDO
Secretária de Estado da Assistência Social
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Administração Penitenciária - SEAP
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#6630#2#7224/>
Protocolo 6630
<#E.G.B#6629#2#7223>
DECRETO N.º 42.106, DE 24 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE sobre os estabelecimentos comercias e serviços 
considerados essenciais sem suspensão de funcionamento, e dá 
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 
de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação 
de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente 
coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.061, de 16 de março 
de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na 
saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo 
coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento 
e Combate ao COVID-19.”;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.100, de 23 de março de 
2020, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 
65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão 
da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 
(novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do 
Amazonas”;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.101, de 23 de março de 2020, 
determinou a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, de todos os estabe-
lecimentos comerciais e de serviços não essenciais,
D E C R E T A:
Art. 1.º Para fins do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 42.101, de 23 
de março de 2020, entende-se por estabelecimentos comerciais e serviços 
essenciais, sem suspensão de funcionamento:
I - de alimentação, bebidas, gás de cozinha, bancos, cooperativas de 
crédito e loteria:
a) Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e 
pequeno varejo alimentício;
b) Padarias, exclusivamente para venda de produtos;
c) Restaurantes na modalidade delivery;
d) Distribuidora de água mineral e gás de cozinha;
e) Estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos 
destinados a animais; e
f) agências bancárias e loterias utilizando o protocolo de segurança 
visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do 
estabelecimento.
II - da saúde:
a) clinicas que tratem em caráter continuado pacientes oncológicos, 
cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricos;
b) clínicas que prestem serviços de assistência à saúde com serviços 
médicos ambulatoriais, visando a diminuição da sobrecarga da rede 
pública e privada;
c) clínicas de vacinação;
d) serviço de assistência à saúde dos animais;
e) serviços odontológicos de urgência
III - prestadores de serviços de transporte público, incluídos os motoristas 
de aplicativo e os taxistas;
IV - estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais 
elétricos e de construção, preferencialmente atendendo delivery, observados 
os casos emergências;
V - postos de combustíveis, limitando-se as lojas de conveniência à venda 
rápida de produtos;
VI - prestadores de serviços de manutenção de rede elétrica e abaste-
cimento de água, tais como: bombeiros hidráulicos, eletricistas, eletricistas 
mecânicos, e
VII - oficinas mecânicas.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que se enquadram nas alíneas 
a, b e d do inciso I do caput deste artigo atenderão, preferencialmente, na 
modalidade delivery, a fim de evitar aglomeração de pessoas dentro do esta-
belecimento comercial.
Art. 2º. Além do disposto no artigo anterior, entende-se por serviços 
essenciais os serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e 
internet.
Art. 3º. Observadas suas peculiaridades, os estabelecimentos de 
que trata este Decreto, deverão, necessariamente, atender às normas de 
prevenção e combate ao coronavírus, a fim de que seja minimizado o risco de 
disseminação da pandemia.
Art. 4º. Os prestadores de serviços autônomos, bem como os estabele-
cimentos comerciais que assim desejarem, poderão, garantidas as normas 
de segurança, prevenção e combate ao coronavírus, fazer atendimentos nas 
modalidades delivery e drive-thru..
Art. 5º. Fica revogado o artigo 4.º do Decreto n.º 42.101, de 23 de março 
de 2020.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando 
seus efeitos a contar de 23 de março de 2020
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de março 2020.
WILSON LIMA MIRANDA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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