DOEAM 29/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quarta-feira, 29 de janeiro de 2020 | Poder Executivo | Pág 8
Diário Oficial do Estado do Amazonas
As matérias que não constam assinatura física, foram assinadas digitalmente.
23.122.0001.2643.0001 e Fonte: 0201. SIGNATÁRIOS: Enio Luiz Ferrarini - 
Presidente da JUCEA; Wanda Alves Pereira - Diretora de Operações da Claro, 
e Antônio Soares de Lima Neto - Representante Legal da Claro. Cientifique-se, 
Publique-se e Cumpra-se. Manaus,29 de janeiro de 2020.
ENIO LUIZ FERRARINI
Presidente da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA
<#E.G.B#2438#8#2958/>
Protocolo 2438
<#E.G.B#2439#8#2959>
ÓRGÃO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS-JUCEA/AM
EXTRATO DE CARTA CONTRATO
ESPÉCIE: Carta Contrato n.º 001/2020.
VIGÊNCIA: 02/01/2020 a 31/12/2020.
PARTES: Junta Comercial do Estado do Amazonas- JUCEA/AM e D’MAX 
Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. OBJETO: Contratação de empresa 
especializada em prestação de serviços de fornecimento de 900 (novecentas) 
unidades de garrafão (somente o líquido, a base de troca) de água de 20 litros, 
para atender as necessidades da JUCEA. Valor Global: R$ 3.231,00 (três mil, 
duzentos e trinta e um reais). Valor Mensal: R$ 269,25 (duzentos e sessenta e 
nove reais e vinte e cinco centavos). NOTA DE EMPENHO: n°. 2020NE00023, 
de 02/01/2020 no Elemento de Despesa n° 33903007; Programa de Trabalho: 
23.122.0001.2001.0001 e Fonte: 0201. SIGNATÁRIOS: Enio Luiz Ferrarini - 
Presidente da JUCEA; Marcus Vinitius Ramos de Barros -Representante Legal 
da D’Max. Cientifique-se, Publique-se e Cumpra-se. Manaus, 29 de janeiro de 
2019.
ENIO LUIZ FERRARINI
Presidente da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA
<#E.G.B#2439#8#2959/>
Protocolo 2439
<#E.G.B#2440#8#2960>
ÓRGÃO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS-JUCEA/AM
EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE CONTRATO
ESPÉCIE: 1º Termo Aditivo ao Contrato n° 003/2019.
VIGÊNCIA: 01/01/2020 a 31/12/2020.
PARTES: Junta Comercial do Estado do Amazonas- JUCEA/AM Bar e 
Restaurante Budega 101 Ltda. OBJETO: Prorrogação de prazo, por mais 12 
(doze) meses, bem como acréscimo de serviço , representando o aumento 
de 7,03% (sete vírgula três por cento) ao valor mensal, referente aos serviços 
de fornecimento de refeições, em embalagem individual, para atender as 
necessidades dos servidores da JUCEA. Valor Global: R$ 52.272,00 (cinquenta 
e dois mil, duzentos e setenta e dois reais). Valor Mensal: R$ 4.356,00 
(quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais). NOTA DE EMPENHO: n°. 
2020NE00016, no Elemento de Despesa n° 33903941; Programa de Trabalho: 
23.122.0001.2001.0001 e Fonte: 0201. SIGNATÁRIOS: Enio Luiz Ferrarini - 
Presidente da JUCEA. Welcimara Carvalho Jacintho Mesquita- Representante 
Legal Bar e Restaurante Budega. Cientifique-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Manaus,29 de janeiro de 2020.
ENIO LUIZ FERRARINI
Presidente da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA
<#E.G.B#2440#8#2960/>
Protocolo 2440
Instituto de Proteção Ambiental do 
Amazonas – IPAAM
<#E.G.B#2378#8#2897>
INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM
ERRATA da DECISÃO n. º 545/2019/IPAAM, publicada no Diário Oficial do 
Estado do Amazonas, de 23 de janeiro de 2020.
Onde se lê: 10 (vinte) dias.
Leia -se: 20 (vinte) dias.
Onde se lê: IPAAM
Leia-se: CEMAAM
PROCESSO
INTERESSADO
A.I
DECISÃO
1503 3820 18
VALFILM AMAZÔNIA 
IND. E COM. LTDA
034/18
545/19
Manaus/AM, 28 de janeiro de 2020.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do 
Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#2378#8#2897/>
Protocolo 2378
<#E.G.B#2377#8#2896>
INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM
PORTARIA Nº 019/2020 - Dispõe sobre os procedimentos, critérios e 
publicação no SID-AM - Sistema de Identificação de Desmatamentos do 
Amazonas das infrações e embargos relativos ao desmatamento ilegal e 
áreas autorizadas para supressão da vegetação, monitorado pelo Instituto de 
Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, e dá outras providências.
O Diretor Presidente do IPAAM, no uso de suas atribuições que lhe são 
conferidas pela Lei Delegada nº 102/2007;
CONSIDERANDO ser de competência comum da União, dos Estados e dos 
Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de 
suas formas, bem como preservar as florestas, a fauna e a flora, nos termos 
do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que 
dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e 
atividades lesivas ao meio ambiente;
CONSIDERANDO a transparência e publicidade do monitoramento da 
qualidade ambiental e das autuações promovidas pelos órgãos de meio 
ambiente, conforme previsão da Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003;
CONSIDERANDO que os órgãos ambientais devem proceder ao controle e 
combate do desmatamento ilegal, com o consequente embargo da obra ou 
atividade que lhe deu causa, realizando a divulgação das áreas embargadas, 
nos termos do art. 51 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que 
dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, 
estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que 
dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de 
formulação e aplicação, estipulando à imposição, ao poluidor e ao predador, da 
obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente 
e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins 
econômicos, sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, 
estadual e municipal;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 3.789, de 27 de julho de 2012, que dispõe 
sobre a reposição florestal no Estado do Amazonas e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 32.986, de 30 de novembro de 2012, 
que regulamenta a Lei nº 3.789/2012 que dispõe sobre a reposição florestal no 
estado do Amazonas, RESOLVE:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Instituir o SID-AM - Sistema de Identificação de Desmatamentos do 
Amazonas, em observância ao disposto no art. 51 da Lei Federal nº 12.651, 
de 25 de maio 2012, bem como estabelecer procedimentos e critérios para 
divulgação das áreas embargadas por desmatamento ilegal e das áreas 
autorizadas para supressão da vegetação.
Parágrafo único. As áreas desmatadas ilegalmente no Estado do Amazonas e 
áreas autorizadas para supressão da vegetação serão divulgadas por meio do 
SID-AM - Sistema de Identificação de Desmatamentos do Amazonas, o qual 
será gerenciado pelo IPAAM e publicado em endereço eletrônico oficial.
CAPÍTULO II DO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO DE DESMATAMENTO DO 
AMAZONAS
SEÇÃO I DO REGISTRO E COMPOSIÇÃO
Art.2º. Deverão ser inscritos e divulgados por meio do SID-AM as áreas 
autuadas e/ou embargadas pelo IPAAM, as áreas autuadas e/ou embargadas 
pelo IBAMA inseridas no Estado do Amazonas e as áreas autorizadas para 
supressão da vegetação nos seguintes casos:
I - Na confirmação de ocorrência de desmatamento, observada a regra de 
competência instituída pela Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro 
de 2011, o IPAAM procederá a lavratura do Auto de Infração e/ou Termo de 
Embargo.
II - Nas áreas desmatadas ilegalmente que não estejam inscritas no CAR - 
Cadastro Ambiental Rural ou não permitam por qualquer outro meio a imediata 
identificação do responsável pela infração administrativa, o IPAAM procederá 
a lavratura do Termo de Embargo da área e publicação da restrição no Diário 
Oficial do Estado.
III - Áreas autuadas e/ou embargadas pelo IBAMA disponibilizadas através de 
página oficial do órgão federal na rede mundial de computadores.
IV - Áreas de supressão de vegetação nativa no Estado do Amazonas, quando 
do licenciamento e autorização da área por órgão competente, após sistema-
tização das informações pelo IPAAM.
§ 1º O IPAAM disponibilizará publicamente as informações sobre o imóvel 
embargado, por meio da rede mundial de computadores no SID-AM, 
resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando 
o exato local da área embargada e informando em que estágio se encontra o 
respectivo procedimento administrativo.
§ 2º A pedido do interessado, o IPAAM emitirá certidão quanto a existência 
ou não de embargos de desmatamento lavrados no Estado do Amazonas, 
conforme o caso.
§ 3º Para as áreas de supressão de vegetação, será divulgada relação com 
as autorizações emitidas no Estado do Amazonas, resguardados os dados 
protegidos por legislação específica.
Art.3º. A inclusão do registro do desmatamento no SID-AM deve conter as 
seguintes informações mínimas:
I - Identificação da área autuada e/ou embargada, contendo nº do processo 
de origem, nome do infrator, nº do termo de embargo, nº do auto de infração, 
área (ha), data de emissão, descrição da infração, Município, UF, ano do 
desmatamento, fonte e as coordenadas geográficas do centróide do polígono 
desmatado (Lat, Long), incluindo os arquivos digitais (no formato shapefile);
II - Identificação do imóvel rural e responsável pela área onde ocorreu o 
desmatamento, incluindo o nº do registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
III - situação atualizada do processo administrativo vinculado à autuação e/ou 
embargo da área;
IV - Identificação dos polígonos de embargos de desmatamento que não 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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