Manaus, quinta-feira, 19 de março de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 15 Diário Oficial do Estado do Amazonas As matérias que não constam assinatura física, foram assinadas digitalmente. 18 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES 1801 - Matadouro e/ou abatedouro de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e animais silvestres de médio porte 1802 - Matadouro e/ou abatedouro de aves, coelhos, outros animais e animais silvestres de pequeno porte 1819 - Agroindústrias 1820 - Extração de óleo oriundo do extrativismo vegetal 22 - COMÉRCIO E SERVIÇOS 2219 - Comercialização de defensivos para quaisquer fins e fertilizantes 2225 - Serviço de dedetização e expurgo com uso de aeronave 30 - AGRICULTURA, SILVICULTURA E EXTRAÇÃO DE VEGETAIS 3001 - Culturas permanentes 3002 - Culturas temporárias 3003 - Culturas em campos naturais 3004 - Cultivo de espécies exóticas da flora e/ou geneticamente modificadas 3005 - Manejo de espécies nativas - Manejo de palmito em florestas de palmeiras 3006 - LAU- Agricultura familiar 3007 - LAU- Sistema agroflorestais 3008 - LAU- Sistemas agrosilvopastoris 3009 - LAU- Queima Controlada 3010 - LAU- Produção de carvão vegetal 31 - CRIAÇÃO DE ANIMAIS 3101 - Criação animais de pequeno porte 3102 - Criação de animais de médio porte 3103 - Criação de animais de grande porte 3104 - Suinocultura 35 - REFORMA AGRÁRIA 3501 - Assentamento Especiais- área de assentamento e reconhecimen- to de populações tradicionais cujo manejo dos recursos envolvidos envolve atividades extrativistas, pesca, cultivos, criações e manejo florestal sustentáveis 3502 - Assentamento Tradicionais - área de colonização e/ou assentamento de famílias rurais envolvidas em diversas atividades agrícolas de uso do solo, cultivo, criação de animais e manejo florestal GERÊNCIA DE CONTROLE FLORESTAL - GECF 07 - INDÚSTRIA MADEIREIRA 0701 - Desdobro Primário da Madeira - Serraria 0702 - Desdobro Primário da Madeira - Serraria com beneficiamento de madeira 0703 - Desdobro Primário da Madeira - Laminadora 0704 - Desdobro Primário da Madeira - Fábrica de compensado 0705 - Desdobro Primário da Madeira - Laminadora e Fábrica de compensado 0706 - Desdobro Primário da Madeira - Serraria, Laminadora e Fábrica de compensado 0707 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de artefatos de madeira torneada 0708 - Desdobro Secundário da Madeira - Beneficiamento de madeira 0709 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria 0710 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de artigos de tanoaria, de madeira arqueada e embarcações de madeira até 10 Toneladas de Arqueação Bruta - TAB 0711 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de artefatos de madeira torneada 0712 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de embalagens de madeira 0713 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para uso industrial e comercial 0714 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de artefatos diversos de madeira e pequenos objetos de madeira, exceto móveis 0715 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis 0716 - LAU - Serviços de secagem de madeira beneficiada 0717 - LAU - Depósito de madeira 08 - INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO 0801 - Marcenaria e fabricação de móveis e artigos do mobiliário O 34 - EXPLOTAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS 3401 - Uso Madeireiro: lenha e toras 3402 - Não Madeireiro: explotação de óleo, essência, resinas, gomas, frutos, folhas, ramos, raízes e produtos voltados para a produção de fármacos, cosméticos e outras finalidades 3403 - Fabricação e/ou produção de carvão vegetal 3404 - Plano de Manejo Florestal Sustentável em Pequena Escala 3405 - Plano de Manejo Florestal Sustentável de Menor Impacto de Colheita 3406 - Plano de Manejo Florestal Sustentável de Maior Impacto de Colheita GERÊNCIA DE CONTROLE DE PESCA - GECP 18 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES 1806 - Beneficiamento e armazenamento de pescado 36 - AQUICULTURA 3601 - Viveiro escavado, tanque, reservatório e laboratório de reprodução induzida de organismos aquáticos 3602 - LAU - Viveiro de barragem maior que 5 ha 3603 - Sistema com fluxo contínuo 3604 - Tanque rede / gaiola 3605 - LAU - Aquário (piscina plástica, tanque de concreto com oxigenação, caixa de fibra para peixe ornamental) 3606 - LAU - Viveiro escavado, tanque, reservatório, laboratório de reprodução induzida de organismos aquáticos e viveiro de barragem, todos com área inundada total até 5 ha, sistema com fluxo contínuo até 500 m3, desde que não seja resultante de áreas de exploração mineral na forma de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD e aquário até 1.000 m3 GERÊNCIA DE CONTROLE DE FAUNA - GFAU 18 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES 1803 - Matadouros, abatedouros, frigoríficos de fauna silvestre 29 - SERVIÇOS MÉDICOS E VETERINÁRIOS 2903 - Hospitais e clínicas para animais 37 - CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES 3701 - Jardim zoológico 3702 - Criação e comercialização de fauna silvestre nativa e exótica, partes, produtos e subprodutos 3703 - LAU - Criador de passeriformes silvestres nativos 3704 - LAU - Criadouro científico de fauna silvestre para fins de conservação 3705 - LAU - Criadouro científico de fauna silvestre para fins de pesquisa 3706 - LAU - Centro de reabilitação da fauna silvestre nativa 3707 - LAU - Centro de triagem da fauna silvestre 3708 - LAU - Mantenedor de fauna silvestre 3709 - LAU - Criadouro de abelhas silvestres nativas sociais para fins de co- mercialização de colmeias, partes, produtos e para consumo próprio e familiar GERÊNCIA DE LICENCIAMENTO INDUSTRIAL - GELI - Os demais códigos constantes no Anexo I da Lei nº 7.785/12. §1º - As Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário das concessionárias, referidas no código 3217, ficam na responsabilidade da GERH. §2º - A atividades referidas nos códigos 3501 e 3502 na Lei Estadual nº 3.785/2012 não são licenciáveis, conforme estabelecido na Resolução CONAMA nº 458, de 16/07/2013. §3º - A fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto, referida no código 0211, é proibida, de acordo com ADIN nº 3.406 e ADIN nº 3.470. §4º - Tendo em vista as atividades relacionadas à transformação de maté- rias-primas agropecuárias provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura, os códigos ambientais 1001, 1101, 1102, 1205, 1601, 1804, 1805, 1807, 1809, 1810, 1812, 1813, 1814, 1815, 1816, 1818, 1901, 1902 e 1905 quando desenvolvidas em zona rural são de responsabilidade da GCAP, sendo licenciadas sob o código 1819 - Agroindústrias. Art. 2º - Os processos de licenciamento ambiental, que necessitem de supressão de vegetação, terão em sua equipe de análise, a inclusão de engenheiro florestal, com elaboração do respectivo relatório, independente do relatório técnico do licenciamento da atividade. Art. 3º - Os empreendimentos que se constituírem pela conjugação de duas ou mais atividades listadas no Anexo Único da Lei nº 3.785/12, exceto a atividade de incineração, serão classificados pela atividade de maior classe, porte e potencial poluidor, sendo o processo direcionado à gerência pertinente. Parágrafo Único - Ficando na responsabilidade da Diretoria Técnica - DT a definição de casos não previstos nesta Portaria. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, E CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, em Manaus, 19 de março de 2020. JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM <#E.G.B#6304#15#6897/> Protocolo 6304 <#E.G.B#6317#15#6910> INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM PORTARIA/IPAAM/P/Nº174/2019-O Diretor-Presidente do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Delegada nº 102, de 18 de maio de 2007, e CONSIDERANDO, a necessidade de se proceder ao inventário patrimonial para efeito de comprovação de existência física de bens móveis, sua localização, como de sua utilização e estado de conservação. RESOLVE: I-Instituir Comissão de Inventário de Bens Móveis para o exercício de 2019, do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM, com VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar