Manaus, quarta-feira, 29 de janeiro de 2020 | Poder Executivo | Pág 9 Diário Oficial do Estado do Amazonas As matérias que não constam assinatura física, foram assinadas digitalmente. estejam inseridos em áreas inscritas no CAR ou não permitam por qualquer outro meio a imediata identificação do responsável pela infração administrati- va, contendo nº do termo de embargo, área (ha), data de emissão, descrição da infração, Município, UF, ano do desmatamento, fonte e as coordenadas geográficas do centróide do polígono desmatado (Lat, Long), incluindo os arquivos digitais (no formato shapefile); V - Identificação das áreas com autorização de supressão, contendo o nº do processo de origem, nome do interessado, tipo de autorização, nº da autorização, data de emissão, data de validade, área autorizada (ha), volume autorizado (m3 ou st), Município, UF, fonte do dado e coordenada geográfica do centróide (Lat, Long). SEÇÃO II DA CONSULTA E EFEITOS DO REGISTRO Art. 4º. A consulta no SID-AM será realizada a partir do número do registro do imóvel rural no CAR, e/ou dos dados da pessoa física ou jurídica responsável pelo imóvel. Art. 5º. A retirada de área embargada do SID-AM dependerá de decisão da autoridade ambiental competente após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a área embargada. § 1º O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas do imóvel rural ou não correlacionadas com a infração. Art. 6º. O IPAAM estabelecerá os entendimentos necessários com os órgãos da Administração Pública Estadual para orientação quanto à consulta no SID-AM e, quando necessário, estabelecerá mecanismos ou regras específicas para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria. SEÇÃO III DA SUSPENSÃO OU EXCLUSÃO Art. 7º. O registro de áreas de embargos por desmatamento poderá ser suspenso ou excluído nos seguintes casos: I - Embargo lavrado pelo IPAAM, mediante decisão motivada da autoridade ambiental competente, conforme esteja o processo em decisão na primeira instância ou grau de recurso. II - Embargo lavrado pelo IBAMA, mediante decisão da autoridade ambiental competente, devidamente comunicada ao IPAAM. Parágrafo único. Em qualquer dos casos constantes deste artigo, antes da suspensão ou exclusão das áreas embargadas por desmatamento no SID-AM, será obrigatória a comprovação do registro do imóvel rural objeto do embargo no CAR. Art. 8º. No caso dos embargos lavrados pelo IPAAM, o pedido de exclusão ou suspensão das áreas embargadas por desmatamento no SID-AM poderá ser formulado pelo interessado, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: I - Comprovação da legalidade da supressão de vegetação na área onde foi constatado o desmatamento, mediante a apresentação da licença ou autorização em vigor na época dos fatos. II - Comprovação da inexistência do dano ambiental. III - Ter o desmatamento, que deu origem ao embargo, ocorrido antes de 22 de julho de 2008. IV - Apresentação de decisão administrativa de Desembargo da área objeto do desmatamento, via processo administrativo que comprove a regularidade ambiental. § 1º No caso dos itens II e III, as alegações devem ser acompanhadas de laudo técnico ambiental, contendo a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável por sua emissão. § 2º A solicitação de perícia ou verificação in loco pelo IPAAM, em especial nos casos de suposta inocorrência do dano, somente será deferida quando houver os documentos referidos no § 1º deste artigo, sob pena de ser considerada prova desnecessária ou protelatória. Art. 9º. A área constante no SID-AM embargada por desmatamento poderá ser liminarmente suspensa por decisão do Diretor-Presidente do IPAAM, após a devida publicação da mesma no Diário Oficial do Estado, quando houver comprovação de equívoco na localização, falha administrativa ou inocorrência do dano, sem prejuízo das diligências complementares visando esclarecer os fatos. Art. 10. No caso de embargo em Reserva Legal ou Área de Preservação Permanente em imóvel rural, referente à desmatamento irregular anterior a 22 de julho de 2008, o responsável deve apresentar Termo de Adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA assinado pelo órgão ambiental, obrigando-se a recuperar a área no prazo estabelecido pela legislação. Art. 11. No caso de embargo em Área de Preservação Permanente, Área de Uso Restrito ou de Reserva Legal em imóvel rural, referente à desmatamento irregular posterior a 22 de julho de 2008, o responsável deve apresentar Termo de Compromisso conforme disposto no artigo 79-A, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 12. Para áreas embargadas fora de Área de Preservação Permanente, Área de Uso Restrito e de Reserva Legal em imóvel rural, o responsável deve apresentar: I - Cadastro ambiental Rural - CAR analisado e validado pelo órgão ambiental, comprovando que não possui déficit de reserva legal; II - Licença Ambiental da atividade emitida e vigente; III - Termo de Desembargo; IV - Comprovante de pagamento de multa (se houver); V - Reposição florestal referente à área desmatada embargada. Art. 13. No caso de embargo por desmatamento em imóvel urbano, o responsável deve apresentar Termo de Compromisso conforme disposto no artigo 79-A, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 14. Caso a inclusão no SID-AM tenha sido decorrente de Termo de Embargo lavrado pelo órgão ambiental federal, o pedido de desembargo deverá ser formulado perante o órgão originário, somente sendo realizada a exclusão ou suspensão após comunicação ao IPAAM da decisão motivada do mesmo, ou exclusão em arquivo vetorial de embargos publicada pelo IBAMA. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Nos casos em que o desmatamento ilegal esteja localizado em áreas de projetos de assentamento de reforma agrária ou unidades de conservação de uso sustentável, o setor de fiscalização do IPAAM emitirá, inicialmente, comunicação ao órgão gestor responsável pela jurisdição da área, informando do embargo sobre a área desmatada e solicitando informações e providências no sentido de responsabilizar os causadores do dano ambiental. Art. 16. Nos casos em que o responsável pela área desmatada ilegalmente tenha representado previamente ao órgão ambiental a respeito da ocorrência de dano ambiental cometido por terceiros ou em razão de caso fortuito ou força maior, o IPAAM realizará medidas, a fim de constatar a veracidade das informações apresentadas. Parágrafo único. Em qualquer caso, a denúncia deve ser acompanhada de documentos que comprovem a situação apontada e, caso a denúncia não esteja devidamente instruída, o setor de fiscalização do IPAAM deverá notificar o responsável pela área para apresentar documentação comprobató- ria complementar, sob pena de responsabilização pela ocorrência da infração ambiental. Art. 17. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo IPAAM. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, em Manaus, 27 de janeiro de 2020. JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM <#E.G.B#2377#9#2896/> Protocolo 2377 Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas – IDAM <#E.G.B#2397#9#2916> PORTARIA Nº 001/2020/GDP/IDAM A DIRETORA ADMINISTRATIVA-FINANCEIRO DO INSTITUTO DE DE- SENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E FLORESTAL SUSTENTÁVEL DO ESTADO DO AMAZONAS - IDAM, usando de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o que consta no Memorando nº 01/2020 de 14 de janeiro de 2020. RESOLVE: I - AUTORIZAR a concessão de 15 (quinze) dias de férias, a servidora EDA MARIA OLIVA SOUZA, Diretora Presidente do IDAM, referente ao exercício de 2019/2020, que serão usufruídos no período de 15/01/2020 a 29/01/2020.Cientifique-Se, Cumpra-Se e Publique-Se. Gabinete da Diretora Administrativa-Financeiro do IDAM, em Manaus, 27 de janeiro de 2020, em Manaus, 27 de janeiro de 2020. JACINTA MOREIRA COELHO Diretora Administrativa Financeira do Instituto do Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado do Amazonas <#E.G.B#2397#9#2916/> Protocolo 2397 <#E.G.B#2398#9#2917> PORTARIA Nº 002/2020/GDAF/IDAM A DIRETORA ADMINISTRATIVA-FINANCEIRO DO INSTITUTO DE DE- SENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E FLORESTAL SUSTENTÁVEL DO ESTADO DO AMAZONAS - IDAM, usando de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o que consta no Memorando nº 01/2020 de 14 de janeiro de 2020.RESOLVE: I - AUTORIZAR a concessão de 15 (quinze) dias de férias, ao servidor ARMANDO JORGE LUZ DA SILVA, Diretor de Planejamento Ins- titucional- DIPLAN, referente ao exercício de 2018, que serão usufruídos no período de 15/01/2020 a 29/01/2020.Cientifique-Se, Cumpra-Se e Publique-Se Gabinete da Diretora Administrativa-Financeiro do IDAM, em Manaus, 27 de janeiro de 2020, em Manaus, 27 de janeiro de 2020. JACINTA MOREIRA COELHO Diretora Administrativa Financeira do Instituto do Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado do Amazonas <#E.G.B#2398#9#2917/> Protocolo 2398 Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE <#E.G.B#2396#9#2915> UNIDADE GESTORA DE PROJETOS ESPECIAIS - UGPE EXTRATO ESPÉCIE: Termo de Contrato n 001/2020 - UGPE. PARTES: UGPE e o CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA - CIEE. DATA: 02/01/2020. OBJETO: Serviços de recrutamento e seleção de estagiários para a Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE. VIGÊNCIA: 02/01/2020 a 02/01/2021. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar