DOEAM 29/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quarta-feira, 29 de janeiro de 2020 | Poder Executivo | Pág 9
Diário Oficial do Estado do Amazonas
As matérias que não constam assinatura física, foram assinadas digitalmente.
estejam inseridos em áreas inscritas no CAR ou não permitam por qualquer 
outro meio a imediata identificação do responsável pela infração administrati-
va, contendo nº do termo de embargo, área (ha), data de emissão, descrição 
da infração, Município, UF, ano do desmatamento, fonte e as coordenadas 
geográficas do centróide do polígono desmatado (Lat, Long), incluindo os 
arquivos digitais (no formato shapefile);
V - Identificação das áreas com autorização de supressão, contendo o nº 
do processo de origem, nome do interessado, tipo de autorização, nº da 
autorização, data de emissão, data de validade, área autorizada (ha), volume 
autorizado (m3 ou st), Município, UF, fonte do dado e coordenada geográfica 
do centróide (Lat, Long).
SEÇÃO II DA CONSULTA E EFEITOS DO REGISTRO
Art. 4º. A consulta no SID-AM será realizada a partir do número do registro do 
imóvel rural no CAR, e/ou dos dados da pessoa física ou jurídica responsável 
pelo imóvel.
Art. 5º. A retirada de área embargada do SID-AM dependerá de decisão da 
autoridade ambiental competente após a apresentação, por parte do autuado, 
de documentação que regularize a área embargada.
§ 1º O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a 
infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas 
não embargadas do imóvel rural ou não correlacionadas com a infração.
Art. 6º. O IPAAM estabelecerá os entendimentos necessários com os órgãos da 
Administração Pública Estadual para orientação quanto à consulta no SID-AM 
e, quando necessário, estabelecerá mecanismos ou regras específicas para o 
fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.
SEÇÃO III DA SUSPENSÃO OU EXCLUSÃO
Art. 7º. O registro de áreas de embargos por desmatamento poderá ser 
suspenso ou excluído nos seguintes casos:
I - Embargo lavrado pelo IPAAM, mediante decisão motivada da autoridade 
ambiental competente, conforme esteja o processo em decisão na primeira 
instância ou grau de recurso.
II - Embargo lavrado pelo IBAMA, mediante decisão da autoridade ambiental 
competente, devidamente comunicada ao IPAAM.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos constantes deste artigo, antes da 
suspensão ou exclusão das áreas embargadas por desmatamento no SID-AM, 
será obrigatória a comprovação do registro do imóvel rural objeto do embargo 
no CAR.
Art. 8º. No caso dos embargos lavrados pelo IPAAM, o pedido de exclusão ou 
suspensão das áreas embargadas por desmatamento no SID-AM poderá ser 
formulado pelo interessado, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
I - Comprovação da legalidade da supressão de vegetação na área onde 
foi constatado o desmatamento, mediante a apresentação da licença ou 
autorização em vigor na época dos fatos.
II - Comprovação da inexistência do dano ambiental.
III - Ter o desmatamento, que deu origem ao embargo, ocorrido antes de 22 
de julho de 2008.
IV - Apresentação de decisão administrativa de Desembargo da área objeto 
do desmatamento, via processo administrativo que comprove a regularidade 
ambiental.
§ 1º No caso dos itens II e III, as alegações devem ser acompanhadas de 
laudo técnico ambiental, contendo a Anotação de Responsabilidade Técnica - 
ART do profissional responsável por sua emissão.
§ 2º A solicitação de perícia ou verificação in loco pelo IPAAM, em especial nos 
casos de suposta inocorrência do dano, somente será deferida quando houver 
os documentos referidos no § 1º deste artigo, sob pena de ser considerada 
prova desnecessária ou protelatória.
Art. 9º. A área constante no SID-AM embargada por desmatamento poderá 
ser liminarmente suspensa por decisão do Diretor-Presidente do IPAAM, após 
a devida publicação da mesma no Diário Oficial do Estado, quando houver 
comprovação de equívoco na localização, falha administrativa ou inocorrência 
do dano, sem prejuízo das diligências complementares visando esclarecer os 
fatos.
Art. 10. No caso de embargo em Reserva Legal ou Área de Preservação 
Permanente em imóvel rural, referente à desmatamento irregular anterior a 
22 de julho de 2008, o responsável deve apresentar Termo de Adesão ao 
Programa de Regularização Ambiental - PRA assinado pelo órgão ambiental, 
obrigando-se a recuperar a área no prazo estabelecido pela legislação.
Art. 11. No caso de embargo em Área de Preservação Permanente, Área de 
Uso Restrito ou de Reserva Legal em imóvel rural, referente à desmatamento 
irregular posterior a 22 de julho de 2008, o responsável deve apresentar Termo 
de Compromisso conforme disposto no artigo 79-A, da Lei Federal nº 9.605, de 
12 de fevereiro de 1998.
Art. 12. Para áreas embargadas fora de Área de Preservação Permanente, 
Área de Uso Restrito e de Reserva Legal em imóvel rural, o responsável deve 
apresentar:
I - Cadastro ambiental Rural - CAR analisado e validado pelo órgão ambiental, 
comprovando que não possui déficit de reserva legal;
II - Licença Ambiental da atividade emitida e vigente;
III - Termo de Desembargo;
IV - Comprovante de pagamento de multa (se houver);
V - Reposição florestal referente à área desmatada embargada.
Art. 13. No caso de embargo por desmatamento em imóvel urbano, o 
responsável deve apresentar Termo de Compromisso conforme disposto no 
artigo 79-A, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 14. Caso a inclusão no SID-AM tenha sido decorrente de Termo de 
Embargo lavrado pelo órgão ambiental federal, o pedido de desembargo 
deverá ser formulado perante o órgão originário, somente sendo realizada a 
exclusão ou suspensão após comunicação ao IPAAM da decisão motivada do 
mesmo, ou exclusão em arquivo vetorial de embargos publicada pelo IBAMA.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Nos casos em que o desmatamento ilegal esteja localizado em áreas 
de projetos de assentamento de reforma agrária ou unidades de conservação 
de uso sustentável, o setor de fiscalização do IPAAM emitirá, inicialmente, 
comunicação ao órgão gestor responsável pela jurisdição da área, informando 
do embargo sobre a área desmatada e solicitando informações e providências 
no sentido de responsabilizar os causadores do dano ambiental.
Art. 16. Nos casos em que o responsável pela área desmatada ilegalmente 
tenha representado previamente ao órgão ambiental a respeito da ocorrência 
de dano ambiental cometido por terceiros ou em razão de caso fortuito ou 
força maior, o IPAAM realizará medidas, a fim de constatar a veracidade das 
informações apresentadas.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a denúncia deve ser acompanhada 
de documentos que comprovem a situação apontada e, caso a denúncia 
não esteja devidamente instruída, o setor de fiscalização do IPAAM deverá 
notificar o responsável pela área para apresentar documentação comprobató-
ria complementar, sob pena de responsabilização pela ocorrência da infração 
ambiental.
Art. 17. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo IPAAM.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do 
Amazonas - IPAAM, em Manaus, 27 de janeiro de 2020.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do 
Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#2377#9#2896/>
Protocolo 2377
Instituto de Desenvolvimento 
Agropecuário e Florestal Sustentável do 
Estado do Amazonas – IDAM
<#E.G.B#2397#9#2916>
 PORTARIA Nº 001/2020/GDP/IDAM
A DIRETORA ADMINISTRATIVA-FINANCEIRO DO INSTITUTO DE DE-
SENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E FLORESTAL SUSTENTÁVEL DO 
ESTADO DO AMAZONAS - IDAM, usando de suas atribuições legais e, 
CONSIDERANDO o que consta no Memorando nº 01/2020 de 14 de janeiro de 
2020. RESOLVE: I - AUTORIZAR a concessão de 15 (quinze) dias de férias, a 
servidora EDA MARIA OLIVA SOUZA, Diretora Presidente do IDAM, referente 
ao exercício de 2019/2020, que serão usufruídos no período de 15/01/2020 a 
29/01/2020.Cientifique-Se, Cumpra-Se e Publique-Se. Gabinete da Diretora 
Administrativa-Financeiro do IDAM, em Manaus, 27 de janeiro de 2020, em 
Manaus, 27 de janeiro de 2020.
JACINTA MOREIRA COELHO
Diretora Administrativa Financeira do Instituto do Desenvolvimento 
Agropecuário e Florestal do Estado do Amazonas
<#E.G.B#2397#9#2916/>
Protocolo 2397
<#E.G.B#2398#9#2917>
PORTARIA Nº 002/2020/GDAF/IDAM
A DIRETORA ADMINISTRATIVA-FINANCEIRO DO INSTITUTO DE DE-
SENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E FLORESTAL SUSTENTÁVEL DO 
ESTADO DO AMAZONAS - IDAM, usando de suas atribuições legais e, 
CONSIDERANDO o que consta no Memorando nº 01/2020 de 14 de janeiro 
de 2020.RESOLVE: I - AUTORIZAR a concessão de 15 (quinze) dias de férias, 
ao servidor ARMANDO JORGE LUZ DA SILVA, Diretor de Planejamento Ins-
titucional- DIPLAN, referente ao exercício de 2018, que serão usufruídos no 
período de 15/01/2020 a 29/01/2020.Cientifique-Se, Cumpra-Se e Publique-Se 
Gabinete da Diretora Administrativa-Financeiro do IDAM, em Manaus, 27 de 
janeiro de 2020, em Manaus, 27 de janeiro de 2020.
JACINTA MOREIRA COELHO
Diretora Administrativa Financeira do Instituto do Desenvolvimento 
Agropecuário e Florestal do Estado do Amazonas
<#E.G.B#2398#9#2917/>
Protocolo 2398
Unidade Gestora de Projetos Especiais 
-  UGPE
<#E.G.B#2396#9#2915>
UNIDADE GESTORA DE PROJETOS ESPECIAIS - UGPE
EXTRATO
ESPÉCIE: Termo de Contrato n 001/2020 - UGPE. PARTES: UGPE e o 
CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA - CIEE. DATA: 02/01/2020. 
OBJETO: Serviços de recrutamento e seleção de estagiários para a Unidade 
Gestora de Projetos Especiais - UGPE. VIGÊNCIA: 02/01/2020 a 02/01/2021. 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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