DOEAM 19/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, quinta-feira, 19 de março de 2020
PODER EXECUTIVO - Seção II
Número 34.206 • ANO CXXVII
As matérias que não constam assinatura física, foram assinadas digitalmente.
Controladoria Geral do Estado -  CGE
<#E.G.B#6274#1#6867>
INSTRUÇÃO NORMATIVA CGE/AM Nº 001, DE 17 DE MARÇO DE 2020.
Define diretrizes e institui procedimentos de auditoria da Administração 
Direta, Indireta e Fundacional para o serviço público estadual e dá outras 
providências.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas 
atribuições legais, baseado na Lei Delegada nº 122/2019, de 15 de outubro 
de 2019, na Lei nº 4.455, de 03 de abril de 2017 e no Decreto nº 40.824, de 
17 de junho de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os aspectos conceituais 
acerca das ações de controle interno no âmbito estadual, por meio da Sub-
controladoria-Geral de Controle Interno, ESTABELECE:
Art. 1o - A Subcontroladoria-Geral de Controle Interno- SGCI será organizada 
e regulada nos termos da presente Instrução Normativa.
Parágrafo único - A Subcontroladoria-Geral de Controle Interno-SGCI de 
que trata este artigo compreende as atividades de auditoria, fiscalização, 
avaliação de gestão, bem como o acompanhamento da execução 
orçamentária, financeira, patrimonial, administrativa e contábil, ou qualquer 
ato que resulte em receita e despesa para o Poder Público Estadual.
Art. 2o - A SGCI, sem prejuízo das competências constitucionais e legais 
de outros Poderes, bem como da administração pública estadual, tem 
como principais finalidades aquelas previstas no Anexo I, art. 14 do Decreto 
Estadual nº 40.824 de 17 de junho de 2019.
Art. 3º - Os trabalhos de controle interno serão executados por meio de pro-
cedimentos usuais aplicáveis ao serviço público, mediante encaminhamento 
da Controladoria-Geral do Estado, obedecendo às ações:
I - auditoria contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional;
II - produção de informações gerenciais como suporte para tomada de 
decisões;
III - fiscalização nos órgãos Públicos para o perfeito cumprimento das 
normas gerais de Direito Financeiro, visando ao seu fortalecimento, a fim de 
se evitar erros, fraudes e desperdícios;
IV - estabelecimento de padrões para os serviços de auditagem e de controle 
interno;
V - comprovação da legalidade dos atos administrativos e comunicação aos 
órgãos interessados, com proposta de correção, de qualquer ato que cause 
prejuízo à administração pública;
VI - comunicação formal à autoridade administrativa competente para que 
instaure tomada de contas, sempre que for constatada ilegalidade ou irre-
gularidade;
VII - procedimento de Tomada de Contas Especial em caso de fraude, 
desvio ou aplicação irregular de recursos públicos, bem como quando as 
medidas do inciso VI não surtirem eficácia, pronunciando-se sempre sobre 
os resultados obtidos, na forma da Lei Estadual nº 2.423/96.
§1º - No exercício de sua atribuição, a Subcontroladoria-Geral de Controle 
Interno terá irrestrito acesso a todas as fontes de informações disponíveis 
em órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, inclusive a 
sistemas eletrônicos de processamento de dados, sempre por intermédio da 
Controladoria Geral do Estado.
§2º - É facultado à Subcontroladoria-Geral de Controle Interno o exame de 
dados mediante amostragem probabilística ou não probabilística.
Art. 4º - São elementos básicos dos procedimentos de auditoria o 
sistema contábil e administrativo, de recursos humanos e de materiais, 
a documentação comprobatória de receita e de despesa, os contratos, 
convênios, acordos, ajustes e empréstimos, a existência física dos bens 
adquiridos e os valores em depósito ou custódia.
Art. 5º - Após a realização de auditoria de cada unidade gestora do Poder 
Executivo Estadual, seja ela sistêmica ou in loco, será elaborado relatório 
conclusivo de responsabilidade da Subcontroladoria-Geral de Controle 
Interno com comunicação à Controladoria-Geral do Estado no tocante aos 
resultados apurados.
Art. 6º - Os(as) órgãos/entidades auditados(as) encaminharão Plano de 
Providências, baseado nas recomendações contidas do relatório especificado 
no artigo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data 
do recebimento de cada relatório, prorrogáveis por igual período, mediante 
autorização da Subcontroladoria-Geral de Controle Interno.
Parágrafo único - O descumprimento do estabelecido neste artigo implicará 
na comunicação imediata ao Controlador-Geral do Estado, servindo de 
critério quando da elaboração dos Pareceres e Certificados de Contas, que 
serão enviados ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7º - O Controlador-Geral do Estado, ao tomar conhecimento de qualquer 
irregularidade, dela dará ciência ao gestor máximo do órgão auditado, 
devendo este adotar medidas cabíveis para sua correção, bem como ao 
Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, em 
atenção ao art. 74, §1º da Constituição Federal.
Art. 8º - As fiscalizações serão efetuadas por ocupantes do cargo de 
Assessor de Controle Interno, previsto no Regimento Interno desta Contro-
ladoria-Geral do Estado.
Art.9º- Os trabalhos de auditoria serão determinados de acordo com Plano 
Anual de Auditoria Interna - PAINT, estabelecido previamente pela Subcon-
troladoria-Geral de Controle Interno e cada equipe será designada por meio 
de Ordem de Serviço.
Art. 10 - Também caberá à Subcontroladoria-Geral de Controle Interno 
efetuar auditorias de caráter especial, a juízo do Governador do Estado ou 
por solicitação do Controlador-Geral do Estado, ou do dirigente de entidade 
da Administração Indireta vinculada ao Poder Executivo.
Art. 11 - Estão sujeitos aos exames da Subcontroladoria-Geral de Controle 
Interno os atos:
I - de qualquer pessoa física, órgão ou entidade que utilize, arrecade, 
guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos 
quais o Estado responda, ou que, em nome deles, assuma obrigações de 
natureza pecuniária.
II - os que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que 
resulte dano ao patrimônio do Estado;
III - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob 
intervenção, ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou 
permanentemente, o patrimônio do Estado ou de outra entidade pública 
estadual;
IV - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados 
pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos 
congêneres;
V - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este 
artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do artigo 5º, 
XLV, da Constituição Federal;
VI - os administradores de entidades de direito privado que recebem auxílio 
ou subvenção dos cofres públicos, com referência aos recursos recebidos 
para prestação de serviços de interesse público ou social;
VII - os responsáveis pela elaboração dos editais de licitação e dos convites, 
os participantes das comissões julgadoras dos atos licitatórios, bem como 
os responsáveis e ratificadores dos atos de dispensa e de inexigibilidade;
VIII - os representantes do Estado, das empresas estatais e sociedades 
anônimas de cujo capital o Poder Público participe solidariamente, com os 
membros do Conselho Fiscal e de Administração, pela prática de atos de 
gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades;
IX - os que lhe devam prestar contas, ou cujos atos estejam sujeitos à sua 
fiscalização por expressa disposição de lei.
Art. 12 - A Subcontroladoria-Geral de Controle Interno atuará também nas 
entidades ou organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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