DOEAM 03/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 03 de março de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 18
Diário Oficial do Estado do Amazonas
As matérias que não constam assinatura física, foram assinadas digitalmente.
<#E.G.B#4855#18#5422>
EMPRESA ESTADUAL DE TURISMO - AMAZONASTUR
ESPÉCIE: RESENHA DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGENS.
1-Nome e Cargo: Luci Mara Nelmann Alves - Assessor I; Destino e Período:
Manaus/Brasília/Manaus, de 23 a 26/03/2020; Objetivo: participar do Workshop
de pesca amador e esportiva.
2-Nome e Cargo: José Coutinho Marreira - assessor I; Destino e Período:
Manaus/Novo Airão/Manaus, de 05 a 06/03/2020 Objetivo: Acompanhar a
presidente em reunião com Trade Turístico.
3-Nome e Cargo: Ivo Santos da Silva Neto - Assessor II; Destino e período:
Manaus/São Seb. Do Uatumã/Manaus de 23 a 28.03.2020; Objetivo:
Acompanhar Técnicos do DRF.
Manaus,03 de março de 2020.
ROSELENE SILVA DE MEDEIROS
Presidente da Empresa Estadual de Turismo do Amazonas
<#E.G.B#4855#18#5422/>
Protocolo 4855
<#E.G.B#4849#18#5416>
PORTARIA Nº 026/2020/GP - AMAZONASTUR
O DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO, no uso de suas atribuições
legais e estatutárias conferidas por lei;
CONSIDERANDO a essencialidade dos serviços a serem prestados por
Pessoa Jurídica.
RESOLVE:
I - DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, para Contratação de
pessoa jurídica para exploração de rotas turísticas regulares (city tour), nos
ônibus turísticos AMAZONBUS de propriedade da AMAZONASTUR, nos
termos do art. 29, inciso III da Lei 13.303/2016;
II - ADJUDICAR o objeto da dispensa em favor da empresa KF TRANSPORTES
EIRELI - ME- CNPJ 21.256.199/0001-93, pelo valor global de R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais).
À consideração da Presidência para ratificação.
Manaus, 02 de março de 2020
JUVENAL PINHEIRO DA COSTA FILHO
Diretor Administrativo e Financeiro
Pelo exposto acima, HOMOLOGO, nos termos da Lei no. 13.303/2016, a
Dispensa de Licitação pertinente ao PA nº 01.05.016.508.00000.163/2019 -
AMAZONASTUR.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Manaus, 02 de março de 2020.
ROSELENE SILVA DE MEDEIROS
Presidente da Empresa Estadual de Turismo do Amazonas
<#E.G.B#4849#18#5416/>
Protocolo 4849
Agência de Desenvolvimento e Fomento
do Estado do Amazonas – AFEAM
<#E.G.B#4838#18#5405>
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA Nº 11/2020
A Diretoria da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM,
no uso de suas atribuições estatutárias, reunida nesta data, e considerando
o exposto nos Pareceres GERAD nº 28/2020, de 10.2.2020, e Jurídico nºs
8/2020 e 11/2020, de 29.1.2020 e 10.2.2020, respectivamente, propondo:
a) não prorrogar o prazo de vigência do Contrato nº 6/2016 celebrado com
a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, sob o
amparo no artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993; b) celebrar outro
contrato com a referida empresa, por contratação direta, mediante inexigibi-
lidade de licitação, fundamentada no artigo 2º, § 3º, artigo 9º, incisos I e II,
da Lei 6.538, de 1978, combinados com o artigo 30, da Lei 13.303, de 2016;
c) designar responsável pela fiscalização do Contrato, com fundamento no
subitem 1.2, Seção 2, Capítulo 1, do Manual de Gestão e Fiscalização dos
Contratos da AFEAM; considerando ainda, a manifestação da Assessoria
Jurídica do Centro de Serviços Compartilhados - CSC, por meio do Parecer nº
83/2020-DJUR/CSC, de 7.2.2020, opinando pela possibilidade da contratação
direta, por inexigibilidade de licitação da EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, com fundamento no artigo 30, inciso II da
Lei nº 13.303/2016,
R E S O L V E
1. NÃO RENOVAR o Contrato nº 6/2016, firmado com a EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT;
2. DECLARAR inexigível o procedimento licitatório, para contratação direta da
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, CNPJ nº
34.028.316/0003-75;
3. AUTORIZAR a celebração de contrato com a EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, nos seguintes termos: a) Do
objeto: prestação de serviços exclusivos de postagem de correspondências
e telemáticos convencionais e adicionais, tais como: Aquisição de Produtos;
Carta Comercial; Encomenda Básico 2.0 (SEDEX e PAC); Mala Direta Postal
Básica; Serviços Internacionais; e Serviços Telemáticos; b) Do prazo: pelo
período de 5 (cinco) anos, de 12.2.2020 a 12.2.2025; b) Do valor: global
estimado de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais); d) Da forma
de pagamento: o valor global será pago com a quantidade de postagens em
cada mês, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, mediante a apresentação da nota
fiscal devidamente atestada pelo responsável, acompanhada das Certidões
descritas no item III, subitem “3.1”, alínea “d.3” do Parecer da GERAD;
4. DETERMINAR que o empregado Jean Carlos Silva de Andrade, matrícula
nº 334, atualmente Coordenador da Coordenadoria de Apoio Administrativo,
da GERAD, seja o responsável pela fiscalização do Contrato;
5. DETERMINAR à GERAD a adoção das providências legais decorrentes da
presente decisão.
Manaus, 10 de fevereiro de 2020.
MARCOS VINICIUS CARDOSO DE CASTRO
Diretor-Presidente da Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM
<#E.G.B#4838#18#5405/>
Protocolo 4838
Agência de Desenvolvimento
Sustentável do Amazonas – ADS
<#E.G.B#4908#18#5478>
PORTARIA N.º 025/2020-GP-ADS
A Comissão Interna de Licitação da Agência de Desenvolvimento Sustentável
do Amazonas-ADS, neste ato representada por seu Presidente, designado
através da PORTARIA N.º 07/2020-GAB-ADS, no uso de suas atribuições
legais e;
CONSIDERANDO, o disposto no art. 2º do Decreto Estadual n.º 37.769/2017,
que faculta a Administração Pública a adoção do instituto do credenciamento
para as contratações em que o objeto possa ser realizado simultaneamente
por diversos contratados e cuja execução seja melhor atendida por meio do
maior número possível de fornecedores/prestadores de serviço;
CONSIDERANDO, que referido credenciamento formalizar-se-á, segundo
disposição do §1º do art. 2º do Decreto Estadual supra, através da contratação
direta dos interessados, ou seja, dos habilitados no Edital de Credenciamento
do Programa de Regionalização da Merenda Escolar - PREME n.º 003/2019-
CIL-ADS, com fundamento no caput do art. 30 da Lei n.º 13.303/2016;
CONSIDERANDO, que os Produtores Rurais, Organizações de Produtores
Rurais (Associações e Cooperativas), Agroindústrias, habilitados declararam
aceitar as condições preestabelecidas no Edital de Credenciamento supra;
CONSIDERANDO, os comandos legais insculpidos nos artigos 1º, 5º,
Parágrafo único, 7º e Parágrafo único da Lei n.º 3.454/2009;
CONSIDERANDO, o que consta no Processo n.º 01.01.028101.00035272.2019,
bem como no Processo n.º 01.01.018502.00002561.2019;
CONSIDERANDO, finalmente, o Destaque Orçamentário publicado no DOE
AM de 12 de fevereiro de 2020, às fls. 3-4, do Caderno: Poder Executivo, e que
o preço dos produtos a serem adquiridos são compatíveis com os praticados
no mercado;
RESOLVE:
I-DECLARAR inexigível o procedimento licitatório, nos termos do caput do
art. 30 da Lei n.º 13.303/2016, para contratação dos habilitados no Edital de
Credenciamento do Programa de Regionalização da Merenda Escolar -
PREME n.º 003/2019-CIL-ADS;
II-ADJUDICAR o objeto de inexigibilidade em favor dos habilitados no Edital
de Credenciamento do Programa de Regionalização da Merenda Escolar
- PREME n.º 003/2019-CIL-ADS, cujo objeto é a Contratação de Produtores
Rurais, Associações, Cooperativas e Agroindústrias, para fornecimento no
âmbito do Programa de Regionalização da Merenda Escolar-PREME, de
produtos hortifrutigranjeiros, florestais, extrativistas, agroindustriais regionais,
pesqueiro de cultivo e extrativistas produzidos no Estado do Amazonas,
constantes no Anexo I deste instrumento.
Manaus, 03 de março de 2020.
SERGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO
Presidente CIL/ADS
HOMOLOGO a relação de habilitados no Edital de Credenciamento do
Programa de Regionalização da Merenda Escolar - PREME n.º 003/2019-
CIL-ADS, cujo objeto é a Contratação de Produtores Rurais, Associações,
Cooperativas e Agroindústrias, para fornecimento no âmbito do Programa de
Regionalização da Merenda Escolar-PREME, de produtos hortifrutigranjeiros,
florestais, extrativistas, agroindustriais regionais, pesqueiro de cultivo e ex-
trativistas produzidos no Estado do Amazonas constantes do Anexo I deste
instrumento.
Manaus, 03 de março de 2020.
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Diretor-Presidente da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas
- ADS
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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