DOEAM 11/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quarta-feira, 11 de março de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 7
Diário Oficial do Estado do Amazonas
As matérias que não constam assinatura física, foram assinadas digitalmente.
CONSIDERANDO o relatório do membro, Enoh Castro Barbosa, que concluiu 
votando pela ABSOLVIÇÃO da servidora MARIA DO CARMO QUARESMA 
DA COSTA, Professor PF20.ESP-III, matrícula n° 175.498-0B, por improce-
dência da denúncia;
CONSIDERANDO, enfim, o resultado da votação dos Membros do Colegiado, 
que decidiram acolher o voto do relator.
R E S O L V E:
I - APROVAR por unanimidade de votos a proposta do colegiado;
II - SUGERIR a ABSOLVIÇÃO da servidora MARIA DO CARMO QUARESMA 
DA COSTA, Professor PF20.ESP-VI, matrícula n° 143.227-3B, por improce-
dência da denúncia e arquivamento dos presentes autos na pasta funcional 
da servidora;
III - SUBMETER os presentes autos à superior consideração do Excelentíssi-
mo Senhor Secretário de Estado de Educação e Desporto.
SALA DE REUNIÕES DA COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO 
MAGISTÉRIO, em Manaus, 02 de março de 2020.
MARIA NOÊMIA HORTÊNCIO DE ALCÂNTARA
Presidente - CRDM
ENOH CASTRO BARBOSA
Membro - CRDM
CARMEM LÚCIA TAVARES LOPES GUILHERME
Membro - CRDM
NORINETE GARCIA REGO
Membro Suplente - CRDM
DARLEM LÚCIA DE OLIVEIRA COSTA
Membro - CRDM
SHIRLEY CRISTINA DE PAULA RODRIGUES
Secretária - CRDM
<#E.G.B#5616#7#6191/>
Protocolo 5616
<#E.G.B#5617#7#6192>
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
Resolução nº 008/2020-CRDM/SEDUC, aprovada em sessão ordinária 
realizada em 19 de fevereiro de 2020.
A COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe confere o Artigo 10 do Decreto nº 17.222, de 27 de 
maio de 1996.
CONSIDERANDO os fatos contidos no Processo Administrativo Disciplinar 
nº 069/2019/CRDM/SEDUC, que apura denúncia formulada contra o servidor 
ISAIAS DE SOUZA LIMA;
CONSIDERANDO o relatório da membra, Maria Noêmia Hortêncio de 
Alcântara, que concluiu votando pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos 
na pasta funcional do servidor ISAIAS DE SOUZA LIMA, Professor PF20.
LPL-IV, matrícula nº 152.431-3A, por insuficiência de provas;
CONSIDERANDO, enfim, o resultado da votação dos Membros do Colegiado, 
que decidiram acolher o voto da relatora.
R E S O L V E:
I - APROVAR por unanimidade de votos a proposta do colegiado;
II - SUGERIR pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos na pasta funcional 
do servidor ISAIAS DE SOUZA LIMA, Professor PF20.LPL-IV, matrícula nº 
152.431-3A, por insuficiência de provas;
III - SUBMETER os presentes autos à superior consideração do Excelentís-
simo Senhor Secretário de Estado de Educação e Desporto, para julgamento 
na forma da Lei.
SALA DE REUNIÕES DA COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO 
MAGISTÉRIO, em Manaus, 19 de fevereiro de 2020.
MARIA NOÊMIA HORTÊNCIO DE ALCÂNTARA
Presidente - CRDM
ENOH CASTRO BARBOSA
Membro - CRDM
DARCI DIAS DE OLIVEIRA
Membro - CRDM
DARLEM LÚCIA DE OLIVEIRA COSTA
Membro - CRDM
CARMEM LÚCIA TAVARES LOPES GUILHERME
Membro - CRDM
SHIRLEY CRISTINA DE PAULA RODRIGUES
Secretária - CRDM
<#E.G.B#5617#7#6192/>
Protocolo 5617
<#E.G.B#5618#7#6193>
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
Resolução nº 009/2020-CRDM/SEDUC, aprovada em sessão ordinária 
realizada em 19 de fevereiro de 2020.
A COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe confere o Artigo 10 do Decreto nº 17.222, de 27 de 
maio de 1996.
CONSIDERANDO os fatos contidos no Processo Administrativo Disciplinar 
nº 071/2019/CRDM/SEDUC, que apura denúncia formulada contra o servidor 
JERRY ARAÚJO VALE;
CONSIDERANDO o relatório da membra, Darci Dias de Oliveira, que concluiu 
votando pela aplicação da pena disciplinar de DEMISSÃO por abandono de 
cargo do servidor JERRY ARAÚJO VALE, Professor PF20.LPL-IV, matrícula 
n° 233.902-1A, nos termos do Artigo 164, inciso II, § 1º, da Lei nº 1.778/1987;
CONSIDERANDO, enfim, o resultado da votação dos Membros do Colegiado, 
que decidiram acolher o voto da relatora.
R E S O L V E:
I - APROVAR por unanimidade de votos a proposta do colegiado;
II - SUGERIR que seja aplicada a pena disciplinar de DEMISSÃO por 
abandono de cargo do servidor JERRY ARAÚJO VALE, Professor PF20.
LPL-IV, matrícula n° 233.902-1A, nos termos do Artigo 164, inciso II, § 1º, da 
Lei nº 1.778/1987;
III - SUBMETER os presentes autos à superior consideração do Excelentís-
simo Senhor Secretário de Estado de Educação e Desporto, para julgamento 
na forma da Lei, e posterior envio ao Excelentíssimo Senhor Governador do 
Estado para as providências cabíveis.
SALA DE REUNIÕES DA COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO 
MAGISTÉRIO, em Manaus, 19 de fevereiro de 2020.
MARIA NOÊMIA HORTÊNCIO DE ALCÂNTARA
Presidente - CRDM
ENOH CASTRO BARBOSA
Membro - CRDM
DARCI DIAS DE OLIVEIRA
Membro - CRDM
DARLEM LÚCIA DE OLIVEIRA COSTA
Membro - CRDM
CARMEM LÚCIA TAVARES LOPES GUILHERME
Membro - CRDM
SHIRLEY CRISTINA DE PAULA RODRIGUES
Secretária - CRDM
<#E.G.B#5618#7#6193/>
Protocolo 5618
<#E.G.B#5619#7#6194>
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
Resolução nº 007/2020-CRDM/SEDUC, aprovada em sessão ordinária 
realizada em 19 de fevereiro de 2020.
A COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe confere o Artigo 10 do Decreto nº 17.222, de 27 de 
maio de 1996.
CONSIDERANDO os fatos contidos no Processo Administrativo Disciplinar 
nº 077/2019/CRDM/SEDUC, que apura denúncia formulada contra o servidor 
RAFAEL DA CRUZ QUEIROZ;
CONSIDERANDO o relatório da membra, Darci Dias de Oliveira, que concluiu 
votando pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos na pasta funcional do 
servidor, RAFAEL DA CRUZ QUEIROZ, Professor PF40.LPL-IV, matrícula nº 
233.530-1A, por insuficiência de provas;
CONSIDERANDO, enfim, o resultado da votação dos Membros do Colegiado, 
que decidiram acolher o voto da relatora.
R E S O L V E:
I - APROVAR por unanimidade de votos a proposta do colegiado;
II - SUGERIR pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos na pasta funcional 
do servidor RAFAEL DA CRUZ QUEIROZ, Professor PF40.LPL-IV, matrícula 
nº 233.530-1A por insuficiência de provas;
III - SUBMETER os presentes autos à superior consideração do Excelentís-
simo Senhor Secretário de Estado de Educação e Desporto, para julgamento 
na forma da Lei.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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