Manaus, terça-feira, 24 de março de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 3 Diário Oficial do Estado do Amazonas As matérias que não constam assinatura física, foram assinadas digitalmente. conforme especificações do Departamento de Tecnologia da Informação - DETIN da SUSAM. §3°. Deverão ser utilizadas avaliações periódicas de acompanhamento de resultado dos servidores sob a modalidade de Home Office, para decisão sobre a manutenção ou não da autorização concedida no caput. §4°. A estipulação de plano de trabalho, individualizado, para cada servidor contendo: a descrição das atividades a serem desempenhadas, as metas a serem alcançadas (diárias, semanais ou mensais) e a periodicidade em que o servidor deverá comparecer ao local de trabalho, são requisitos para o início do Home Office, devendo estes serem definidos pelo Chefe Imediato. §5°. A realização da modalidade de trabalho Home Office é facultativa e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor. Art. 15. Os Chefes Imediatos deliberarão juntamente com o Secretário Executivo as metas a serem alcançadas, sempre que possível em consenso com os servidores. §1°. A meta de desempenho do servidor em Home Office deverá ser, no mínimo, 20% (vinte por cento) superior à produtividade aferida na atividade presencial em sua unidade de trabalho. §2°. O cumprimento da meta de desempenho deverá ser aferida pelo Chefe Imediato ao qual o servidor estiver vinculado, podendo ser monitorado pelo Secretário Executivo. §3°. Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordiná- rio para o alcance das metas previamente estipuladas. Art. 16. Poderão permanecer em regime de Home Office, independentemente de revezamento/rodízio, os servidores que: I - forem portadores de doenças crônicas (pulmonares, cardíacas, hipertensi- vas, renais e diabéticos) que reduzam a imunidade; II - estiverem gestantes e lactantes; III - tiverem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; IV - coabitam com pessoas integrantes do grupo de risco; V - com histórico de doenças respiratórias. Parágrafo único. A comprovação dos requisitos se dará preferencialmente na forma documental, podendo ainda ser feita por autodeclaração do requerente, que ficará sujeito às penas da lei. Art. 17. Constituem deveres do servidor sob o regime de Home Office: I - cumprir, no mínimo, a meta estabelecida no artigo 13°, § 1°; II - atender às convocações para comparecimento às dependência da SUSAM, em especial à sua unidade de trabalho; III - manter-se em condições de pronto retorno ao regime de trabalho presencial; IV - manter telefone de contato permanentemente atualizado e ativo nos dias úteis; V - consultar diariamente sua caixa individualizada de correio eletrônico ou outro canal de comunicação para constante atualização; VI - manter seu Chefe Imediato informado, por meio de mensagem dirigida via e-mail, WhatsApp ou outro canal de comunicação previamente definido, acerca da evolução do trabalho, indicando eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa prejudicar o andamento das atividades sob sua res- ponsabilidade; VII - submeter-se a acompanhamento de desempenho pelo Chefe Imediato; VIII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação, bem como manter atualizados os eventuais sistemas informatizados institucionais nos equipamentos em uso. §1°. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de Home Office, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas. §2º. Fica vedado o contato do servidor com partes envolvidas direta ou indire- tamente nos processos cuja análise está sob sua responsabilidade. Art. 18. É de responsabilidade do Chefe Imediato a qual o servidor em regime de Home Office está vinculado: I - acompanhar e avaliar o trabalho do servidor; II - estabelecer metas de desempenho e monitorar o cumprimento, através de plano de trabalho individualizado para cada servidor, mantendo relatório mensal arquivado na unidade; III - observar a adaptação do servidor; IV - manter arquivado na unidade relatório mensal de ocorrências do Home office; V - regularizar frequência do servidor mediante o DGRH/SUSAM. Art. 19. O servidor será desligado do Home Office: I - pelo não atingimento das metas e/ou não cumprimento das regras estabe- lecidas pela Administração; II - pela finalização ou descontinuidade do Home Office; III - por interesse da Administração ou por necessidade de prestação de serviços presenciais; IV - após superado o estado de emergência do Estado do Amazonas em razão do COVID-19 ou qualquer outro caso ou motivo de igual natureza. Art. 20. O dia de atividade em Home Office corresponderá a um dia normal de jornada de trabalho e será considerado para todos os fins de direito, incluído o auxílio alimentação. Parágrafo único: Não haverá ressarcimento de eventuais despesas advindas deste procedimento, de nenhuma espécie, para o servidor. Art. 21. Compete ao DETIN viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de Home Office aos sistemas da SUSAM, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso. Art. 22. O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar seu desligamento do regime de Home Office, desde que mantida a segurança de saúde deste. Art. 23. O Secretário de Estado da SUSAM decidirá sobre os casos omissos. Art. 24. Esta Portaria vigorará enquanto perdurar o estado de emergência na saúde do Estado do Amazonas. Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Manaus, 23 de março de 2020. RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#6555#3#7149/> Protocolo 6555 <#E.G.B#6556#3#7150> SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PORTARIA Nº 183/2020 - GS/SUSAM. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO AMAZONAS, no exercício de suas atribuições legais, e; CONSIDERANDO o vídeo amplamente divulgado em jornais de circulação regional, registrando suposta agressão praticada pelo médico Armando Andrade Araújo, na qualidade de cooperado do Instituto de Ginecologia e Obstetrícia do Amazonas, à paciente V. T. de S., menor, em 19 de maio de 2019, na Maternidade Balbina Mestrinho; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 69, 70 e 87, todos da Lei Federal nº 8.666/1993; CONSIDERANDO o previsto no art. 84, da Lei Estadual 2.794/2003; CONSIDERANDO o que dispõem o item 14.2 do Edital de Pregão Eletrônico nº 1460/2015-CGL e as Cláusulas Quarta, Sexta e Décima Terceira, todas do Termo de Contrato nº 009/2016-SUSAM; e CONSIDERANDO o que mais constam nos Processos de n.º 17101.005434/2019-89 - SUSAM e 17101.009837/2020-31-SUSAM; RESOLVE: I - INSTAURAR o Procedimento Sancionatório em desfavor do Instituto de Ginecologia e Obstetrícia do Amazonas - IGOAM, a fim de que seja apurada a responsabilidade legal e contratual conforme as Cláusula Quarta, Sexta e Décima Terceira, todas do Termo de Contrato n.º 009/2016-SUSAM, combinados com o item 14.2 do Edital de Pregão Eletrônico n.º 1460/2015- CGL; II - DETERMINAR à Comissão Permanente de Sindicância - COMSIND/ SUSAM, constituída pela Portaria n.º 3.386/2003-GSUSAM, e com última alteração pela Portaria nº 677/2019-GS/SUSAM, a autuação do processo e, com base no art. 84, da Lei Estadual 2.794/2003, a proceder-se à citação do IGOAM, com cópia do ato de instauração, para que, em até 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento, ofereça defesa e indique as provas que pretende produzir; III - DELIBERAR que os membros da comissão terão dedicação exclusiva e poderão se reportar aos demais órgãos da Administração Pública, em diligências necessárias às suas atividades; IV - ESTABELECER o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do Relatório Final, com possibilidade de prorrogação, mediante justificativa. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO AMAZONAS. Manaus, 10 de março de 2020. RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#6556#3#7150/> Protocolo 6556 Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC <#E.G.B#6565#3#7159> SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA Portaria nº 080/2020/SEC/GS. Dispõe sobre o funcionamento (suspensão temporária das atividades presenciais) da Secretaria de Estado de Cultura e Economia do Estado do Amazonas, durante a vigência das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19). O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, no uso de suas atribuições legais; e CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID19); CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por intermédio da Portaria nº 188/2020, publicada no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 2020, resolveu declarar Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, declarou a infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) como Pandemia, significando o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna; CONSIDERANDO a Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, que dispõe em seu art. 39, I, a competência da Secretaria de Estado De Cultura e Economia Criativa como formuladora da política cultural do Estado VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar