Manaus, quinta-feira, 19 de março de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 5 Diário Oficial do Estado do Amazonas As matérias que não constam assinatura física, foram assinadas digitalmente. VI - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos a contar de 17/03/2020. P U B L I Q U E - S E. SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO/SEAD, em Manaus, 17 de março de 2020. INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#6273#5#6866/> Protocolo 6273 Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC <#E.G.B#6169#5#6762> SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO EDITAL A COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO, por sua Presidente, CITA, na forma do Art. 188, da Lei n.º 1.778, de 08.01.87,o servidor SEBASTIÃO SIQUEIRA DE SOUZA, Professor PF20-LPL-IV, matrícula n.º 121.596-8C, do quadro efetivo da SEDUC, vez que todas as tentativas anteriores de citação restaram frustradas para, devendo, comparecer perante esta Comissão, instalada à Rua Waldomiro Lustoza, nº 250, Japiim II, 2.º piso, no horário de 8h às 12h, para tomar ciência do Processo Administrativo Disci- plinar-PAD nº 019/2020,quando poderá apresentar defesa, juntar documentos, apresentar testemunhas, enfim, praticar os atos que entender necessários, no prazo de dez (10) dias, a contar da data da publicação do presente EDITAL. Manaus, 16 de março de 2020. MARIA NOÊMIA HORTÊNCIO DE ALCÂNTARA Presidente - CRDM <#E.G.B#6169#5#6762/> Protocolo 6169 <#E.G.B#6172#5#6765> SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO EDITAL A COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO, por sua Presidente, CITA, na forma do Art. 188, da Lei n.º 1.778, de 08.01.87,o servidor OZIEL DOS SANTOSSANTIAGO, Professor PF20-LIC-V, matrícula n.º 018.051-3A, do quadro efetivo da SEDUC, vez que todas as tentativas anteriores de citação restaram frustradas para, devendo, comparecer perante esta Comissão, instalada à Rua Waldomiro Lustoza, nº 250, Japiim II, 2.º piso, no horário de 8h às 12h, para tomar ciência do Processo Administrativo Disci- plinar-PAD nº 016/2020,quando poderá apresentar defesa, juntar documentos, apresentar testemunhas, enfim, praticar os atos que entender necessários, no prazo de dez (10) dias, a contar da data da publicação do presente EDITAL. Manaus, 18 de março de 2020. MARIA NOÊMIA HORTÊNCIO DE ALCÂNTARA Presidente - CRDM <#E.G.B#6172#5#6765/> Protocolo 6172 <#E.G.B#6294#5#6887> CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESENHA Nº 133/2019 - CEE/AM DE 19/12/2019 RESOLUÇÃO 135/2019 - CEE/AM. Reconhecer o Curso de Pedagogia Intercultural Indígena, de oferta especial (PARFOR), ministrado pela Universidade do Estado do Amazonas - UEA no município de São Paulo de Olivença/Amazonas, pelo período de 05 (cinco) anos retroativo ao segundo semestre de 2014 até o segundo semestre de 2019. RAIMUNDO DE JESUS TEIXEIRA BARRADAS Presidente Substituto - CEE Port. nº 015 CEE/AM de 08/05/19 <#E.G.B#6294#5#6887/> Protocolo 6294 <#E.G.B#6295#5#6888> RESOLUÇÃO N.º 30/2020 - CEE/AM APROVADA EM 18/03/2020 Dispõe sobre o regime especial de aulas não presenciais no Sistema de Ensino do Estado do Amazonas, como medida preventiva à disseminação do COVID-19. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com base na Lei n.º 2.365, de 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o plano de contingência e adoção de medidas com o objetivo de reduzir os riscos de contágio e de disseminação do COVID-19; CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, que decreta a situação de pandemia no que se refere à infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO o § 2º do art. 23 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, n.º 9.394/96, que prevê a competência do respectivo Sistema de Ensino para a definição do Calendário Escolar, adequando às peculiarida- des locais, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar, inclusive por questões climáticas e econômicas, garantindo a obrigatoriedade do cumprimento do art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; CONSIDERANDO os arts. 2º e 8º do Decreto n.º 9.057, de 25 de maio de 2017, e a Resolução n.º 076/98 - CEE/AM, que regulamentam a Educação a Distância; CONSIDERANDO a confirmação do primeiro caso de Coronavírus no Estado do Amazonas, na última sexta-feira, 13 de março de 2020; CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, que determina a situação de emergência, por 120 dias, pelo Governador do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO ainda, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção; R E S O L V E: Art. 1º - Acatar a determinação governamental no que se refere à suspensão das atividades escolares do Sistema de Ensino do Estado do Amazonas, pelo período de 15 dias a contar do dia 17 de março de 2020. Paragrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, em caso de comprovada necessidade. Art. 2º - Estabelecer o regime especial de aulas não presenciais no âmbito de todo o Sistema de Ensino do Estado do Amazonas, definido essencialmen- te pela manutenção das atividades pedagógicas sem a presença de alunos e professores nas dependências escolares, devendo se efetivar por meio de regime de colaboração entre os entes federados e autoridades do Sistema de Ensino do Estado do Amazonas. Art. 3º - O regime especial de aulas não presenciais será estabelecido a contar do dia 17 de março de 2020, podendo ser prorrogado de acordo com as orientações das autoridades sanitárias. Art. 4º - Para atender às demandas do atual cenário, que exige medidas severas de prevenção à disseminação do vírus, os gestores das unidades escolares e/ou das redes de ensino terão as seguintes atribuições para execução do regime especial de aulas não presenciais: I - Planejar e elaborar, com a colaboração do corpo docente, as ações pedagógicas e administrativas a serem desenvolvidas durante o período supracitado, com o objetivo de viabilizar material de estudo e aprendizagem de fácil acesso, divulgação e compreensão por parte dos alunos e/ou familiares; II - Divulgar o referido planejamento entre os membros da comunidade escolar; III - Preparar material específico para cada etapa e modalidade de ensino, com facilidades de execução e compartilhamento, como vídeoaulas, podcasts, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais e correio eletrônico; IV - Zelar pelo registro da frequência dos alunos, por meio de relatórios e acompanhamento da evolução nas atividades propostas; V - Organizar avaliações dos conteúdos ministrados durante o regime especial de aulas não presenciais, para serem aplicadas na ocasião do retorno às aulas presenciais. Art. 5º - Todo o planejamento, bem como o material didático adotado devem estar em conformidade com o Projeto Político Pedagógico da Escola e/ou da Rede de Ensino e deverá refletir, na medida do possível, os conteúdos programados para o período. Art. 6º - Os Sistemas de Ensino gozam de autonomia para decidir questões operacionais relativas ao calendário anual de suas instituições, desde que assegurada a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas, distribuídas em 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho escolar pelo estudante da Educação Básica em suas diversas modalidades, conforme determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. § 1º - A carga horária para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio deve ser observada conforme a organização curricular prevista no Plano de Curso, aprovado pelo Conselho Estadual de Educação do Amazonas. § 2º - A carga horária para os cursos da Educação Superior de Instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino, ofertadas na forma presencial, podem considerar a utilização da modalidade EaD, como alternativa à organização pedagógica e curricular, tendo como referência o art. 2º da Portaria MEC n.º 2.117, de 6 de dezembro de 2019, que dispõe sobre essa matéria, nos limites estabelecidos pela legislação em vigor. Art. 7º - Os Gestores das Unidades Escolares e/ou das Redes de Ensino que, por razões diversas, manifestarem impossibilidade de execução das atribuições supracitadas no art. 4º, deverão apresentar ao Conselho Estadual de Educação do Amazonas ou ao respectivo Conselho Municipal de Educação, calendário com proposta de reposição das aulas referentes ao período de regime especial de aulas não presenciais. Art. 8º - Os Conselhos Municipais de Educação poderão adotar esta Resolução ou emitir Resolução própria de semelhante teor, em regime de colaboração e respeitada a autonomia dos sistemas. SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Manaus, 18 de março de 2020. RAIMUNDO DE JESUS TEIXEIRA BARRADAS Presidente Substituto - CEE Port. nº 015 CEE/AM de 08/05/19 <#E.G.B#6295#5#6888/> Protocolo 6295 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar