DOEAM 17/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020 | Poder Executivo | Pág 8
Diário Oficial do Estado do Amazonas
As matérias que não constam assinatura física, foram assinadas digitalmente.
Publique-se, Cientifique-se e Cumpra-se. Gabinete da Secretária de Estado de 
Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, em Manaus, 17 de fevereiro 
de 2020.
CAROLINE DA SILVA BRAZ
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#3941#8#4489/>
Protocolo 3941
Secretaria de Estado da Assistência 
Social -  SEAS
<#E.G.B#3904#8#4452>
PORTARIA Nº026/2020-GSEAS
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEAS, no uso de 
suas atribuições legais que assim competem, e;
CONSIDERANDO a Portaria nº 122/2019 - SEAS, de 09 de maio 2019, que 
instituiu os membros da Coordenação Estadual do Programa Bolsa Família e 
Cadastro Único, nas áreas da Assistência Social, da Educação e da Saúde.
CONSIDERANDO o Ofício nº 052/2019-GS/SUSAM, que indica Titular e 
Suplente para compor a Coordenação Estadual do Programa Bolsa Família 
e cadastro Único.
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar a composição da Coordenação Estadual do Programa Bolsa 
Família e Cadastro Único na área da Saúde, passando a ser composta pelas 
servidoras abaixo listadas, na forma de Titular e Suplente:
Titular - Joselina de Castro Serudo;
Suplente - Liane Araújo de Figueiredo.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO 
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEAS. Manaus, 17 de fevereiro de 2020.
MÁRCIA DE SOUZA SAHDO
Secretária de Estado da Assistência Social
<#E.G.B#3904#8#4452/>
Protocolo 3904
Secretaria de Estado do Meio Ambiente 
-  SEMA
<#E.G.B#3968#8#4518>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.° 001 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020.
RECONHECE o Acordo de Pesca e estabelece regras para 
o manejo dos ambientes aquáticos do complexo de lagos da 
região do Rio Purê, no município de Japurá - AM.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente do Amazonas, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Delegadas n.º 122, de 15 de 
outubro de 2019, e 123, de 31 de outubro de 2019, que dispõem sobre a 
estrutura administrativa do poder executivo, definem os órgãos e entidades 
que integram o seu quadro de cargos de provimento em comissão e funções 
gratificadas, bem como pelo Decreto n.º 36.219, de 09 de setembro de 2015, 
que estabelece seu regimento interno:
CONSIDERANDO que os artigos 229 e 230 da Constituição do Estado do 
Amazonas asseguram-nos o direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e preservação, 
dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da produção, do 
transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da flora e da fauna;
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei n.º 11.959, de 29 de junho de 2009, 
art. 3°, § 2°, a qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência 
para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas 
jurisdições;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n.° 2.713, de 28 de dezembro de 2001, 
art. 10, a qual estabelece, entre as diretrizes da política pesqueira do Estado, 
incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do potencial 
biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade econômica e 
equitatividade;
CONSIDERANDO o que consta na Instrução Normativa SDS n.º 03, de 02 de 
maio de 2011, que estabelece critérios e procedimentos para regulamentação 
de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as deliberações dos comunitários, ribeirinhos e representan-
tes da Colônia de pescadores Z-55 de Japurá, Prefeitura Municipal de Japurá, 
Secretaria de Aquicultura e Pesca - SEMAP, Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Turismo - SEMATUR, Instituto de Desenvolvimento Agropecuário 
e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, Associação de 
Pescadores e Agricultores da Comunidade de Altamira - APEACA, Sindicatos 
dos trabalhadores e trabalhadoras rurais de Japurá - STR que estabelece-
ram o acordo de pesca para a conservação e preservação dos estoques 
pesqueiros locais;
CONSIDERANDO a necessidade de conservar os recursos pesqueiros locais 
e responder às reivindicações da sociedade organizada local; e,
CONSIDERANDO, 
por 
fim, 
os 
termos 
do 
processo 
n.° 
01.01.030101.00000058.2018 - SEMA, que trata da regulamentação do 
Acordo de Pesca do complexo de lagos da região do rio Purê, resolve:
Art. 1º Estabelecer regras para o manejo dos ambientes aquáticos do 
complexo de lagos da região do rio Purê no município de Japurá - AM, (anexo 
I), considerando:
I - área de preservação - destinadas à reprodução e desenvolvimento das 
espécies de peixes, onde a pesca fica proibida por tempo indeterminado;
II - área de manutenção - destinada à pesca, para o consumo ou escambo 
dos moradores das comunidades, nos limites necessários para a alimentação 
familiar, sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação 
específica;
III - área de uso comercial - destinada à atividade de pesca comercial de 
pequena escala, respeitando a legislação vigente;
IV - área de pesca esportiva - pesca amadora com finalidade de turismo e 
desporto;
V - ambientes aquáticos: igarapés, canos, lagos, paranás, ressaca e rios.
Art. 2° Nos ambientes aquáticos destinados à pesca de manutenção deverão 
ser utilizados os seguintes petrechos:
I - duas malhadeiras com malha entre 35mm e 60mm, entre nós com no 
máximo 100 (cem) metros de comprimento, para cada pescador, respeitando 
a legislação vigente;
II - caniço, flecha, currico, tarrafa, linha de mão e zagaia.
Art. 3° Fica permitida a atividade de pesca comercial na área do Acordo de 
Pesca, no período de abril a outubro, respeitando a legislação vigente.
Art. 4° Fica permitida a captura dos seguintes organismos aquáticos:
I - peixe liso (bagres), utilizando malhadeira com malha mínima de 80 (oitenta) 
milímetros medidos entre nós opostos;
II - tambaqui, utilizando malhadeira com malha mínima de 24 (vinte e quatro) 
centímetros ou 120mm, com fio de 16 á 24 medidos entre nós opostos, 
respeitando a legislação vigente;
III - peixe miúdo.
Art. 5°A pesca do peixe miúdo deverá ser realizada com os seguintes petrechos:
I - aruanã (Osteoglossum bicirrhossum): malhadeira com malha mínima de 60 
(sessenta) milímetros medidos entre nós opostos;
II - tucunaré (Cichla sp.): malhadeira com malha mínima de 60 (sessenta) 
milímetros medidos entre nós opostos;
III - pirapitinga (Piaractus brachypomus): malhadeira com malha mínima de 90 
(noventa) milímetros medidos entre nós opostos;
IV - acará (Astronotus sp.): malhadeira com malha mínima de 40 (quarenta) 
milímetros medidos entre nós opostos;
V - piranha (Serrasalmus sp.): malhadeira com malha mínima de 40 (quarenta) 
milímetros medidos entre nós opostos.
Art. 6° Aos ambientes destinados à pesca comercial fica limitado à captura de 
pescado em quantidade equivalente a uma caixa isotérmica com capacidade 
máxima de 170litros/pescador/mês.
Art. 7° Pescadores não participantes, da sede municipal de Japurá ou de outras 
comunidades, quando forem capturar peixes para subsistência nos lagos do 
acordo, deverão obter, para acesso, a permissão fornecida pela liderança da 
Colônia de pescadores Z-55 de Japurá.
Art. 8° Fica proibido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca:
I - redes de arrasto e de lance;
II - curral;
III - timbó;
IV - tapagem;
V - batição;
VI - explosivos ou substâncias que em contato com a água produzam efeitos 
semelhantes.
Art. 9°. Fica permitida a atividade de pesca esportiva na área do Acordo de 
Pesca, no período de setembro a janeiro, respeitando a legislação vigente.
Art. 10. Serão observadas as demais normas vigentes que estabelecem o 
período de defeso, as áreas interditadas, as espécies proibidas e os tamanhos 
mínimos de captura.
Art. 11. A fiscalização e monitoramento dos ambientes aquáticos previstos 
neste Acordo far-se-ão, através de mutirões ambientais, mediante parceria 
entre os órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, de âmbito 
estadual e municipal e a sociedade civil organizada.
Parágrafo Único: A vigilância e o monitoramento serão feito pelos comunitários 
de acordo com o regimento interno.
Art. 12. A pesca em caráter científico será permitida, desde que devidamente 
autorizada pelos órgãos ambientais competentes e pelo Comitê Condutor com 
o consentimento dos pescadores.
I - o pesquisador deverá utilizar mão de obra comunitária para realização da 
pesquisa na área do acordo;
II - o pesquisador deverá apresentar o objetivo do projeto para a comunidade 
e para o órgão gestor, Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Amazonas 
- SEMA, antes da realização da pesquisa, ficando o mesmo obrigado a 
apresentar resultados após a conclusão do projeto.
Art. 13. As demais regras serão contempladas em regimento interno do Acordo.
Art. 14. Este Acordo de Pesca deverá passar por uma avaliação a cada período 
de 3 anos ou quando houver necessidade, após sua implantação.
Art. 15. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as 
penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto 
6.514, de 22 de julho de 2008, no Decreto n° 6.686, de 10 de dezembro de 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar