DOEAM 21/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, sábado, 21 de março de 2020
PODER EXECUTIVO
Número 34.208 • ANO CXXVII
As matérias que não constam assinatura física, foram assinadas digitalmente.
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DECRETO N.º 42.099, DE 21 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE sobre medidas complementares temporárias, 
para enfrentamento da emergência de saúde pública 
de importância internacional, decorrente do novo 
coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício 
da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XI, da Constituição 
Estadual, e
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.061, de 16 de 
março de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação de 
emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão 
da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o 
Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.”;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de novas medidas 
temporárias, por recomendação do Comitê Intersetorial de Enfren-
tamento e Combate ao COVID-19, a fi m de evitar a circulação do 
vírus, no território do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o interesse da 
coletividade, na prevenção e no contágio do Coronavírus,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o 
atendimento ao público em geral de todos os restaurantes, bares, 
lanchonetes, praças de alimentação e similares.
§ 1.º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo 
poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio e 
como pontos de coleta.
§2. º A suspensão não se aplica a bares, restaurantes, 
lanchonetes e estabelecimentos que funcionem no interior de hotéis, 
pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados ex-
clusivamente a hóspedes e que sejam observadas as recomenda-
ções da autoridade sanitária de distanciamento mínimo de 1,5m (um 
metro e meio) entre as mesas e de até 4 (quatro) cadeiras por mesa.
Art. 2.º Fica suspenso o funcionamento de todas as boates, 
casas de shows, casas de eventos e de recepções, salões de 
festas, inclusive privados, parques de diversão, circos e estabele-
cimentos similares.
Art. 3.º Fica suspenso o funcionamento de todas as igrejas, 
templos religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, 
em Manaus, 21 de março 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA
Secretário de Estado de Saúde
CORONEL QOPM LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
CAROLINE DA SILVA BRAZ
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MÁRCIA DE SOUZA SAHDO
Secretária de Estado da Assistência Social
DANIELA LEMOS ASSAYAG
Secretária de Estado de Comunicação Social - SECOM
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em Manaus, 21 de março 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
CORONEL QOPM LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
CAROLINE DA SILVA BRAZ
MÁRCIA DE SOUZA SAHDO
Secretária de Estado da Assistência Social
DANIELA LEMOS ASSAYAG
Secretária de Estado de Comunicação Social - SECOM
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