Manaus, quarta-feira, 11 de março de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 7 Diário Oficial do Estado do Amazonas As matérias que não constam assinatura física, foram assinadas digitalmente. CONSIDERANDO o relatório do membro, Enoh Castro Barbosa, que concluiu votando pela ABSOLVIÇÃO da servidora MARIA DO CARMO QUARESMA DA COSTA, Professor PF20.ESP-III, matrícula n° 175.498-0B, por improce- dência da denúncia; CONSIDERANDO, enfim, o resultado da votação dos Membros do Colegiado, que decidiram acolher o voto do relator. R E S O L V E: I - APROVAR por unanimidade de votos a proposta do colegiado; II - SUGERIR a ABSOLVIÇÃO da servidora MARIA DO CARMO QUARESMA DA COSTA, Professor PF20.ESP-VI, matrícula n° 143.227-3B, por improce- dência da denúncia e arquivamento dos presentes autos na pasta funcional da servidora; III - SUBMETER os presentes autos à superior consideração do Excelentíssi- mo Senhor Secretário de Estado de Educação e Desporto. SALA DE REUNIÕES DA COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO, em Manaus, 02 de março de 2020. MARIA NOÊMIA HORTÊNCIO DE ALCÂNTARA Presidente - CRDM ENOH CASTRO BARBOSA Membro - CRDM CARMEM LÚCIA TAVARES LOPES GUILHERME Membro - CRDM NORINETE GARCIA REGO Membro Suplente - CRDM DARLEM LÚCIA DE OLIVEIRA COSTA Membro - CRDM SHIRLEY CRISTINA DE PAULA RODRIGUES Secretária - CRDM <#E.G.B#5616#7#6191/> Protocolo 5616 <#E.G.B#5617#7#6192> SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO Resolução nº 008/2020-CRDM/SEDUC, aprovada em sessão ordinária realizada em 19 de fevereiro de 2020. A COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 10 do Decreto nº 17.222, de 27 de maio de 1996. CONSIDERANDO os fatos contidos no Processo Administrativo Disciplinar nº 069/2019/CRDM/SEDUC, que apura denúncia formulada contra o servidor ISAIAS DE SOUZA LIMA; CONSIDERANDO o relatório da membra, Maria Noêmia Hortêncio de Alcântara, que concluiu votando pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos na pasta funcional do servidor ISAIAS DE SOUZA LIMA, Professor PF20. LPL-IV, matrícula nº 152.431-3A, por insuficiência de provas; CONSIDERANDO, enfim, o resultado da votação dos Membros do Colegiado, que decidiram acolher o voto da relatora. R E S O L V E: I - APROVAR por unanimidade de votos a proposta do colegiado; II - SUGERIR pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos na pasta funcional do servidor ISAIAS DE SOUZA LIMA, Professor PF20.LPL-IV, matrícula nº 152.431-3A, por insuficiência de provas; III - SUBMETER os presentes autos à superior consideração do Excelentís- simo Senhor Secretário de Estado de Educação e Desporto, para julgamento na forma da Lei. SALA DE REUNIÕES DA COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO, em Manaus, 19 de fevereiro de 2020. MARIA NOÊMIA HORTÊNCIO DE ALCÂNTARA Presidente - CRDM ENOH CASTRO BARBOSA Membro - CRDM DARCI DIAS DE OLIVEIRA Membro - CRDM DARLEM LÚCIA DE OLIVEIRA COSTA Membro - CRDM CARMEM LÚCIA TAVARES LOPES GUILHERME Membro - CRDM SHIRLEY CRISTINA DE PAULA RODRIGUES Secretária - CRDM <#E.G.B#5617#7#6192/> Protocolo 5617 <#E.G.B#5618#7#6193> SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO Resolução nº 009/2020-CRDM/SEDUC, aprovada em sessão ordinária realizada em 19 de fevereiro de 2020. A COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 10 do Decreto nº 17.222, de 27 de maio de 1996. CONSIDERANDO os fatos contidos no Processo Administrativo Disciplinar nº 071/2019/CRDM/SEDUC, que apura denúncia formulada contra o servidor JERRY ARAÚJO VALE; CONSIDERANDO o relatório da membra, Darci Dias de Oliveira, que concluiu votando pela aplicação da pena disciplinar de DEMISSÃO por abandono de cargo do servidor JERRY ARAÚJO VALE, Professor PF20.LPL-IV, matrícula n° 233.902-1A, nos termos do Artigo 164, inciso II, § 1º, da Lei nº 1.778/1987; CONSIDERANDO, enfim, o resultado da votação dos Membros do Colegiado, que decidiram acolher o voto da relatora. R E S O L V E: I - APROVAR por unanimidade de votos a proposta do colegiado; II - SUGERIR que seja aplicada a pena disciplinar de DEMISSÃO por abandono de cargo do servidor JERRY ARAÚJO VALE, Professor PF20. LPL-IV, matrícula n° 233.902-1A, nos termos do Artigo 164, inciso II, § 1º, da Lei nº 1.778/1987; III - SUBMETER os presentes autos à superior consideração do Excelentís- simo Senhor Secretário de Estado de Educação e Desporto, para julgamento na forma da Lei, e posterior envio ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado para as providências cabíveis. SALA DE REUNIÕES DA COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO, em Manaus, 19 de fevereiro de 2020. MARIA NOÊMIA HORTÊNCIO DE ALCÂNTARA Presidente - CRDM ENOH CASTRO BARBOSA Membro - CRDM DARCI DIAS DE OLIVEIRA Membro - CRDM DARLEM LÚCIA DE OLIVEIRA COSTA Membro - CRDM CARMEM LÚCIA TAVARES LOPES GUILHERME Membro - CRDM SHIRLEY CRISTINA DE PAULA RODRIGUES Secretária - CRDM <#E.G.B#5618#7#6193/> Protocolo 5618 <#E.G.B#5619#7#6194> SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO Resolução nº 007/2020-CRDM/SEDUC, aprovada em sessão ordinária realizada em 19 de fevereiro de 2020. A COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 10 do Decreto nº 17.222, de 27 de maio de 1996. CONSIDERANDO os fatos contidos no Processo Administrativo Disciplinar nº 077/2019/CRDM/SEDUC, que apura denúncia formulada contra o servidor RAFAEL DA CRUZ QUEIROZ; CONSIDERANDO o relatório da membra, Darci Dias de Oliveira, que concluiu votando pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos na pasta funcional do servidor, RAFAEL DA CRUZ QUEIROZ, Professor PF40.LPL-IV, matrícula nº 233.530-1A, por insuficiência de provas; CONSIDERANDO, enfim, o resultado da votação dos Membros do Colegiado, que decidiram acolher o voto da relatora. R E S O L V E: I - APROVAR por unanimidade de votos a proposta do colegiado; II - SUGERIR pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos na pasta funcional do servidor RAFAEL DA CRUZ QUEIROZ, Professor PF40.LPL-IV, matrícula nº 233.530-1A por insuficiência de provas; III - SUBMETER os presentes autos à superior consideração do Excelentís- simo Senhor Secretário de Estado de Educação e Desporto, para julgamento na forma da Lei. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar