DOEAM 17/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 17 de março de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 29
Diário Oficial do Estado do Amazonas
As matérias que não constam assinatura física, foram assinadas digitalmente.
RESOLVE:
Art. 1º AUTORIZAR a continuação dos trabalhos de auditoria e controladoria,
referenciados aos meses de fevereiro a junho de 2020, para a realização da
análise de processos e contratos. Ressalta - se a imprescindível contribuição
de todos os setores desta AMAZONASTUR no que tange as documentações
que lhes forem solicitadas;
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA EMPRESA ESTADUAL DE TURISMO -
AMAZONASTUR,em Manaus/AM, 13 de março de 2020.
ROSELENE SILVA DE MEDEIROS
Presidente da Empresa Estadual de Turismo do Amazonas
<#E.G.B#6090#29#6681/>
Protocolo 6090
Agência Amazonense de
Desenvolvimento Cultural – AADC
<#E.G.B#6117#29#6708>
AADC
PORTARIA n.º 118/2020-GAB/AADC
A PRESIDENTE da AGÊNCIA AMAZONENSE DE DESENVOLVIMENTO
CULTURAL - AADC, no uso de suas atribuições legais, conforme o art. 13,
inciso V, do Estatuto do Serviço Social Autônomo - AADC, e
CONSIDERANDO a ocorrência do primeiro caso do Novo Coronavírus
(COVID-19) diagnosticado no Amazonas, e diante da classificação da situação
mundial do COVID-19 como pandemia significa risco potencial de a doença
infectocontagiosa tomar proporções alarmantes;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços desta
Agência, bem como resguardar tanto os cidadãos que circulam nas suas de-
pendências quanto os seus colaboradores;
CONSIDERANDO que o COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva en-
tre idoso e pessoas com doenças crônicas;
CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos aliado com a
ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são suficientes para a
redução significativa do potencial do contágio;
CONSIDERANDO o Projeto de Implantação de Medidas Preventivas no
Combate ao COVID-19, elaborado pelos setores de RH, Psicossocial e
Segurança do Trabalho desta Agência, onde apresentam medidas preventivas;
CONSIDERANDO o que determina a Consolidação das Leis Trabalhistas
(CLT), em seus arts. 75-A e seguintes; 157, incisos I a III, e 483, alínea “c”, à
qual esta Agência está sujeita nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 3.582/2010
(lei de instituição);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 42.061, de 16 de março de 2020, que
decretou a situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas
e instituiu o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19;
CONSIDERANDO AINDA, o art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 13.979,
de 06 de fevereiro de 2020, entre outras, alertando quanto a monitoração de
possíveis casos,
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir a possibilidade do regime de teletrabalho, na forma da CLT,
para os colaboradores desta Agência que tenham equipamentos com configu-
rações técnicas mínimas para desenvolver seu trabalho remotamente, e ainda:
a) mais de 60 (sessenta) anos;
b) doença cardíaca ou pulmonar;
c) doenças tratadas com medicamentos imunodepressores, quimioterápicos
ou diabéticos;
d) órgãos transplantados;
e) gravidez
§ 1º. A análise quanto a viabilidade e impacto da adoção do regime do teletra-
balho ficará a encargo da chefia imediata, o qual informará a quantidade de
colaboradores abrangidos e o percentual total para deliberação da Diretoria
Executiva da AADC.
§2º. Aprovado pela Diretoria Executiva, a chefia imediata deverá comunicar ao
setor de RH desta Agência, os dados dos colaboradores que forem colocados
nesse regime de trabalho.
§ 3º. O setor de RH deverá registrar, em termo aditivo ao contrato de trabalho,
a mudança temporária do regime de trabalho dos colaboradores indicados, o
qual perdurará enquanto houver a necessidade do trabalho remoto.
§ 4º. O Setor de TI deverá providenciar meios para o registro do ponto dos
colaboradores que temporariamente estiverem no teletrabalho.
§ 5º. Para fins de controle administrativo, as chefias imediatas deverão fixar
metas e atividades a serem desempenhadas pelos colaboradores durante a
vigência do trabalho remoto.
§ 6º. A chefia imediata também poderá dispensar a presença dos menores
aprendizes e estagiários, desde que se enquadrem nas alíneas deste artigo,
sendo apresentado justificativa e solicitada a suspensão do controle de frequ-
ência.
Art. 2º. Estabelecer que a gerência administrativa elabore procedimentos in-
ternos para o aumento da frequência de limpeza dos banheiros, corredores,
corrimãos e maçanetas, além da disponibilização de álcool em gel em todos
os setores e gabinetes, bem como realizar campanhas de conscientização do
risco e as medidas preventivas de higiene necessárias;
Art. 3º. Determinar a notificação das empresas contratadas quanto à respon-
sabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar
seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade
de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios,
estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de
omissão que resulte em prejuízo à AADC;
Art. 4º. Estabelecer que qualquer colaborador, terceirizado, estagiário ou me-
nor aprendiz que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor
de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar) passa a
ser considerado um caso suspeito e deverá ter o apoio institucional necessário
para a apresentação à unidade de saúde mais próxima ou àquela indicada
pelo assistido, sendo notificada a Diretoria Executiva dessa ocorrência.
Art. 5º. De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para
perícia médica daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou
confirmado e receberem atestado médico, público ou particular.
§ 1º. Nas hipóteses do caput deste artigo, o colaborador, terceirizado, estagiá-
rio ou menor aprendiz deverá entrar em contato telefônico com o setor de RH e
enviar a cópia digital do atestado por e-mail ou outro meio indicado pelo setor.
§ 2º. Os atestados serão homologados administrativamente.
§ 3º. O colaborador, terceirizado, estagiário e menor aprendiz que não apre-
sentarem sintomas ao término do período de afastamento deverão retornar às
suas atividades normalmente, devendo procurar nova avaliação médica se os
sintomas persistirem.
§4º. Caso o atestado médico não indique a impossibilidade de atividade re-
mota (teletrabalho), o colaborador submeter-se-á ao regime previsto no art. 1º
deste ato, pelo prazo de 14 dias.
Art. 6º Suspender as viagens a serviço pelos próximos 30 (trinta) dias, salvo
em situação de extrema necessidade, a qual deverá ter autorização expressa
da Diretoria Executiva.
Parágrafo Único. Os colaboradores que retornarem de viagens a serviço, fé-
rias, afastamento ou licença e que tenham estado em locais onde houve confir-
mação de casos, deverão comunicar a chefia imediata para desenvolver suas
funções, atribuições e atividades funcionais excepcionalmente, por meio do
regime de Teletrabalho, a contar do regresso, pelo prazo de:
I - 7 (sete) dias, casos não apresente quaisquer dos sintomas do COVID-19;
II - 14 (quatorze) dias, nos casos em tenha algum dos sintomas.
Art. 7º Em virtude da suspensão de todos os eventos promovidos pelo Estado
através da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC pelo
prazo de 15 (quinze) dias, o setor de Contratos e Fiscalização e o Gabinete
da Presidência deverão elaborar uma lista dos eventos públicos com o apoio
desta Agência que estavam programados visando o cancelamento da contra-
tação ou ordem para execução de serviço ou fornecimento emitida pela AADC
imediatamente.
§ 1º Os eventos do período que foram cancelados e que já houverem sido
contratados ou expedida ordem de execução, deverão ser analisados em qual
etapa se encontra para comunicação à Diretoria Executiva, tendo em vista
eventual necessidade de indenização do que já houver sido executado.
§ 2º Também deverá ser feito o levantamento dos eventos públicos com o
apoio da AADC que estejam programados para os próximos 120 (cento e vinte)
dias, visando a suspensão preventiva de qualquer execução temporariamente,
ficando qualquer ato de contratação e/ou execução somente por autorização
expressa da Diretoria Executiva desta Agência.
Art. 8º A circulação de pessoas externas nos ambientes da Agência ficarão
restritos aos obrigatoriamente necessários, privilegiando-se o atendimento por
meio telefônico e/ou eletrônico.
Parágrafo Único. As reuniões presenciais com clientes e/ou fornecedores no
âmbito dos espaços internos institucionais, bem como outros usos públicos
desses espaços, somente poderão ocorrer após aprovação da Presidente ou
do Diretor.
Art. 9º. A Diretoria Executiva decidirá os procedimentos que serão aplicados
aos ensaios e atividades dos corpos artísticos, tendo em vista que tais reuni-
ões envolvem aglomeração de colaboradores.
Art. 10. Ficam autorizados os setores de RH e Segurança do Trabalho a adota-
rem outras providências administrativas necessárias para prevenir e/ou evitar
a propagação interna do vírus COVID-19, submetendo as medidas pretendi-
das ao conhecimento da Diretoria Executiva desta Agência.
Art. 11. Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria Executiva da AADC.
Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, com abrangên-
cia aos espaços administrados pela AADC na capital e no interior.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE
GABINETE
DA
PRESIDÊNCIA
DA
AGÊNCIA
AMAZONENSE
DE
DESENVOLVIMENTO CULTURAL, em Manaus/AM, 17 de março de 2020.
KARENINA KANAVATI LASMAR
Presidente
KARENINA KANAVATI LASMAR
Presidente da Agencia Amazonense de Desenvolvimento Cultural - AADC
<#E.G.B#6117#29#6708/>
Protocolo 6117
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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