DIÁRIO OFICIAL Manaus, sábado, 21 de março de 2020 PODER EXECUTIVO Número 34.208 • ANO CXXVII As matérias que não constam assinatura física, foram assinadas digitalmente. <#E.G.B#1216#1#1688> DECRETO N.º 42.099, DE 21 DE MARÇO DE 2020 DISPÕE sobre medidas complementares temporárias, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.”; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de novas medidas temporárias, por recomendação do Comitê Intersetorial de Enfren- tamento e Combate ao COVID-19, a fi m de evitar a circulação do vírus, no território do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o interesse da coletividade, na prevenção e no contágio do Coronavírus, D E C R E T A: Art. 1.º Fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o atendimento ao público em geral de todos os restaurantes, bares, lanchonetes, praças de alimentação e similares. § 1.º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio e como pontos de coleta. §2. º A suspensão não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados ex- clusivamente a hóspedes e que sejam observadas as recomenda- ções da autoridade sanitária de distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas e de até 4 (quatro) cadeiras por mesa. Art. 2.º Fica suspenso o funcionamento de todas as boates, casas de shows, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, parques de diversão, circos e estabele- cimentos similares. Art. 3.º Fica suspenso o funcionamento de todas as igrejas, templos religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de março 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA Secretário de Estado de Saúde CORONEL QOPM LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Estado de Segurança Pública CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ Secretário de Estado Chefe da Casa Militar LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício CAROLINE DA SILVA BRAZ Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania MÁRCIA DE SOUZA SAHDO Secretária de Estado da Assistência Social DANIELA LEMOS ASSAYAG Secretária de Estado de Comunicação Social - SECOM <#E.G.B#1216#1#1688/> em Manaus, 21 de março 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO CORONEL QOPM LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Estado de Segurança Pública CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ Secretário de Estado Chefe da Casa Militar LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA CAROLINE DA SILVA BRAZ MÁRCIA DE SOUZA SAHDO Secretária de Estado da Assistência Social DANIELA LEMOS ASSAYAG Secretária de Estado de Comunicação Social - SECOM Horário de Atendimento de 8 às 17h imprensaoficialamazonas EDIÇÃO EXTRA VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar