DOEAM 24/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 | Poder Executivo | Pág 10
Diário Oficial do Estado do Amazonas
As matérias que não constam assinatura física, foram assinadas digitalmente.
CONSIDERANDO que o art. 13, inciso V da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho 
de 1993, considera como serviços técnicos profissionais especializados os 
trabalhos relativos a patrocínio ou defesa de causas judiciais;
CONSIDERANDO que o §1º do art. 25, da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho 
de 1993, considera de notória especialização o profissional ou empresa cujo 
conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, 
estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe 
técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita 
inferir que seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à 
plena satisfação do objeto ou contrato;
CONSIDERANDO que a notória especialização e a singularidade do objeto 
restam devidamente comprovadas nos autos;
CONSIDERANDO a razão da escolha do executante e a justificativa do preço, 
de acordo com o que determina o parágrafo único, incisos II e III do art. 26 da 
Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993;
CONSIDERANDO que o preço constante na proposta de preços apresentada 
pelo Escritório Capote e Dantas Advogados Associados, está compatível com 
os preços praticados no mercado, conforme mapa comparativo constante dos 
autos;
CONSIDERANDO o teor da Súmula TCU 39, que admite a contratação de 
advogados por via da inexigibilidade, desde que presentes os requisitos legais, 
conforme é o caso dos autos;
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 022/2020 que opinou pela 
possibilidade de contratação pela via do art. 25, inciso ll, da Lei nº 8.666/93, 
de 21 de junho de 1993;
CONSIDERANDO finalmente o que consta no processo nº 126/2020-AADC 
- Vol. 1.
RESOLVE:
I - DECLARAR INEXIGÍVEL o procedimento licitatório, nos termos do art. 
25, inciso ll, da Lei nº 8.666/1993 para a contratação do Escritório Capote e 
Dantas Advogados Associados, CNPJ nº 23.063.370/0001-27, para prestação 
de serviços técnicos profissionais especializados, através do advogado 
ALDEMIRO REZENDE DANTAS JÚNIOR, para a defesa de causas judiciais 
trabalhistas singulares, em todas as instâncias judiciais, inclusive no STF.
II - ADJUDICAR o objeto da inexigibilidade em favor da empresa em questão 
pelo valor mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo período de 12 (doze) 
meses.
À consideração da Senhora Presidente da Agência Amazonense Cultural - 
AADC para ratificação.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE
GABINETE DA DIRETORIA EXECUTIVA DA AGÊNCIA AMAZONENSE DE 
DESENVOLVIMENTO CULTURAL, em Manaus (AM), 17 de janeiro de 2020.
Gleide Alessandra Pinheiro Lima Coutinho
Diretora Técnica, em exercício
RATIFICO a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de 
junho de 1993 e alterações
GABINETE 
DA 
PRESIDENTE 
DA 
AGÊNCIA 
AMAZONENSE 
DE 
DESENVOLVIMENTO CULTURAL, em Manaus (AM), 17 de janeiro de 2020.
KARENINA KANAVATI LASMAR
Presidente da Agencia Amazonense de Desenvolvimento Cultural - AADC
<#E.G.B#2142#10#2658/>
Protocolo 2142
<#E.G.B#2153#10#2669>
AADC
PORTARIA nº22/2020-GAB/AADC
A DIRETORA TÉCNICA DA AADC, em exercício, no uso de suas atribuições 
legais, e
CONSIDERANDO que o art. 25, inciso ll, da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho 
de 1993, preceitua ser inexigível a licitação para a contratação de serviços 
técnicos enumerados no art. 13 da mesma lei, de natureza singular, com pro-
fissionais ou empresas de notória especialização;
CONSIDERANDO que o art. 13, inciso V da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho 
de 1993, considera como serviços técnicos profissionais especializados os 
trabalhos relativos a patrocínio ou defesa de causas judiciais;
CONSIDERANDO que o §1º do art. 25, da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho 
de 1993, considera de notória especialização o profissional ou empresa cujo 
conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, 
estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe 
técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita 
inferir que seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à 
plena satisfação do objeto ou contrato;
CONSIDERANDO que a notória especialização e a singularidade do objeto 
restam devidamente comprovadas nos autos;
CONSIDERANDO a razão da escolha do executante e a justificativa do preço, 
de acordo com o que determina o parágrafo único, incisos II e III do art. 26 da 
Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993;
CONSIDERANDO que o preço constante na proposta de preços apresentada 
pelo Escritório Capote e Dantas Advogados Associados, está compatível com 
os preços praticados no mercado, conforme mapa comparativo constante dos 
autos;
CONSIDERANDO o teor da Súmula TCU 39, que admite a contratação de 
advogados por via da inexigibilidade, desde que presentes os requisitos legais, 
conforme é o caso dos autos;
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 022/2020 que opinou pela possibili-
dade de contratação pela via do art. 25, inciso ll, da Lei nº 8.666/93, de 21 de 
junho de 1993;
CONSIDERANDO finalmente o que consta no processo nº 126/2020-AADC 
- Vol. 1.
RESOLVE:
I - DECLARAR INEXIGÍVEL o procedimento licitatório, nos termos do art. 
25, inciso ll, da Lei nº 8.666/1993 para a contratação do Escritório Capote e 
Dantas Advogados Associados, CNPJ nº 23.063.370/0001-27, para prestação 
de serviços técnicos profissionais especializados, através do advogado 
ALDEMIRO REZENDE DANTAS JÚNIOR, para a defesa de causas judiciais 
trabalhistas singulares, em todas as instâncias judiciais, inclusive no STF.
II - ADJUDICAR o objeto da inexigibilidade em favor da empresa em questão 
pelo valor mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo período de 12 (doze) 
meses.
À consideração da Senhora Presidente da Agência Amazonense Cultural - 
AADC para ratificação.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE
GABINETE DA DIRETORIA EXECUTIVA DA AGÊNCIA AMAZONENSE DE 
DESENVOLVIMENTO CULTURAL, em Manaus (AM), 17 de janeiro de 2020.
Gleide Alessandra Pinheiro Lima Coutinho
Diretora Técnica, em exercício
RATIFICO a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de 
junho de 1993 e alterações
GABINETE DA PRESIDENTE DA AGÊNCIA AMAZONENSE DE DESEN-
VOLVIMENTO CULTURAL, em Manaus (AM), 17 de janeiro de 2020.
KARENINA KANAVATI LASMAR
Presidente da Agencia Amazonense de Desenvolvimento Cultural - AADC
<#E.G.B#2153#10#2669/>
Protocolo 2153
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