DOEAM 19/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 19 de março de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 15
Diário Oficial do Estado do Amazonas
As matérias que não constam assinatura física, foram assinadas digitalmente.
18 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES
1801 - Matadouro e/ou abatedouro de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e 
animais silvestres de médio porte
1802 - Matadouro e/ou abatedouro de aves, coelhos, outros animais e animais 
silvestres de pequeno porte
1819 - Agroindústrias
1820 - Extração de óleo oriundo do extrativismo vegetal
22 - COMÉRCIO E SERVIÇOS
2219 - Comercialização de defensivos para quaisquer fins e fertilizantes
2225 - Serviço de dedetização e expurgo com uso de aeronave
30 - AGRICULTURA, SILVICULTURA E EXTRAÇÃO DE VEGETAIS
3001 - Culturas permanentes
3002 - Culturas temporárias
3003 - Culturas em campos naturais
3004 - Cultivo de espécies exóticas da flora e/ou geneticamente modificadas
3005 - Manejo de espécies nativas - Manejo de palmito em florestas de 
palmeiras
3006 - LAU- Agricultura familiar
3007 - LAU- Sistema agroflorestais
3008 - LAU- Sistemas agrosilvopastoris
3009 - LAU- Queima Controlada
3010 - LAU- Produção de carvão vegetal
31 - CRIAÇÃO DE ANIMAIS
3101 - Criação animais de pequeno porte
3102 - Criação de animais de médio porte
3103 - Criação de animais de grande porte
3104 - Suinocultura
35 - REFORMA AGRÁRIA
3501 - Assentamento Especiais- área de assentamento e reconhecimen-
to de populações tradicionais cujo manejo dos recursos envolvidos envolve 
atividades extrativistas, pesca, cultivos, criações e manejo florestal sustentáveis
3502 - Assentamento Tradicionais - área de colonização e/ou assentamento 
de famílias rurais envolvidas em diversas atividades agrícolas de uso do solo, 
cultivo, criação de animais e manejo florestal
GERÊNCIA DE CONTROLE FLORESTAL - GECF
07 - INDÚSTRIA MADEIREIRA
0701 - Desdobro Primário da Madeira - Serraria
0702 - Desdobro Primário da Madeira - Serraria com beneficiamento de 
madeira
0703 - Desdobro Primário da Madeira - Laminadora
0704 - Desdobro Primário da Madeira - Fábrica de compensado
0705 - Desdobro Primário da Madeira - Laminadora e Fábrica de compensado
0706 - Desdobro Primário da Madeira - Serraria, Laminadora e Fábrica de 
compensado
0707 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de artefatos de madeira 
torneada
0708 - Desdobro Secundário da Madeira - Beneficiamento de madeira
0709 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de estruturas de madeira 
e artigos de carpintaria
0710 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de artigos de tanoaria, 
de madeira arqueada e embarcações de madeira até 10 Toneladas de 
Arqueação Bruta - TAB
0711 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de artefatos de madeira 
torneada
0712 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de embalagens de 
madeira
0713 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de esquadrias de 
madeira e de peças de madeira para uso industrial e comercial
0714 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de artefatos diversos de 
madeira e pequenos objetos de madeira, exceto móveis
0715 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de artefatos diversos 
de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis
0716 - LAU - Serviços de secagem de madeira beneficiada
0717 - LAU - Depósito de madeira
08 - INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO
0801 - Marcenaria e fabricação de móveis e artigos do mobiliário O
34 - EXPLOTAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS
3401 - Uso Madeireiro: lenha e toras
3402 - Não Madeireiro: explotação de óleo, essência, resinas, gomas, frutos, 
folhas, ramos, raízes e produtos voltados para a produção de fármacos, 
cosméticos e outras finalidades
3403 - Fabricação e/ou produção de carvão vegetal
3404 - Plano de Manejo Florestal Sustentável em Pequena Escala
3405 - Plano de Manejo Florestal Sustentável de Menor Impacto de Colheita
3406 - Plano de Manejo Florestal Sustentável de Maior Impacto de Colheita
GERÊNCIA DE CONTROLE DE PESCA - GECP
18 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES
1806 - Beneficiamento e armazenamento de pescado
36 - AQUICULTURA
3601 - Viveiro escavado, tanque, reservatório e laboratório de reprodução 
induzida de organismos aquáticos
3602 - LAU - Viveiro de barragem maior que 5 ha
3603 - Sistema com fluxo contínuo
3604 - Tanque rede / gaiola
3605 - LAU - Aquário (piscina plástica, tanque de concreto com oxigenação, 
caixa de fibra para peixe ornamental)
3606 - LAU - Viveiro escavado, tanque, reservatório, laboratório de reprodução 
induzida de organismos aquáticos e viveiro de barragem, todos com área 
inundada total até 5 ha, sistema com fluxo contínuo até 500 m3, desde que 
não seja resultante de áreas de exploração mineral na forma de Plano de 
Recuperação de Área Degradada - PRAD e aquário até 1.000 m3
GERÊNCIA DE CONTROLE DE FAUNA - GFAU
18 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES
1803 - Matadouros, abatedouros, frigoríficos de fauna silvestre
29 - SERVIÇOS MÉDICOS E VETERINÁRIOS
2903 - Hospitais e clínicas para animais
37 - CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES
3701 - Jardim zoológico
3702 - Criação e comercialização de fauna silvestre nativa e exótica, partes, 
produtos e subprodutos
3703 - LAU - Criador de passeriformes silvestres nativos
3704 - LAU - Criadouro científico de fauna silvestre para fins de conservação
3705 - LAU - Criadouro científico de fauna silvestre para fins de pesquisa
3706 - LAU - Centro de reabilitação da fauna silvestre nativa
3707 - LAU - Centro de triagem da fauna silvestre
3708 - LAU - Mantenedor de fauna silvestre
3709 - LAU - Criadouro de abelhas silvestres nativas sociais para fins de co-
mercialização de colmeias, partes, produtos e para consumo próprio e familiar
GERÊNCIA DE LICENCIAMENTO INDUSTRIAL - GELI - Os demais códigos 
constantes no Anexo I da Lei nº 7.785/12.
§1º - As Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário das concessionárias, 
referidas no código 3217, ficam na responsabilidade da GERH.
§2º - A atividades referidas nos códigos 3501 e 3502 na Lei Estadual nº 
3.785/2012 não são licenciáveis, conforme estabelecido na Resolução 
CONAMA nº 458, de 16/07/2013.
§3º - A fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto, referida no 
código 0211, é proibida, de acordo com ADIN nº 3.406 e ADIN nº 3.470.
§4º - Tendo em vista as atividades relacionadas à transformação de maté-
rias-primas agropecuárias provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura 
ou silvicultura, os códigos ambientais 1001, 1101, 1102, 1205, 1601, 1804, 
1805, 1807, 1809, 1810, 1812, 1813, 1814, 1815, 1816, 1818, 1901, 1902 e 
1905 quando desenvolvidas em zona rural são de responsabilidade da GCAP, 
sendo licenciadas sob o código 1819 - Agroindústrias.
Art. 2º - Os processos de licenciamento ambiental, que necessitem de 
supressão de vegetação, terão em sua equipe de análise, a inclusão de 
engenheiro florestal, com elaboração do respectivo relatório, independente do 
relatório técnico do licenciamento da atividade.
Art. 3º - Os empreendimentos que se constituírem pela conjugação de duas ou 
mais atividades listadas no Anexo Único da Lei nº 3.785/12, exceto a atividade 
de incineração, serão classificados pela atividade de maior classe, porte e 
potencial poluidor, sendo o processo direcionado à gerência pertinente.
Parágrafo Único - Ficando na responsabilidade da Diretoria Técnica - DT a 
definição de casos não previstos nesta Portaria.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, E CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM, em Manaus, 19 de março de 2020.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do 
Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#6304#15#6897/>
Protocolo 6304
<#E.G.B#6317#15#6910>
INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM
PORTARIA/IPAAM/P/Nº174/2019-O 
Diretor-Presidente 
do 
INSTITUTO 
DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Delegada nº 102, de 18 de maio 
de 2007, e CONSIDERANDO, a necessidade de se proceder ao inventário 
patrimonial para efeito de comprovação de existência física de bens móveis, 
sua localização, como de sua utilização e estado de conservação. RESOLVE: 
I-Instituir Comissão de Inventário de Bens Móveis para o exercício de 2019, 
do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM, com 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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