DOEAM 19/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 19 de março de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 5
Diário Oficial do Estado do Amazonas
As matérias que não constam assinatura física, foram assinadas digitalmente.
VI - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
jurídicos a contar de 17/03/2020.
P U B L I Q U E - S E.
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO/SEAD, em 
Manaus, 17 de março de 2020.
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#6273#5#6866/>
Protocolo 6273
Secretaria de Estado de Educação e 
Desporto -  SEDUC
<#E.G.B#6169#5#6762>
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
EDITAL
A COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO, por sua 
Presidente, CITA, na forma do Art. 188, da Lei n.º 1.778, de 08.01.87,o servidor 
SEBASTIÃO SIQUEIRA DE SOUZA, Professor PF20-LPL-IV, matrícula 
n.º 121.596-8C, do quadro efetivo da SEDUC, vez que todas as tentativas 
anteriores de citação restaram frustradas para, devendo, comparecer perante 
esta Comissão, instalada à Rua Waldomiro Lustoza, nº 250, Japiim II, 2.º piso, 
no horário de 8h às 12h, para tomar ciência do Processo Administrativo Disci-
plinar-PAD nº 019/2020,quando poderá apresentar defesa, juntar documentos, 
apresentar testemunhas, enfim, praticar os atos que entender necessários, no 
prazo de dez (10) dias, a contar da data da publicação do presente EDITAL.
Manaus, 16 de março de 2020.
MARIA NOÊMIA HORTÊNCIO DE ALCÂNTARA
Presidente - CRDM
<#E.G.B#6169#5#6762/>
Protocolo 6169
<#E.G.B#6172#5#6765>
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
EDITAL
A COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO, por sua 
Presidente, CITA, na forma do Art. 188, da Lei n.º 1.778, de 08.01.87,o 
servidor OZIEL DOS SANTOSSANTIAGO, Professor PF20-LIC-V, matrícula 
n.º 018.051-3A, do quadro efetivo da SEDUC, vez que todas as tentativas 
anteriores de citação restaram frustradas para, devendo, comparecer perante 
esta Comissão, instalada à Rua Waldomiro Lustoza, nº 250, Japiim II, 2.º piso, 
no horário de 8h às 12h, para tomar ciência do Processo Administrativo Disci-
plinar-PAD nº 016/2020,quando poderá apresentar defesa, juntar documentos, 
apresentar testemunhas, enfim, praticar os atos que entender necessários, no 
prazo de dez (10) dias, a contar da data da publicação do presente EDITAL.
Manaus, 18 de março de 2020.
MARIA NOÊMIA HORTÊNCIO DE ALCÂNTARA
Presidente - CRDM
<#E.G.B#6172#5#6765/>
Protocolo 6172
<#E.G.B#6294#5#6887>
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESENHA Nº 133/2019 - CEE/AM DE 19/12/2019
RESOLUÇÃO 135/2019 - CEE/AM.
Reconhecer o Curso de Pedagogia Intercultural Indígena, de oferta especial 
(PARFOR), ministrado pela Universidade do Estado do Amazonas - UEA no 
município de São Paulo de Olivença/Amazonas, pelo período de 05 (cinco) 
anos retroativo ao segundo semestre de 2014 até o segundo semestre de 
2019.
RAIMUNDO DE JESUS TEIXEIRA BARRADAS
Presidente Substituto - CEE Port. nº 015 CEE/AM de 08/05/19
<#E.G.B#6294#5#6887/>
Protocolo 6294
<#E.G.B#6295#5#6888>
RESOLUÇÃO N.º 30/2020 - CEE/AM
APROVADA EM 18/03/2020
Dispõe sobre o regime especial de aulas não presenciais no Sistema de 
Ensino do Estado do Amazonas, como medida preventiva à disseminação do 
COVID-19.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, com base na Lei n.º 2.365, de 11 de dezembro 
de 1995, tendo em vista o plano de contingência e adoção de medidas com 
o objetivo de reduzir os riscos de contágio e de disseminação do COVID-19;
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11 
de março de 2020, que decreta a situação de pandemia no que se refere à 
infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o § 2º do art. 23 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional, n.º 9.394/96, que prevê a competência do respectivo Sistema de 
Ensino para a definição do Calendário Escolar, adequando às peculiarida-
des locais, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o 
recomendar, inclusive por questões climáticas e econômicas, garantindo a 
obrigatoriedade do cumprimento do art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO os arts. 2º e 8º do Decreto n.º 9.057, de 25 de maio de 
2017, e a Resolução n.º 076/98 - CEE/AM, que regulamentam a Educação a 
Distância;
CONSIDERANDO a confirmação do primeiro caso de Coronavírus no Estado 
do Amazonas, na última sexta-feira, 13 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, que 
determina a situação de emergência, por 120 dias, pelo Governador do Estado 
do Amazonas;
CONSIDERANDO ainda, que a situação demanda o emprego urgente de 
medidas de prevenção;
R E S O L V E:
Art. 1º - Acatar a determinação governamental no que se refere à suspensão 
das atividades escolares do Sistema de Ensino do Estado do Amazonas, pelo 
período de 15 dias a contar do dia 17 de março de 2020.
Paragrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser 
prorrogado, em caso de comprovada necessidade.
Art. 2º - Estabelecer o regime especial de aulas não presenciais no âmbito de 
todo o Sistema de Ensino do Estado do Amazonas, definido essencialmen-
te pela manutenção das atividades pedagógicas sem a presença de alunos 
e professores nas dependências escolares, devendo se efetivar por meio de 
regime de colaboração entre os entes federados e autoridades do Sistema de 
Ensino do Estado do Amazonas.
Art. 3º - O regime especial de aulas não presenciais será estabelecido a 
contar do dia 17 de março de 2020, podendo ser prorrogado de acordo com as 
orientações das autoridades sanitárias.
Art. 4º - Para atender às demandas do atual cenário, que exige medidas 
severas de prevenção à disseminação do vírus, os gestores das unidades 
escolares e/ou das redes de ensino terão as seguintes atribuições para 
execução do regime especial de aulas não presenciais:
I - Planejar e elaborar, com a colaboração do corpo docente, as ações 
pedagógicas e administrativas a serem desenvolvidas durante o período 
supracitado, com o objetivo de viabilizar material de estudo e aprendizagem de 
fácil acesso, divulgação e compreensão por parte dos alunos e/ou familiares;
II - Divulgar o referido planejamento entre os membros da comunidade escolar;
III - Preparar material específico para cada etapa e modalidade de ensino, 
com facilidades de execução e compartilhamento, como vídeoaulas, podcasts, 
conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, 
redes sociais e correio eletrônico;
IV - Zelar pelo registro da frequência dos alunos, por meio de relatórios e 
acompanhamento da evolução nas atividades propostas;
V - Organizar avaliações dos conteúdos ministrados durante o regime especial 
de aulas não presenciais, para serem aplicadas na ocasião do retorno às aulas 
presenciais.
Art. 5º - Todo o planejamento, bem como o material didático adotado devem 
estar em conformidade com o Projeto Político Pedagógico da Escola e/ou 
da Rede de Ensino e deverá refletir, na medida do possível, os conteúdos 
programados para o período.
Art. 6º - Os Sistemas de Ensino gozam de autonomia para decidir questões 
operacionais relativas ao calendário anual de suas instituições, desde que 
assegurada a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas, distribuídas 
em 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho escolar pelo estudante da 
Educação Básica em suas diversas modalidades, conforme determina a Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
§ 1º - A carga horária para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio 
deve ser observada conforme a organização curricular prevista no Plano de 
Curso, aprovado pelo Conselho Estadual de Educação do Amazonas.
§ 2º - A carga horária para os cursos da Educação Superior de Instituições 
integrantes do Sistema Estadual de Ensino, ofertadas na forma presencial, 
podem considerar a utilização da modalidade EaD, como alternativa à 
organização pedagógica e curricular, tendo como referência o art. 2º da 
Portaria MEC n.º 2.117, de 6 de dezembro de 2019, que dispõe sobre essa 
matéria, nos limites estabelecidos pela legislação em vigor.
Art. 7º - Os Gestores das Unidades Escolares e/ou das Redes de Ensino 
que, por razões diversas, manifestarem impossibilidade de execução das 
atribuições supracitadas no art. 4º, deverão apresentar ao Conselho Estadual 
de Educação do Amazonas ou ao respectivo Conselho Municipal de Educação, 
calendário com proposta de reposição das aulas referentes ao período de 
regime especial de aulas não presenciais.
Art. 8º - Os Conselhos Municipais de Educação poderão adotar esta Resolução 
ou emitir Resolução própria de semelhante teor, em regime de colaboração e 
respeitada a autonomia dos sistemas.
SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO ESTADUAL DE 
EDUCAÇÃO, em Manaus, 18 de março de 2020.
RAIMUNDO DE JESUS TEIXEIRA BARRADAS
Presidente Substituto - CEE Port. nº 015 CEE/AM de 08/05/19
<#E.G.B#6295#5#6888/>
Protocolo 6295
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar