DIÁRIO OFICIAL Manaus, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020 PODER EXECUTIVO - Seção II Número 34.190 • ANO CXXVII As matérias que não constam assinatura física, foram assinadas digitalmente. Procuradoria Geral do Estado - PGE <#E.G.B#4274#1#4831> PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PORTARIA N. 129/2020-GSPGE DESIGNA à servidora que nomina para receber e movimentar recursos por adiantamento, proveniente do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado- FUNDPGE. O SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o teor do Proc. n-. 150/2020-PGE. CONSIDERANDO o que dispõe o art. 23, inciso II, alínea “a” da Lei n.º 9.648, de 27.5.98,e CONSIDERANDO, ainda, o que consta do art. 4º, inciso I, II , do Decreto n. 16.396, de 22.12.94, R E S O L V E: I - AUTORIZAR a liberação de adiantamento em nome da servidora NÚBIA ZELÂNDIA GOMES DA ROCHA, matrícula n. 104.088-0 F, no valor de R$ 4.000,00, no elemento de consumo 339039 (Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica), a fim de suprir as necessidades com despesas miúdas de pronto pagamento. II - ESTABELECER de acordo com o Decreto de n. 16.396 de 22.12.94, art. 7º o prazo de 90 (noventa) dias para aplicação, do adiantamento, a contar da data de entrega do numerário, e conforme o art. 9º, prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de prestação de contas, contados da data imediata ao final do prazo de aplicação, sujeitando-se a tomada de contas, se não o fizer nesse prazo. III - ORIENTAR ao tomador do adiantamento que a prestação de contas deverá ser formalizada mediante a apresentação dos seguintes documentos: 1. Cópia do Ato de Concessão de Adiantamento; 2. Cópia da Nota de Empenho; 3. Comprovante da data de entrega do numerário; 4. Extrato da Conta Corrente bancária, se for o caso; 5. Comprovante do recolhimento de saldo, quando houver; 6. Relação discriminativa da despesa; 7. Comprovante original das despesas realizadas, devidamente classifica- das e numeradas seguidamente, observando-se para sua apresentação o disposto no art. 10 do Decreto nº 16.396, de 22 de dezembro de 1994. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE. GABINETE DO SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO, Manaus, 18 de fevereiro de 2020. FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS Subprocurador-Geral do Estado do Amazonas <#E.G.B#4274#1#4831/> Protocolo 4274 <#E.G.B#4405#1#4964> PORTARIA N. 033/2020-GPGE AUTORIZA a celebração de acordos relativos a diferenças remunerató- rias derivadas de promoções de servidores militares concedidas com efeitos retroativos, na forma que especifica. O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no exercício da competência inscrita nos incisos I, VIII, X do art. 10 da Lei Estadual n. 1.639/83 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado); CONSIDERANDO os trabalhos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho interinstitucional criado pelo Decreto Estadual n. 40.878/2019; CONSIDERANDO a demonstrada vantagem financeira em favor do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO, ainda, o que mais consta do processo consultivo n. 2019.05.002706-PGE; RESOLVE: Art. 1º. Fica autorizada a celebração de acordos nos processos judiciais cujo pedido refira-se ao pagamento de diferenças remunera- tórias derivadas de promoções de servidores militares concedidas com efeito retroativo por ato governamental, devendo ser observados os seguintes parâmetros: I - Deverá ser ofertado à parte autora o enquadramento do valor devido pela Fazenda Pública Estadual ao limite máximo previsto no teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) nos termos do inciso I do art. 1º da Lei Estadual n. 2.748, de 04 de setembro de 2002, caso este seja superior ao valor apurado como devido pela Procuradoria Geral do Estado, sem qualquer ônus adicional relativo a custas judiciais e honorários advocatícios, renunciando a parte aos juros e correção monetária dos valores retroativos; II - Em sendo o valor apurado como devido pela Procuradoria Geral do Estado inferior ao limite estabelecido para pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV), deverá o Procurador do Estado ofertar o deságio mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre tal valor, observado o disposto no § 5º do art. 19 da IN 03/2017-GPGE, sem qualquer ônus adicional relativo a custas judiciais e honorários advocatícios, renunciando a parte aos juros e correção monetária dos valores retroativos; III - Caso o valor apurado como devido pela Procuradoria Geral do Estado ultrapasse o dobro do valor previsto para pagamento no limite do RPV e não haja concordância pela proposta prevista no inciso I, poderá o Procurador do feito ofertar o deságio mínimo de 50% (cinquenta por cento), para fins de homologação judicial, ficando condicionado à expedição de precatório, nos termos do art. 100 da CRB/88, sem qualquer ônus adicional relativo a custas judiciais e honorários advocatícios, renunciando a parte aos juros e correção monetária dos valores retroativos. Art. 2º. Fica autorizada a adoção dos mesmos parâmetros expostos no art. 1º para formulação de propostas de transação extrajudicial, devendo os acordos que dessa forma se originarem ser submetidos em juízo para homologação, a fim de serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, conforme o caso. Art. 3º. Fica ainda autorizada a proposta de acordos judiciais e extra- judiciais a militares que foram promovidos por ato governamental, mas já passaram à inatividade, desde que percebam regulamente seus proventos. Art. 4º. Aprova-se a minuta-padrão de Termo de Acordo constante do processo n. 2019.05.002706-PGE, devendo ser utilizada para a elaboração das transações extrajudiciais. Art. 5º. Fica autorizada a assinatura dos Acordos pelo(a) Procurador(a) do Estado oficiante junto ao Núcleo de Demandas Repetitivas da Procuradoria do Pessoal Militar da PGE/AM. § 1º. O(A) Procurador(a) do Estado oficiante deverá expor, mediante despacho, as vantagens de utilização deste método de resolução de conflitos, bem como deverá pautar-se de acordo com os princípios previstos na Lei n. 13.140/2015. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar