DOEAM 29/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quarta-feira, 29 de janeiro de 2020 | Poder Executivo | Pág 8
Diário Oficial do Estado do Amazonas
As matérias que não constam assinatura física, foram assinadas digitalmente.
23.122.0001.2643.0001 e Fonte: 0201. SIGNATÁRIOS: Enio Luiz Ferrarini -
Presidente da JUCEA; Wanda Alves Pereira - Diretora de Operações da Claro,
e Antônio Soares de Lima Neto - Representante Legal da Claro. Cientifique-se,
Publique-se e Cumpra-se. Manaus,29 de janeiro de 2020.
ENIO LUIZ FERRARINI
Presidente da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA
<#E.G.B#2438#8#2958/>
Protocolo 2438
<#E.G.B#2439#8#2959>
ÓRGÃO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS-JUCEA/AM
EXTRATO DE CARTA CONTRATO
ESPÉCIE: Carta Contrato n.º 001/2020.
VIGÊNCIA: 02/01/2020 a 31/12/2020.
PARTES: Junta Comercial do Estado do Amazonas- JUCEA/AM e D’MAX
Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. OBJETO: Contratação de empresa
especializada em prestação de serviços de fornecimento de 900 (novecentas)
unidades de garrafão (somente o líquido, a base de troca) de água de 20 litros,
para atender as necessidades da JUCEA. Valor Global: R$ 3.231,00 (três mil,
duzentos e trinta e um reais). Valor Mensal: R$ 269,25 (duzentos e sessenta e
nove reais e vinte e cinco centavos). NOTA DE EMPENHO: n°. 2020NE00023,
de 02/01/2020 no Elemento de Despesa n° 33903007; Programa de Trabalho:
23.122.0001.2001.0001 e Fonte: 0201. SIGNATÁRIOS: Enio Luiz Ferrarini -
Presidente da JUCEA; Marcus Vinitius Ramos de Barros -Representante Legal
da D’Max. Cientifique-se, Publique-se e Cumpra-se. Manaus, 29 de janeiro de
2019.
ENIO LUIZ FERRARINI
Presidente da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA
<#E.G.B#2439#8#2959/>
Protocolo 2439
<#E.G.B#2440#8#2960>
ÓRGÃO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS-JUCEA/AM
EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE CONTRATO
ESPÉCIE: 1º Termo Aditivo ao Contrato n° 003/2019.
VIGÊNCIA: 01/01/2020 a 31/12/2020.
PARTES: Junta Comercial do Estado do Amazonas- JUCEA/AM Bar e
Restaurante Budega 101 Ltda. OBJETO: Prorrogação de prazo, por mais 12
(doze) meses, bem como acréscimo de serviço , representando o aumento
de 7,03% (sete vírgula três por cento) ao valor mensal, referente aos serviços
de fornecimento de refeições, em embalagem individual, para atender as
necessidades dos servidores da JUCEA. Valor Global: R$ 52.272,00 (cinquenta
e dois mil, duzentos e setenta e dois reais). Valor Mensal: R$ 4.356,00
(quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais). NOTA DE EMPENHO: n°.
2020NE00016, no Elemento de Despesa n° 33903941; Programa de Trabalho:
23.122.0001.2001.0001 e Fonte: 0201. SIGNATÁRIOS: Enio Luiz Ferrarini -
Presidente da JUCEA. Welcimara Carvalho Jacintho Mesquita- Representante
Legal Bar e Restaurante Budega. Cientifique-se, Publique-se e Cumpra-se.
Manaus,29 de janeiro de 2020.
ENIO LUIZ FERRARINI
Presidente da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA
<#E.G.B#2440#8#2960/>
Protocolo 2440
Instituto de Proteção Ambiental do
Amazonas – IPAAM
<#E.G.B#2378#8#2897>
INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM
ERRATA da DECISÃO n. º 545/2019/IPAAM, publicada no Diário Oficial do
Estado do Amazonas, de 23 de janeiro de 2020.
Onde se lê: 10 (vinte) dias.
Leia -se: 20 (vinte) dias.
Onde se lê: IPAAM
Leia-se: CEMAAM
PROCESSO
INTERESSADO
A.I
DECISÃO
1503 3820 18
VALFILM AMAZÔNIA
IND. E COM. LTDA
034/18
545/19
Manaus/AM, 28 de janeiro de 2020.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do
Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#2378#8#2897/>
Protocolo 2378
<#E.G.B#2377#8#2896>
INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM
PORTARIA Nº 019/2020 - Dispõe sobre os procedimentos, critérios e
publicação no SID-AM - Sistema de Identificação de Desmatamentos do
Amazonas das infrações e embargos relativos ao desmatamento ilegal e
áreas autorizadas para supressão da vegetação, monitorado pelo Instituto de
Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, e dá outras providências.
O Diretor Presidente do IPAAM, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Delegada nº 102/2007;
CONSIDERANDO ser de competência comum da União, dos Estados e dos
Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas, bem como preservar as florestas, a fauna e a flora, nos termos
do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que
dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente;
CONSIDERANDO a transparência e publicidade do monitoramento da
qualidade ambiental e das autuações promovidas pelos órgãos de meio
ambiente, conforme previsão da Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003;
CONSIDERANDO que os órgãos ambientais devem proceder ao controle e
combate do desmatamento ilegal, com o consequente embargo da obra ou
atividade que lhe deu causa, realizando a divulgação das áreas embargadas,
nos termos do art. 51 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que
dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente,
estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que
dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação, estipulando à imposição, ao poluidor e ao predador, da
obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente
e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins
econômicos, sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal,
estadual e municipal;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 3.789, de 27 de julho de 2012, que dispõe
sobre a reposição florestal no Estado do Amazonas e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 32.986, de 30 de novembro de 2012,
que regulamenta a Lei nº 3.789/2012 que dispõe sobre a reposição florestal no
estado do Amazonas, RESOLVE:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Instituir o SID-AM - Sistema de Identificação de Desmatamentos do
Amazonas, em observância ao disposto no art. 51 da Lei Federal nº 12.651,
de 25 de maio 2012, bem como estabelecer procedimentos e critérios para
divulgação das áreas embargadas por desmatamento ilegal e das áreas
autorizadas para supressão da vegetação.
Parágrafo único. As áreas desmatadas ilegalmente no Estado do Amazonas e
áreas autorizadas para supressão da vegetação serão divulgadas por meio do
SID-AM - Sistema de Identificação de Desmatamentos do Amazonas, o qual
será gerenciado pelo IPAAM e publicado em endereço eletrônico oficial.
CAPÍTULO II DO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO DE DESMATAMENTO DO
AMAZONAS
SEÇÃO I DO REGISTRO E COMPOSIÇÃO
Art.2º. Deverão ser inscritos e divulgados por meio do SID-AM as áreas
autuadas e/ou embargadas pelo IPAAM, as áreas autuadas e/ou embargadas
pelo IBAMA inseridas no Estado do Amazonas e as áreas autorizadas para
supressão da vegetação nos seguintes casos:
I - Na confirmação de ocorrência de desmatamento, observada a regra de
competência instituída pela Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro
de 2011, o IPAAM procederá a lavratura do Auto de Infração e/ou Termo de
Embargo.
II - Nas áreas desmatadas ilegalmente que não estejam inscritas no CAR -
Cadastro Ambiental Rural ou não permitam por qualquer outro meio a imediata
identificação do responsável pela infração administrativa, o IPAAM procederá
a lavratura do Termo de Embargo da área e publicação da restrição no Diário
Oficial do Estado.
III - Áreas autuadas e/ou embargadas pelo IBAMA disponibilizadas através de
página oficial do órgão federal na rede mundial de computadores.
IV - Áreas de supressão de vegetação nativa no Estado do Amazonas, quando
do licenciamento e autorização da área por órgão competente, após sistema-
tização das informações pelo IPAAM.
§ 1º O IPAAM disponibilizará publicamente as informações sobre o imóvel
embargado, por meio da rede mundial de computadores no SID-AM,
resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando
o exato local da área embargada e informando em que estágio se encontra o
respectivo procedimento administrativo.
§ 2º A pedido do interessado, o IPAAM emitirá certidão quanto a existência
ou não de embargos de desmatamento lavrados no Estado do Amazonas,
conforme o caso.
§ 3º Para as áreas de supressão de vegetação, será divulgada relação com
as autorizações emitidas no Estado do Amazonas, resguardados os dados
protegidos por legislação específica.
Art.3º. A inclusão do registro do desmatamento no SID-AM deve conter as
seguintes informações mínimas:
I - Identificação da área autuada e/ou embargada, contendo nº do processo
de origem, nome do infrator, nº do termo de embargo, nº do auto de infração,
área (ha), data de emissão, descrição da infração, Município, UF, ano do
desmatamento, fonte e as coordenadas geográficas do centróide do polígono
desmatado (Lat, Long), incluindo os arquivos digitais (no formato shapefile);
II - Identificação do imóvel rural e responsável pela área onde ocorreu o
desmatamento, incluindo o nº do registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
III - situação atualizada do processo administrativo vinculado à autuação e/ou
embargo da área;
IV - Identificação dos polígonos de embargos de desmatamento que não
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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