DOEAM 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020
PODER EXECUTIVO - Seção II
Número 34.190 • ANO CXXVII
As matérias que não constam assinatura física, foram assinadas digitalmente.
Procuradoria Geral do Estado -  PGE
<#E.G.B#4274#1#4831>
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PORTARIA N. 129/2020-GSPGE
DESIGNA à servidora que nomina para receber e movimentar recursos por 
adiantamento, proveniente do Fundo Especial da Procuradoria Geral do 
Estado- FUNDPGE.
O SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições 
legais,
CONSIDERANDO o teor do Proc. n-. 150/2020-PGE.
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 23, inciso II, alínea “a” da Lei n.º 9.648, 
de 27.5.98,e
CONSIDERANDO, ainda, o que consta do art. 4º, inciso I, II , do Decreto n. 
16.396, de 22.12.94,
R E S O L V E:
I - AUTORIZAR a liberação de adiantamento em nome da servidora NÚBIA 
ZELÂNDIA GOMES DA ROCHA, matrícula n. 104.088-0 F, no
valor de R$ 4.000,00, no elemento de consumo 339039 (Outros Serviços de 
Terceiros Pessoa Jurídica), a fim de suprir as necessidades com despesas 
miúdas de pronto pagamento.
II - ESTABELECER de acordo com o Decreto de n. 16.396 de 22.12.94, art. 
7º o prazo de 90 (noventa) dias para aplicação, do adiantamento, a contar 
da data de entrega do numerário, e conforme o art. 9º, prazo de 30 (trinta) 
dias, para apresentação de prestação de contas, contados da data imediata 
ao final do prazo de aplicação, sujeitando-se a tomada de contas, se não o 
fizer nesse prazo.
III - ORIENTAR ao tomador do adiantamento que a prestação de contas 
deverá ser formalizada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
1. Cópia do Ato de Concessão de Adiantamento;
2. Cópia da Nota de Empenho;
3. Comprovante da data de entrega do numerário;
4. Extrato da Conta Corrente bancária, se for o caso;
5. Comprovante do recolhimento de saldo, quando houver;
6. Relação discriminativa da despesa;
7. Comprovante original das despesas realizadas, devidamente classifica-
das e numeradas seguidamente, observando-se para sua apresentação o 
disposto no art. 10 do Decreto nº 16.396, de 22 de dezembro de 1994.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO,
Manaus, 18 de fevereiro de 2020.
FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS
Subprocurador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#4274#1#4831/>
Protocolo 4274
<#E.G.B#4405#1#4964>
PORTARIA N. 033/2020-GPGE
AUTORIZA a celebração de acordos relativos a diferenças remunerató-
rias derivadas de promoções de servidores militares concedidas com 
efeitos retroativos, na forma que especifica.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no exercício da competência 
inscrita nos incisos I, VIII, X do art. 10 da Lei Estadual n. 1.639/83 (Lei 
Orgânica da Procuradoria Geral do Estado);
CONSIDERANDO os trabalhos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho 
interinstitucional criado pelo Decreto Estadual n. 40.878/2019;
CONSIDERANDO a demonstrada vantagem financeira em favor do 
Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO, ainda, o que mais consta do processo consultivo n. 
2019.05.002706-PGE;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica autorizada a celebração de acordos nos processos 
judiciais cujo pedido refira-se ao pagamento de diferenças remunera-
tórias derivadas de promoções de servidores militares concedidas com 
efeito retroativo por ato governamental, devendo ser observados os 
seguintes parâmetros:
I - Deverá ser ofertado à parte autora o enquadramento do valor devido 
pela Fazenda Pública Estadual ao limite máximo previsto no teto da 
Requisição de Pequeno Valor (RPV) nos termos do inciso I do art. 1º 
da Lei Estadual n. 2.748, de 04 de setembro de 2002, caso este seja 
superior ao valor apurado como devido pela Procuradoria Geral do 
Estado, sem qualquer ônus adicional relativo a custas judiciais e 
honorários advocatícios, renunciando a parte aos juros e correção 
monetária dos valores retroativos;
II - Em sendo o valor apurado como devido pela Procuradoria 
Geral do Estado inferior ao limite estabelecido para pagamento de 
Requisições de Pequeno Valor (RPV), deverá o Procurador do Estado 
ofertar o deságio mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre tal 
valor, observado o disposto no § 5º do art. 19 da IN 03/2017-GPGE, 
sem qualquer ônus adicional relativo a custas judiciais e honorários 
advocatícios, renunciando a parte aos juros e correção monetária dos 
valores retroativos;
III - Caso o valor apurado como devido pela Procuradoria Geral do 
Estado ultrapasse o dobro do valor previsto para pagamento no 
limite do RPV e não haja concordância pela proposta prevista no 
inciso I, poderá o Procurador do feito ofertar o deságio mínimo de 
50% (cinquenta por cento), para fins de homologação judicial, ficando 
condicionado à expedição de precatório, nos termos do art. 100 da 
CRB/88, sem qualquer ônus adicional relativo a custas judiciais e 
honorários advocatícios, renunciando a parte aos juros e correção 
monetária dos valores retroativos.
Art. 2º. Fica autorizada a adoção dos mesmos parâmetros expostos 
no art. 1º para formulação de propostas de transação extrajudicial, 
devendo os acordos que dessa forma se originarem ser submetidos em 
juízo para homologação, a fim de serem pagos mediante Requisição de 
Pequeno Valor ou Precatório, conforme o caso.
Art. 3º. Fica ainda autorizada a proposta de acordos judiciais e extra-
judiciais a militares que foram promovidos por ato governamental, 
mas já passaram à inatividade, desde que percebam regulamente seus 
proventos.
Art. 4º. Aprova-se a minuta-padrão de Termo de Acordo constante 
do processo n. 2019.05.002706-PGE, devendo ser utilizada para a 
elaboração das transações extrajudiciais.
Art. 5º. Fica autorizada a assinatura dos Acordos pelo(a) Procurador(a) 
do Estado oficiante junto ao Núcleo de Demandas Repetitivas da 
Procuradoria do Pessoal Militar da PGE/AM.
§ 1º. O(A) Procurador(a) do Estado oficiante deverá expor, mediante 
despacho, as vantagens de utilização deste método de resolução de 
conflitos, bem como deverá pautar-se de acordo com os princípios 
previstos na Lei n. 13.140/2015.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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