DOEAM 19/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 19 de março de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 9
Diário Oficial do Estado do Amazonas
As matérias que não constam assinatura física, foram assinadas digitalmente.
II - promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los 
com os objetivos da instituição;
III - economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até 
o local de trabalho, bem como diminuir a exposição ao novo coronavírus ou 
outro agente de igual natureza ou efeito;
IV - contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição 
de poluentes e a redução do consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel 
e de outros bens e serviços da SEDECTI.
V - gerar segurança e saúde aos servidores, diante do estado de emergência 
decretado na saúde do Estado do Amazonas em razão da pandemia causada 
pelo novo coronavírus, enquanto persistir tal circunstância.
Art. 4º. Compete às Secretarias Executivas indicar, entre os servidores 
interessados e qualificados, aqueles que atuarão em regime de Teletrabalho.
§ 1º. Por implicar em jornada flexível, apurada mediante cumprimento das 
metas de desempenho, resta expressamente proibida qualquer interpreta-
ção ou aplicação de trabalho extraordinário, para qualquer fim e por qualquer 
motivo, nos dias em Teletrabalho.
§ 2º. Será facultado ao servidor, desde que com imediata comunicação ao seu 
superior hierárquico, trabalhar nas dependências de sua unidade lotação, nos 
dias reservados ao Teletrabalho.
§ 3º. É facultado à Administração proporcionar revezamento entre os 
servidores, para fins de regime de Teletrabalho.
§ 4º. Deverão ser priorizados os servidores que desenvolvam atividades 
que demandem menor interação com o público externo, tais como: análise e 
julgamento de processos com tramitação digital, dentre outros.
§ 5º. Aprovados os participantes do Teletrabalho, o gestor da unidade 
comunicará os nomes à área de gestão de pessoas para fins de registro nos 
assentamentos funcionais.
Art. 5º. A participação do servidor, na modalidade de Teletrabalho, dependerá 
de prévia autorização do Secretário de Estado.
§ 1º. Deverão ser realizadas avaliações periódicas de acompanhamento de 
resultados, para decisão sobre a manutenção ou não da autorização concedida 
nos termos do caput deste artigo.
§ 2º. Os servidores autorizados a participar da modalidade de Teletrabalho e 
seus gestores deverão observar as regras desta Portaria.
§ 3º. Para participar da modalidade de Teletrabalho, o servidor, às suas 
expensas, deverá dispor de infraestrutura física e tecnológica necessárias 
e adequadas à realização dos trabalhos de maneira segura e tempestiva, 
conforme especificações da área de Tecnologia da Informação da SEDECTI.
§ 4º. Excepcionalmente, quando for mais vantajoso para os interesses da 
SEDECTI, essa poderá disponibilizar equipamento ao servidor apto para o 
Teletrabalho, o qual responsabilizar-se-á mediante termo de cautela pelo zelo 
do equipamento, sob pena de responsabilidade administrativa e civil.
§ 5º. A participação de que trata este artigo deverá ser instruída com declaração 
expressa do servidor de que o local em que executará o Teletrabalho atende 
às exigências da SEDECTI.
Art. 6º. A realização do Teletrabalho é facultativa, a critério da Secretaria 
e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o 
desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.
Art. 7º. Compete ao Setor de Tecnologia de Informação especificar os requisitos 
tecnológicos mínimos para realização de Teletrabalho, que constarão no plano.
Art. 8º. A estipulação de plano de trabalho com metas de desempenho 
(diárias, mensais e/ou semanais) individualizadas para cada servidor são 
requisitos para o início do Teletrabalho que serão definidas mediante Portaria 
do Secretário.
§ 1º. Os gestores das unidades deliberarão juntamente com o Secretário 
as metas a serem alcançadas, sempre que possível em consenso com os 
servidores.
§ 2º. A meta de desempenho do servidor em Teletrabalho deverá ser, no 
mínimo, 20% (vinte por cento) superior à produtividade aferida na atividade 
presencial em sua unidade de trabalho.
§ 3º. O cumprimento da meta de desempenho deverá ser aferido pela Secretaria 
Executiva à qual o servidor estiver vinculado, podendo ser monitorado pelo 
Secretário conjuntamente.
§ 4º. Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordi-
nário para o alcance das metas previamente estipuladas.
Art. 9º. A gestão e o acompanhamento do Teletrabalho serão realizados pelo 
Grupo de Acompanhamento do Teletrabalho, a partir de subsídios fornecidos 
pela Secretaria Executiva a qual o servidor em regime de Teletrabalho está 
vinculado e pelo próprio servidor participante da modalidade.
Art. 10. O regime previsto neste ato não deve obstruir a cooperação, a 
integração e a participação do servidor em regime de Teletrabalho, incluída a 
pessoa com deficiência, nem embaraçar o direito ao tempo livre.
Art. 11. Constituem deveres do servidor participante do Teletrabalho:
I - cumprir, no mínimo, a meta estabelecida no artigo 8º desta Portaria:
II - atender às convocações para comparecimento às dependências da 
SEDECTI, em especial à sua unidade de lotação;
III - manter-se em condições de pronto retorno ao regime de trabalho presencial;
IV - manter telefone de contato permanente atualizados e ativos nos dias úteis;
V - consultar diariamente a sua caixa individual de correio eletrônico ou outro 
canal de comunicação institucional, bem como o Portal da SEDECTI para 
constante atualização;
VI - manter seu gestor informado, por meio de mensagem dirigida à caixa 
de correio eletrônico ou outro canal de comunicação institucional previamente 
definido, acerca da evolução do trabalho, indicando eventual dificuldade, 
dúvida ou informação que possa prejudicar o andamento das atividades sob 
sua responsabilidade;
VII - submeter-se a acompanhamento de desempenho pelo gestor;
VIII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante 
observância das normas internas de segurança da informação, bem como 
manter atualizados os sistemas informatizados institucionais instalados nos 
equipamentos em uso.
§ 1º. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em 
regime de Teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou 
não, para o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 2º. Fica vedado o contato do servidor com partes envolvidas direta ou indire-
tamente nos processos cuja análise está sob sua responsabilidade.
Art. 12. É de responsabilidade do Gestor a qual o servidor em regime de 
Teletrabalho está vinculado:
I - acompanhar e avaliar o trabalho do servidor;
II - estabelecer metas de desempenho e monitorar o cumprimento, através 
de plano de trabalho individualizado para cada servidor, mantendo relatório 
mensal arquivado na unidade;
III - observar a adaptação do servidor;
IV - fornecer informações e relatórios ao Grupo de Acompanhamento do 
Teletrabalho nos prazos estabelecidos ou quando solicitado;
V - manter arquivado na unidade relatório mensal de ocorrências do 
Teletrabalho;
VI - regularizar frequência do servidor mediante Diretoria Administrativa e/ou 
Recursos Humanos.
Art. 13. O servidor será desligado do Teletrabalho:
a) pelo não atingimento das metas e/ou não cumprimento das regras estabe-
lecidas pela administração;
b) pela finalização ou descontinuidade do Teletrabalho;
c) por interesse da Administração ou por necessidade de prestação de serviços 
presenciais;
d) após superado o estado de emergência do Estado do Amazonas em razão 
do novo coronavírus ou qualquer outro caso ou motivo de igual natureza.
Art. 14. São atribuições do Grupo de Acompanhamento do Teletrabalho:
I - realizar avaliação a respeito da unidade continuar na modalidade de trabalho 
à distância;
II - Analisar e deliberar fundamentadamente sobre dúvidas e casos omissos 
não previstos nesta Portaria;
III - Apresentar relatórios mensais ao Secretário, com a descrição dos 
resultados auferidos e dados sobre o cumprimento dos objetivos descritos no 
art. 3º desta Portaria.
Art. 15. O dia de atividade em Teletrabalho corresponderá a um dia normal de 
jornada de trabalho e será considerado para todos os fins de direito, incluído 
o auxílio alimentação.
Parágrafo único: Não haverá ressarcimento de eventuais despesas advindas 
deste procedimento, de nenhuma espécie, para o servidor.
Art. 16. O servidor é responsável por providenciar e manter as estruturas 
físicas e tecnológicas adequadas a realização do Teletrabalho.
Art. 17. Compete ao Setor de Tecnologia de Informação viabilizar o acesso 
remoto e controlado dos servidores em regime de Teletrabalho aos sistemas 
da SEDECTI, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o 
referido acesso.
Art. 18. O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar seu desligamento do 
regime de Teletrabalho, desde que mantida a segurança de saúde desse.
Art. 19. O Secretário de Estado da SEDECTI decidirá sobre os casos omissos, 
apoiado na análise prévia do Grupo de Acompanhamento do Teletrabalho.
Art. 20. Esta Portaria terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, tendo em vista 
o Decreto nº 42.061, de 16 de março de 2020, que decretou o estado de 
emergência na saúde do Estado do Amazonas.
Parágrafo único: O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser 
prorrogado, em caso de comprovada necessidade.
Art. 21. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e 
Inovação
<#E.G.B#6283#9#6876/>
Protocolo 6283
<#E.G.B#6278#9#6871>
PORTARIA Nº 027/2020 - GRH/SEACI/GS/SEDECTI
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, 
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições legais 
e, CONSIDERANDO o Art. 56 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do 
Estado do Amazonas, que se trata de Férias, e
CONSIDERANDO o Art. 68 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
CONSIDERANDO o Art. 78 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do 
Estado do Amazonas, que se trata de Licença Especial, e
CONSIDERANDO o Art. 86 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do 
Estado do Amazonas, que trata de Atestado Médico, e
CONSIDERANDO o Art. 114 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do 
Estado do Amazonas, que se trata de Licença Falecimento.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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