DOEAM 19/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, quinta-feira, 19 de março de 2020
PODER EXECUTIVO - Seção II
Número 34.206 • ANO CXXVII
As matérias que não constam assinatura física, foram assinadas digitalmente.
Controladoria Geral do Estado - CGE
<#E.G.B#6274#1#6867>
INSTRUÇÃO NORMATIVA CGE/AM Nº 001, DE 17 DE MARÇO DE 2020.
Define diretrizes e institui procedimentos de auditoria da Administração
Direta, Indireta e Fundacional para o serviço público estadual e dá outras
providências.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas
atribuições legais, baseado na Lei Delegada nº 122/2019, de 15 de outubro
de 2019, na Lei nº 4.455, de 03 de abril de 2017 e no Decreto nº 40.824, de
17 de junho de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os aspectos conceituais
acerca das ações de controle interno no âmbito estadual, por meio da Sub-
controladoria-Geral de Controle Interno, ESTABELECE:
Art. 1o - A Subcontroladoria-Geral de Controle Interno- SGCI será organizada
e regulada nos termos da presente Instrução Normativa.
Parágrafo único - A Subcontroladoria-Geral de Controle Interno-SGCI de
que trata este artigo compreende as atividades de auditoria, fiscalização,
avaliação de gestão, bem como o acompanhamento da execução
orçamentária, financeira, patrimonial, administrativa e contábil, ou qualquer
ato que resulte em receita e despesa para o Poder Público Estadual.
Art. 2o - A SGCI, sem prejuízo das competências constitucionais e legais
de outros Poderes, bem como da administração pública estadual, tem
como principais finalidades aquelas previstas no Anexo I, art. 14 do Decreto
Estadual nº 40.824 de 17 de junho de 2019.
Art. 3º - Os trabalhos de controle interno serão executados por meio de pro-
cedimentos usuais aplicáveis ao serviço público, mediante encaminhamento
da Controladoria-Geral do Estado, obedecendo às ações:
I - auditoria contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional;
II - produção de informações gerenciais como suporte para tomada de
decisões;
III - fiscalização nos órgãos Públicos para o perfeito cumprimento das
normas gerais de Direito Financeiro, visando ao seu fortalecimento, a fim de
se evitar erros, fraudes e desperdícios;
IV - estabelecimento de padrões para os serviços de auditagem e de controle
interno;
V - comprovação da legalidade dos atos administrativos e comunicação aos
órgãos interessados, com proposta de correção, de qualquer ato que cause
prejuízo à administração pública;
VI - comunicação formal à autoridade administrativa competente para que
instaure tomada de contas, sempre que for constatada ilegalidade ou irre-
gularidade;
VII - procedimento de Tomada de Contas Especial em caso de fraude,
desvio ou aplicação irregular de recursos públicos, bem como quando as
medidas do inciso VI não surtirem eficácia, pronunciando-se sempre sobre
os resultados obtidos, na forma da Lei Estadual nº 2.423/96.
§1º - No exercício de sua atribuição, a Subcontroladoria-Geral de Controle
Interno terá irrestrito acesso a todas as fontes de informações disponíveis
em órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, inclusive a
sistemas eletrônicos de processamento de dados, sempre por intermédio da
Controladoria Geral do Estado.
§2º - É facultado à Subcontroladoria-Geral de Controle Interno o exame de
dados mediante amostragem probabilística ou não probabilística.
Art. 4º - São elementos básicos dos procedimentos de auditoria o
sistema contábil e administrativo, de recursos humanos e de materiais,
a documentação comprobatória de receita e de despesa, os contratos,
convênios, acordos, ajustes e empréstimos, a existência física dos bens
adquiridos e os valores em depósito ou custódia.
Art. 5º - Após a realização de auditoria de cada unidade gestora do Poder
Executivo Estadual, seja ela sistêmica ou in loco, será elaborado relatório
conclusivo de responsabilidade da Subcontroladoria-Geral de Controle
Interno com comunicação à Controladoria-Geral do Estado no tocante aos
resultados apurados.
Art. 6º - Os(as) órgãos/entidades auditados(as) encaminharão Plano de
Providências, baseado nas recomendações contidas do relatório especificado
no artigo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data
do recebimento de cada relatório, prorrogáveis por igual período, mediante
autorização da Subcontroladoria-Geral de Controle Interno.
Parágrafo único - O descumprimento do estabelecido neste artigo implicará
na comunicação imediata ao Controlador-Geral do Estado, servindo de
critério quando da elaboração dos Pareceres e Certificados de Contas, que
serão enviados ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7º - O Controlador-Geral do Estado, ao tomar conhecimento de qualquer
irregularidade, dela dará ciência ao gestor máximo do órgão auditado,
devendo este adotar medidas cabíveis para sua correção, bem como ao
Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, em
atenção ao art. 74, §1º da Constituição Federal.
Art. 8º - As fiscalizações serão efetuadas por ocupantes do cargo de
Assessor de Controle Interno, previsto no Regimento Interno desta Contro-
ladoria-Geral do Estado.
Art.9º- Os trabalhos de auditoria serão determinados de acordo com Plano
Anual de Auditoria Interna - PAINT, estabelecido previamente pela Subcon-
troladoria-Geral de Controle Interno e cada equipe será designada por meio
de Ordem de Serviço.
Art. 10 - Também caberá à Subcontroladoria-Geral de Controle Interno
efetuar auditorias de caráter especial, a juízo do Governador do Estado ou
por solicitação do Controlador-Geral do Estado, ou do dirigente de entidade
da Administração Indireta vinculada ao Poder Executivo.
Art. 11 - Estão sujeitos aos exames da Subcontroladoria-Geral de Controle
Interno os atos:
I - de qualquer pessoa física, órgão ou entidade que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos
quais o Estado responda, ou que, em nome deles, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
II - os que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte dano ao patrimônio do Estado;
III - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob
intervenção, ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou
permanentemente, o patrimônio do Estado ou de outra entidade pública
estadual;
IV - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados
pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres;
V - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este
artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do artigo 5º,
XLV, da Constituição Federal;
VI - os administradores de entidades de direito privado que recebem auxílio
ou subvenção dos cofres públicos, com referência aos recursos recebidos
para prestação de serviços de interesse público ou social;
VII - os responsáveis pela elaboração dos editais de licitação e dos convites,
os participantes das comissões julgadoras dos atos licitatórios, bem como
os responsáveis e ratificadores dos atos de dispensa e de inexigibilidade;
VIII - os representantes do Estado, das empresas estatais e sociedades
anônimas de cujo capital o Poder Público participe solidariamente, com os
membros do Conselho Fiscal e de Administração, pela prática de atos de
gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades;
IX - os que lhe devam prestar contas, ou cujos atos estejam sujeitos à sua
fiscalização por expressa disposição de lei.
Art. 12 - A Subcontroladoria-Geral de Controle Interno atuará também nas
entidades ou organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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