Manaus, terça-feira, 24 de março de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2 Diário Oficial do Estado do Amazonas As matérias que não constam assinatura física, foram assinadas digitalmente. Art. 3.º Os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Con- trolador-Geral do Estado e os dirigentes superiores das autarquias e das fundações expedirão, no âmbito dos seus respectivos órgãos e entidades, atos regulamentares dispondo sobre a suspensão das sessões dos órgãos colegiados e detalhando a natureza dos processos e atos administrativos abrangidos pela suspensão de que trata o caput do artigo 1.º deste Decreto. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a contar de 23 de março de 2020. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de março 2020. WILSON LIMA MIRANDA Governador do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ Secretário de Estado Chefe da Casa Militar RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA Secretário de Estado de Saúde LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Estado de Segurança Pública DANIELA LEMOS ASSAYAG Secretária de Estado de Comunicação Social CAROLINE DA SILVA BRAZ Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania MÁRCIA DE SOUZA SAHDO Secretária de Estado da Assistência Social MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração Penitenciária - SEAP INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#6630#2#7224/> Protocolo 6630 <#E.G.B#6629#2#7223> DECRETO N.º 42.106, DE 24 DE MARÇO DE 2020 DISPÕE sobre os estabelecimentos comercias e serviços considerados essenciais sem suspensão de funcionamento, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente coronavírus; CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.”; CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.100, de 23 de março de 2020, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas”; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.101, de 23 de março de 2020, determinou a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, de todos os estabe- lecimentos comerciais e de serviços não essenciais, D E C R E T A: Art. 1.º Para fins do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 42.101, de 23 de março de 2020, entende-se por estabelecimentos comerciais e serviços essenciais, sem suspensão de funcionamento: I - de alimentação, bebidas, gás de cozinha, bancos, cooperativas de crédito e loteria: a) Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício; b) Padarias, exclusivamente para venda de produtos; c) Restaurantes na modalidade delivery; d) Distribuidora de água mineral e gás de cozinha; e) Estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais; e f) agências bancárias e loterias utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento. II - da saúde: a) clinicas que tratem em caráter continuado pacientes oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricos; b) clínicas que prestem serviços de assistência à saúde com serviços médicos ambulatoriais, visando a diminuição da sobrecarga da rede pública e privada; c) clínicas de vacinação; d) serviço de assistência à saúde dos animais; e) serviços odontológicos de urgência III - prestadores de serviços de transporte público, incluídos os motoristas de aplicativo e os taxistas; IV - estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente atendendo delivery, observados os casos emergências; V - postos de combustíveis, limitando-se as lojas de conveniência à venda rápida de produtos; VI - prestadores de serviços de manutenção de rede elétrica e abaste- cimento de água, tais como: bombeiros hidráulicos, eletricistas, eletricistas mecânicos, e VII - oficinas mecânicas. Parágrafo único. Os estabelecimentos que se enquadram nas alíneas a, b e d do inciso I do caput deste artigo atenderão, preferencialmente, na modalidade delivery, a fim de evitar aglomeração de pessoas dentro do esta- belecimento comercial. Art. 2º. Além do disposto no artigo anterior, entende-se por serviços essenciais os serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e internet. Art. 3º. Observadas suas peculiaridades, os estabelecimentos de que trata este Decreto, deverão, necessariamente, atender às normas de prevenção e combate ao coronavírus, a fim de que seja minimizado o risco de disseminação da pandemia. Art. 4º. Os prestadores de serviços autônomos, bem como os estabele- cimentos comerciais que assim desejarem, poderão, garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus, fazer atendimentos nas modalidades delivery e drive-thru.. Art. 5º. Fica revogado o artigo 4.º do Decreto n.º 42.101, de 23 de março de 2020. Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a contar de 23 de março de 2020 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de março 2020. WILSON LIMA MIRANDA Governador do Estado do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar