DIÁRIO OFICIAL Manaus, quinta-feira, 19 de março de 2020 PODER EXECUTIVO - Seção II Número 34.206 • ANO CXXVII As matérias que não constam assinatura física, foram assinadas digitalmente. Controladoria Geral do Estado - CGE <#E.G.B#6274#1#6867> INSTRUÇÃO NORMATIVA CGE/AM Nº 001, DE 17 DE MARÇO DE 2020. Define diretrizes e institui procedimentos de auditoria da Administração Direta, Indireta e Fundacional para o serviço público estadual e dá outras providências. O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, baseado na Lei Delegada nº 122/2019, de 15 de outubro de 2019, na Lei nº 4.455, de 03 de abril de 2017 e no Decreto nº 40.824, de 17 de junho de 2019; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os aspectos conceituais acerca das ações de controle interno no âmbito estadual, por meio da Sub- controladoria-Geral de Controle Interno, ESTABELECE: Art. 1o - A Subcontroladoria-Geral de Controle Interno- SGCI será organizada e regulada nos termos da presente Instrução Normativa. Parágrafo único - A Subcontroladoria-Geral de Controle Interno-SGCI de que trata este artigo compreende as atividades de auditoria, fiscalização, avaliação de gestão, bem como o acompanhamento da execução orçamentária, financeira, patrimonial, administrativa e contábil, ou qualquer ato que resulte em receita e despesa para o Poder Público Estadual. Art. 2o - A SGCI, sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes, bem como da administração pública estadual, tem como principais finalidades aquelas previstas no Anexo I, art. 14 do Decreto Estadual nº 40.824 de 17 de junho de 2019. Art. 3º - Os trabalhos de controle interno serão executados por meio de pro- cedimentos usuais aplicáveis ao serviço público, mediante encaminhamento da Controladoria-Geral do Estado, obedecendo às ações: I - auditoria contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional; II - produção de informações gerenciais como suporte para tomada de decisões; III - fiscalização nos órgãos Públicos para o perfeito cumprimento das normas gerais de Direito Financeiro, visando ao seu fortalecimento, a fim de se evitar erros, fraudes e desperdícios; IV - estabelecimento de padrões para os serviços de auditagem e de controle interno; V - comprovação da legalidade dos atos administrativos e comunicação aos órgãos interessados, com proposta de correção, de qualquer ato que cause prejuízo à administração pública; VI - comunicação formal à autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas, sempre que for constatada ilegalidade ou irre- gularidade; VII - procedimento de Tomada de Contas Especial em caso de fraude, desvio ou aplicação irregular de recursos públicos, bem como quando as medidas do inciso VI não surtirem eficácia, pronunciando-se sempre sobre os resultados obtidos, na forma da Lei Estadual nº 2.423/96. §1º - No exercício de sua atribuição, a Subcontroladoria-Geral de Controle Interno terá irrestrito acesso a todas as fontes de informações disponíveis em órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, inclusive a sistemas eletrônicos de processamento de dados, sempre por intermédio da Controladoria Geral do Estado. §2º - É facultado à Subcontroladoria-Geral de Controle Interno o exame de dados mediante amostragem probabilística ou não probabilística. Art. 4º - São elementos básicos dos procedimentos de auditoria o sistema contábil e administrativo, de recursos humanos e de materiais, a documentação comprobatória de receita e de despesa, os contratos, convênios, acordos, ajustes e empréstimos, a existência física dos bens adquiridos e os valores em depósito ou custódia. Art. 5º - Após a realização de auditoria de cada unidade gestora do Poder Executivo Estadual, seja ela sistêmica ou in loco, será elaborado relatório conclusivo de responsabilidade da Subcontroladoria-Geral de Controle Interno com comunicação à Controladoria-Geral do Estado no tocante aos resultados apurados. Art. 6º - Os(as) órgãos/entidades auditados(as) encaminharão Plano de Providências, baseado nas recomendações contidas do relatório especificado no artigo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data do recebimento de cada relatório, prorrogáveis por igual período, mediante autorização da Subcontroladoria-Geral de Controle Interno. Parágrafo único - O descumprimento do estabelecido neste artigo implicará na comunicação imediata ao Controlador-Geral do Estado, servindo de critério quando da elaboração dos Pareceres e Certificados de Contas, que serão enviados ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 7º - O Controlador-Geral do Estado, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade, dela dará ciência ao gestor máximo do órgão auditado, devendo este adotar medidas cabíveis para sua correção, bem como ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, em atenção ao art. 74, §1º da Constituição Federal. Art. 8º - As fiscalizações serão efetuadas por ocupantes do cargo de Assessor de Controle Interno, previsto no Regimento Interno desta Contro- ladoria-Geral do Estado. Art.9º- Os trabalhos de auditoria serão determinados de acordo com Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT, estabelecido previamente pela Subcon- troladoria-Geral de Controle Interno e cada equipe será designada por meio de Ordem de Serviço. Art. 10 - Também caberá à Subcontroladoria-Geral de Controle Interno efetuar auditorias de caráter especial, a juízo do Governador do Estado ou por solicitação do Controlador-Geral do Estado, ou do dirigente de entidade da Administração Indireta vinculada ao Poder Executivo. Art. 11 - Estão sujeitos aos exames da Subcontroladoria-Geral de Controle Interno os atos: I - de qualquer pessoa física, órgão ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deles, assuma obrigações de natureza pecuniária. II - os que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao patrimônio do Estado; III - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção, ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado ou de outra entidade pública estadual; IV - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; V - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do artigo 5º, XLV, da Constituição Federal; VI - os administradores de entidades de direito privado que recebem auxílio ou subvenção dos cofres públicos, com referência aos recursos recebidos para prestação de serviços de interesse público ou social; VII - os responsáveis pela elaboração dos editais de licitação e dos convites, os participantes das comissões julgadoras dos atos licitatórios, bem como os responsáveis e ratificadores dos atos de dispensa e de inexigibilidade; VIII - os representantes do Estado, das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital o Poder Público participe solidariamente, com os membros do Conselho Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades; IX - os que lhe devam prestar contas, ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei. Art. 12 - A Subcontroladoria-Geral de Controle Interno atuará também nas entidades ou organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar