Manaus, quarta-feira, 25 de março de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 15 Diário Oficial do Estado do Amazonas As matérias que não constam assinatura física, foram assinadas digitalmente. Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas – AMAZONPREV <#E.G.B#6655#15#7249> FUNDAÇÃO AMAZONPREV/GADIR PORTARIA Nº 202/2020 - Processo nº. 2019.O.01019 - ONCEDER Pensão Previdenciária ao beneficiário do ex-servidor aposentado do DER-AM, KASUO MATSUDA, falecido em 29/03/2018, no cargo de Engenheiro 3ª Classe, Referencia A, matrícula nº. 010.586-4A cujos proventos totalizam R$ 17.689,82 (dezessete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). DETERMINAR, que o valor dos proventos de pensão de R$ 15.149,93 (quinze mil, cento e quarenta e nove reais e noventa e três centavos), já aplicado o índice do RGPS, com base no artigo 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, seja pago a HIDEKI MAIA MATSUDA, na condição de filho invalido, benefício de pensão, no percentual de 100%, de acordo com o artigo 2º, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar nº. 30, de 27/12/2001, texto consolidado em 29/07/2014, e com a Ação Ordinária nos Autos do Processo Nº. 0604860- 43.2019.8.04.0001. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Manaus, 20 de março de 2020. ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas ANDRÉ LUIS BENTES DE SOUZA Analista previdenciário, no exercício da Diretoria de Previdência <#E.G.B#6655#15#7249/> Protocolo 6655 <#E.G.B#6656#15#7250> FUNDAÇÃO AMAZONPREV/GADIR PORTARIA Nº 199/2020 - Processo nº. 2019.7.06242EXE - CONCEDER Pensão Previdenciária a beneficiária do ex-segurado ativo da SUSAM, FRANCISCO CORREA DA SILVA, falecido em 26/07/2019, no cargo de AUXILIAR DE SERV GERAIS 3A CLASSE (Equivalência Remuneratória ao cargo de AUXILIAR DE SERV GERAIS Classe A, Referência 1 -), matrícula nº. 115.736-1 B, proventos de R$ 1.601,40 (mil, seiscentos e um reais e quarenta centavos). DETERMINAR que o valor dos proventos de pensão de R$ 1.633,11 (mil, seiscentos e trinta e três reais e onze centavos), já corrigidos pelo índice do RGPS - 2020 em 1,98%), calculado com base no artigo 40, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, seja pago a CILENE NOGUEIRA DA SILVA, cônjuge, benefício de pensão VITALÍCIO, no percentual de 100%, a partir da data do óbito, tendo em vista os artigos 2º, inciso II, alínea “a”, 32, inciso VIII, alínea “c”, item 6, e 33, inciso I, da Lei Complementar nº. 30, de 27/12/2001, com as alterações da Lei Complementar nº. 181, de 06/11/2017. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Manaus, 19 de março de 2020. ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas ANDRÉ LUIS BENTES DE SOUZA Analista previdenciário, no exercício da Diretoria de Previdência <#E.G.B#6656#15#7250/> Protocolo 6656 Processamento de Dados do Amazonas – PRODAM <#E.G.B#6550#15#7144> BALANÇO DO EXERCÍCIO DE 2019 O Diretor-Presidente da PRODAM S.A., no uso de suas atribuições e em cumprimento à Lei 6.404, Art. 133, vem dar publicidade aos documentos do Balanço, referente ao exercício de 2019 da empresa. Manaus, 23 de março de 2020 JOÃO GUILHERME DE MORAES SILVA Diretor-Presidente da PRODAM -Processamento de Dados Amazonas S/A <#E.G.B#6550#15#7144/> Agência Amazonense de Desenvolvi- mento Cultural – AADC PORTARIA CONJUNTA nº. 001/2020 A PRESIDENTE da AGÊNCIA AMAZONENSE DE DESENVOLVIMEN- TO CULTURAL - AADC e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO AMAZONAS - SEC, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que a Lei nº 3.582, de 29 de dezembro de 2010, em seu art. 1º prevê como finalidade da AADC o apoio à execução de políticas de desenvolvimento cultural; CONSIDERANDO a Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, que dispõe em seu art. 39, I, a competência da Secretaria de Estado De Cultura e Economia Criativa como formuladora da política cultural do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 42.061, de 16 de março de 2020, que decretou a situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas e instituiu o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19; CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, exarada pela União, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrenta- mento do estado de calamidade pública em decorrência do Novo Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a Portaria 290/2019-SEC, a qual prorrogou o Alvará nº 001/2019, de ocupação e utilização de espaços públicos pela AADC; CONSIDERANDO os protocolos existentes entre a SEC e a AADC, quanto a administração em conjunto dos espaços públicos estabelecidos em Contrato de Gestão; CONSIDERANDO AINDA, a necessidade de se estabelecerem rigorosos pro- cedimentos e diretrizes para prevenção de contaminação pelos colaboradores e os cidadãos que frequentam os espaços públicos já citados, RESOLVEM: Art. 1º. Instituir um horário de expediente diferenciado para os colaborado- res da AADC que trabalham nos espaços administrados por essa Agência, enquanto durarem as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19. Parágrafo único. O horário será estabelecido pelos gestores de cada espaço, conforme as necessidades e/ou determinações expedidas pela SEC. Art. 2º. As horas da jornada de trabalho não cumpridas comporão o banco de horas de cada colaborador da AADC para serem compensadas após o período de vigência desta Portaria. § 1º. O próprio colaborador da AADC que sofrer alteração no seu horário de trabalho deverá solicitar do gestor do espaço onde trabalha, declaração determinando a ele qual será o novo período do expediente. § 2º. Assim que estiver em sua posse, o colaborador da AADC deverá remeter ao RH da Agência Cultural, por qualquer meio físico ou eletrônico, cópia do documento que instituiu seu novo horário, devidamente assinado pelo gestor. § 3º. O setor de RH deverá registrar, em termo aditivo ao contrato de trabalho, a mudança temporária do regime de trabalho do colaborador, o qual perdurará enquanto houver a necessidade desse horário especial pelo espaço onde trabalha. Art. 3º. Será assinado acordo individual formal entre a AADC e o colaborador, instituindo a compensação das horas existentes no banco pelo período de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Parágrafo único. O colaborador que não assinar o acordo excepcional do regime especial poderá ter seu contrato de trabalho suspenso, na forma da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT. Art. 4º. O setor de RH fica autorizado a adotar outras providências adminis- trativas necessárias para identificar colaboradores que não informaram e/ou apresentaram a documentação com a alteração do horário de trabalho. Art. 5º. Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria Executiva da AADC e, quando necessário, em conjunto com a SEC/AM. Art. 6º. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação, com abrangência exclusiva aos espaços administrados pela AADC na capital e no interior, revogando-se todas as disposições em contrário e retroagindo-se os seus efeitos a 17 de março de 2020. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE Manaus/AM, 23 de março de 2020. KARENINA KANAVATI LASMAR Presidente da Agencia Amazonense de Desenvolvimento Cultural - AADC MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa Protocolo 6646 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar