DOEAM 24/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 24 de março de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
As matérias que não constam assinatura física, foram assinadas digitalmente.
conforme especificações do Departamento de Tecnologia da Informação - 
DETIN da SUSAM.
§3°. Deverão ser utilizadas avaliações periódicas de acompanhamento de 
resultado dos servidores sob a modalidade de Home Office, para decisão 
sobre a manutenção ou não da autorização concedida no caput.
§4°. A estipulação de plano de trabalho, individualizado, para cada servidor 
contendo: a descrição das atividades a serem desempenhadas, as metas a 
serem alcançadas (diárias, semanais ou mensais) e a periodicidade em que o 
servidor deverá comparecer ao local de trabalho, são requisitos para o início 
do Home Office, devendo estes serem definidos pelo Chefe Imediato.
§5°. A realização da modalidade de trabalho Home Office é facultativa e restrita 
às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, 
não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.
Art. 15. Os Chefes Imediatos deliberarão juntamente com o Secretário 
Executivo as metas a serem alcançadas, sempre que possível em consenso 
com os servidores.
§1°. A meta de desempenho do servidor em Home Office deverá ser, no 
mínimo, 20% (vinte por cento) superior à produtividade aferida na atividade 
presencial em sua unidade de trabalho.
§2°. O cumprimento da meta de desempenho deverá ser aferida pelo Chefe 
Imediato ao qual o servidor estiver vinculado, podendo ser monitorado pelo 
Secretário Executivo.
§3°. Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordiná-
rio para o alcance das metas previamente estipuladas.
Art. 16. Poderão permanecer em regime de Home Office, independentemente 
de revezamento/rodízio, os servidores que:
I - forem portadores de doenças crônicas (pulmonares, cardíacas, hipertensi-
vas, renais e diabéticos) que reduzam a imunidade;
II - estiverem gestantes e lactantes;
III - tiverem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
IV - coabitam com pessoas integrantes do grupo de risco;
V - com histórico de doenças respiratórias.
Parágrafo único. A comprovação dos requisitos se dará preferencialmente na 
forma documental, podendo ainda ser feita por autodeclaração do requerente, 
que ficará sujeito às penas da lei.
Art. 17. Constituem deveres do servidor sob o regime de Home Office:
I - cumprir, no mínimo, a meta estabelecida no artigo 13°, § 1°;
II - atender às convocações para comparecimento às dependência da SUSAM, 
em especial à sua unidade de trabalho;
III - manter-se em condições de pronto retorno ao regime de trabalho presencial;
IV - manter telefone de contato permanentemente atualizado e ativo nos dias 
úteis;
V - consultar diariamente sua caixa individualizada de correio eletrônico ou 
outro canal de comunicação para constante atualização;
VI - manter seu Chefe Imediato informado, por meio de mensagem dirigida 
via e-mail, WhatsApp ou outro canal de comunicação previamente definido, 
acerca da evolução do trabalho, indicando eventual dificuldade, dúvida ou 
informação que possa prejudicar o andamento das atividades sob sua res-
ponsabilidade;
VII - submeter-se a acompanhamento de desempenho pelo Chefe Imediato;
VIII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante 
observância das normas internas de segurança da informação, bem como 
manter atualizados os eventuais sistemas informatizados institucionais nos 
equipamentos em uso.
§1°. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime 
de Home Office, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, 
para o cumprimento das metas estabelecidas.
§2º. Fica vedado o contato do servidor com partes envolvidas direta ou indire-
tamente nos processos cuja análise está sob sua responsabilidade.
Art. 18. É de responsabilidade do Chefe Imediato a qual o servidor em regime 
de Home Office está vinculado:
I - acompanhar e avaliar o trabalho do servidor;
II - estabelecer metas de desempenho e monitorar o cumprimento, através 
de plano de trabalho individualizado para cada servidor, mantendo relatório 
mensal arquivado na unidade;
III - observar a adaptação do servidor;
IV - manter arquivado na unidade relatório mensal de ocorrências do Home 
office;
V - regularizar frequência do servidor mediante o DGRH/SUSAM.
Art. 19. O servidor será desligado do Home Office:
I - pelo não atingimento das metas e/ou não cumprimento das regras estabe-
lecidas pela Administração;
II - pela finalização ou descontinuidade do Home Office;
III - por interesse da Administração ou por necessidade de prestação de 
serviços presenciais;
IV - após superado o estado de emergência do Estado do Amazonas em razão 
do COVID-19 ou qualquer outro caso ou motivo de igual natureza.
Art. 20. O dia de atividade em Home Office corresponderá a um dia normal de 
jornada de trabalho e será considerado para todos os fins de direito, incluído 
o auxílio alimentação.
Parágrafo único: Não haverá ressarcimento de eventuais despesas advindas 
deste procedimento, de nenhuma espécie, para o servidor.
Art. 21. Compete ao DETIN viabilizar o acesso remoto e controlado dos 
servidores em regime de Home Office aos sistemas da SUSAM, bem como 
divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.
Art. 22. O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar seu desligamento do 
regime de Home Office, desde que mantida a segurança de saúde deste.
Art. 23. O Secretário de Estado da SUSAM decidirá sobre os casos omissos.
Art. 24. Esta Portaria vigorará enquanto perdurar o estado de emergência na 
saúde do Estado do Amazonas.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 23 de março de 2020.
RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#6555#3#7149/>
Protocolo 6555
<#E.G.B#6556#3#7150>
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
PORTARIA Nº 183/2020 - GS/SUSAM.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO AMAZONAS, no exercício de 
suas atribuições legais, e; CONSIDERANDO o vídeo amplamente divulgado 
em jornais de circulação regional, registrando suposta agressão praticada pelo 
médico Armando Andrade Araújo, na qualidade de cooperado do Instituto de 
Ginecologia e Obstetrícia do Amazonas, à paciente V. T. de S., menor, em 19 de 
maio de 2019, na Maternidade Balbina Mestrinho; CONSIDERANDO o disposto 
nos arts. 69, 70 e 87, todos da Lei Federal nº 8.666/1993; CONSIDERANDO 
o previsto no art. 84, da Lei Estadual 2.794/2003; CONSIDERANDO o que 
dispõem o item 14.2 do Edital de Pregão Eletrônico nº 1460/2015-CGL e as 
Cláusulas Quarta, Sexta e Décima Terceira, todas do Termo de Contrato nº 
009/2016-SUSAM; e CONSIDERANDO o que mais constam nos Processos 
de n.º 17101.005434/2019-89 - SUSAM e 17101.009837/2020-31-SUSAM;
RESOLVE:
I - INSTAURAR o Procedimento Sancionatório em desfavor do Instituto de 
Ginecologia e Obstetrícia do Amazonas - IGOAM, a fim de que seja apurada 
a responsabilidade legal e contratual conforme as Cláusula Quarta, Sexta 
e Décima Terceira, todas do Termo de Contrato n.º 009/2016-SUSAM, 
combinados com o item 14.2 do Edital de Pregão Eletrônico n.º 1460/2015-
CGL;
II - DETERMINAR à Comissão Permanente de Sindicância - COMSIND/
SUSAM, constituída pela Portaria n.º 3.386/2003-GSUSAM, e com última 
alteração pela Portaria nº 677/2019-GS/SUSAM, a autuação do processo e, 
com base no art. 84, da Lei Estadual 2.794/2003, a proceder-se à citação do 
IGOAM, com cópia do ato de instauração, para que, em até 15 (quinze) dias 
corridos, a contar do recebimento, ofereça defesa e indique as provas que 
pretende produzir;
III - DELIBERAR que os membros da comissão terão dedicação exclusiva 
e poderão se reportar aos demais órgãos da Administração Pública, em 
diligências necessárias às suas atividades;
IV - ESTABELECER o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do Relatório 
Final, com possibilidade de prorrogação, mediante justificativa.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO AMAZONAS.
Manaus, 10 de março de 2020.
RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#6556#3#7150/>
Protocolo 6556
Secretaria de Estado de Cultura e 
Economia Criativa -  SEC
<#E.G.B#6565#3#7159>
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
Portaria nº 080/2020/SEC/GS. Dispõe sobre o funcionamento (suspensão 
temporária das atividades presenciais) da Secretaria de Estado de Cultura 
e Economia do Estado do Amazonas, durante a vigência das medidas 
temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19). O 
SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, no uso 
de suas atribuições legais; e CONSIDERANDO a Declaração de Emergência 
em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de 
Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo 
novo Coronavírus (COVID19); CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, 
por intermédio da Portaria nº 188/2020, publicada no Diário Oficial da União 
de 4 de fevereiro de 2020, resolveu declarar Emergência em Saúde Pública 
de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo 
novo Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO que a Organização Mundial 
de Saúde, em 11 de março de 2020, declarou a infecção humana pelo novo 
Coronavírus (COVID-19) como Pandemia, significando o risco potencial de 
a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não 
se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão 
interna; CONSIDERANDO a Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, 
que dispõe em seu art. 39, I, a competência da Secretaria de Estado De 
Cultura e Economia Criativa como formuladora da política cultural do Estado 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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