DOEAM 16/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, segunda-feira, 16  de  dezembro  de 2019  |  Poder Executivo  |  Pág. 
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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Art. 3º No conjunto dos requisitos básicos (RB) para o licenciamento dos 
aterros identificados no Art. 1°, além dos documentos, formulários e das 
informações que qualificam o proponente, é necessário atender às diretrizes 
da NBR 15113, da ABNT;
Parágrafo únicoQuando for realizada triagem e/ou beneficiamento de 
resíduos de construção civil, o proponente deve apresentar projeto específico 
de acordo com as seguintes normas técnicas:
V – Limpeza de curso d'água: serviço de recolhimento, içamento e retirada 
mecânica de resíduos e rejeitos do leito de rios, igarapés, lagos ou lagoas, e a 
remoção e transporte dos mesmos para o destino final;
VI – Retificação de curso d'água: serviço de modificações no leito e no trajeto 
de rios, igarapés, lagos ou lagoas para fazer a mudança geométrica do 
traçado com o objetivo de melhorar as condições de escoamento e 
estabilidade, possibilitar o rebaixamento da linha d'água das cheias ou 
recuperar terreno marginal. O material retirado é removido e transportado 
para o destino final.
III – Aterro de resíduos da construção civil e resíduos inertes: área onde são 
empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil classe A, 
conforme classificação da Resolução CONAMA n° 307/2002 e resíduos 
inertes no solo, visando a reservação de materiais segregados, de forma a 
possibilitar o uso futuro dos materiais e/ou futura utilização da área, conforme 
princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem 
causar danos à saúde pública e ao meio ambiente;
II – Área de bota fora: área definida para o descarte de solo ou material oriundo 
de obra de terraplenagem, localizada na faixa de domínio de estrada, eixo 
viário, rodovia ou próxima de obra projetada;
IV - Dragagem de curso d'água: serviço de desassoreamento, alargamento, 
desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de 
rios, igarapés, lagos ou lagoas, realizado mecanicamente com a utilização de 
escavadeira ou draga. Após a operação de dragagem seguem as etapas de 
remoção, transporte e destino final do material dragado;
Art. 2° Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I – Área de empréstimo ou jazida de empréstimo: área com ocorrência natural 
de solos, na faixa de domínio de estrada, eixo viário, rodovia ou próxima de 
obra projetada, cujas características e propriedades sejam adequadas para 
extração de solo a ser utilizado na execução de aterros compactados ou na 
substituição de solos geotecnicamente inadequados;
§ 1° O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS)é requisito 
básico e deve ser elaborado conforme o disposto na Lei n° 12.305/2010, 
Decreto n° 7.404/2010 e Lei Estadual n° 4.457/2010, acompanhado da 
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
Art. 1º O licenciamento ambiental de aterro de resíduos sólidos da construção 
civil e resíduos inertes e aterro para material oriundo da limpeza, retificação ou 
dragagem de corpos d'água é realizado em três fases: licença prévia (LP), 
licença de instalação (LI) e licença de operação (LO);
§ 2°O PGRS deve considerar a ordem de prioridade estabelecida no Art. 20, 
da Lei 12.305/2010;
§ 4° O porte, o potencial poluidor/degradador da obra ou da intervenção e o 
diagnóstico do PGRS constituem o conjunto de informações que definem a 
inexigibilidade ou as fases do licenciamento ambiental do sistema de destino 
final dos resíduos sólidos ou rejeitos.
§ 3° O PGRS é instrumento para definir reuso e/ou reciclagem dos resíduos 
sólidos bem como o sistema de destino final, o porte e potencial 
poluidor/degradador do mesmo;
CONSIDERANDO a necessidade de definir e regulamentar os critérios para o 
licenciamento ambiental de aterro de resíduos sólidos da construção civil e 
resíduos inertes, resíduos de terraplenagem bem como aterro para material 
da limpeza, retificação ou dragagem de corpos d'água;
RESOLVE:
CONSIDERANDO a Lei n° 4.457, de 12 de abril de 2017, que instituiu a 
Política Estadual de Resíduos Sólidos do Amazonas;
CONSIDERANDO as diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos 
resíduos da construção civil,constantes na Resolução CONAMA n° 307, de 5 
de julho de 2002 e suas alterações,
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA n° 454, de 1° de novembro de 
2012, que estabelece as diretrizes gerais e os procedimentos referenciais 
para o gerenciamento do material a ser dragado em águas sob jurisdição 
nacional e a sua disposição final; 
CONSIDERANDO as diretrizes para projeto, implantação e operação para 
aterros de resíduos sólidos da construção civil e resíduos inertes, da NBR 
15113, da ABNT;
CONSIDERANDO as diretrizes para projeto, implantação e operação da NBR 
15112 e NBR 15114, da ABNT, para áreas de transbordo e triagem e áreas de 
reciclagem, respectivamente;
CONSIDERANDO que o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM é órgão integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, 
conforme dispõe o art. 6º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, 
responsável pela fiscalização, monitoramento e licenciamento ambiental em 
todo o Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as normas da Lei n°8.666, de 21 de junho de 1993 e suas 
alterações, quando aplicáveis;
CONSIDERANDO as disposições da Lei n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, 
que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Decreto n° 7.404, de 
23 de dezembro de 2010, que regulamenta a mesma;
CONSIDERANDO a Lei n.º 3.785, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o 
licenciamento ambiental no Estado do Amazonas;
II - NBR 15114 - Resíduos sólidos da construção civil. Áreas de Reciclagem. 
Diretrizes para projeto, implantação e operação.
I - NBR 15112 – Resíduos da construção civil e resíduos volumosos. Áreas de 
Transbordo e Triagem. Diretrizes para projeto, implantação e operação.
Art. 8° Nas situações locacionais relacionadas a sítios arqueológicos, 
aplicam-se as normas do IPHAN;
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° A área de bota fora como forma ou método de descarte de 
sologeotecnicamente considerado inadequado é restrita às obras de 
terraplenagem
Parágrafo únicoA operação de descarte do solo ou material de 
terraplenagem e a área de bota fora devem estar inseridas no processo de 
licenciamento da obra. 
Art. 6º Na análise para a concessão da Licença de Instalação (LI) do aterro 
para material oriundo da limpeza, retificação ou dragagem de corpos d'água, o 
proponente deve apresentar a caracterização química do material removido 
ou sedimento, com laudo elaborado por profissional habilitado, contendo os 
parâmetros: carbono orgânico total, nitrogênio Kjieldhahl total, fósforo total, 
cadmio, chumbo, cobre, cromo, cobalto, mercúrio, níquel, zinco, selênio, 
alumínio e lítio.
§ 1° As metodologias a serem adotadas na amostragem do material a ser 
removido ou dragado deverão ser propostas pelo empreendedor em um 
Plano de Amostragem,conforme Resolução CONAMA 454/2012, e aprovado 
pelo IPAAM antes das coletas do material e sedimento;
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – 
IPAAM, em Manaus, 02 de dezembro de 2019.
Art. 7º Quando for necessária a supressão de vegetação ou intervenção em 
área de preservação permanente, o proponente deve apresentar, desde a 
fase da licença prévia (LP), a documentação complementar pertinente.
§ 2° A necessidade e o tipo de impermeabilização de fundo de células do 
aterroserãodefinidos após a análise do projeto proposto, das informações 
apresentadas sobre os resíduos e rejeitose da caracterização química dos 
materiais e sedimentos removidos ou dragados;
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Diretor Presidente do IPAAM
Art. 9° A partir da data da publicação desta Portaria, os proponentes devem, 
na fase de planejamento das obras ou intervenções, considerar os custos 
necessários para o pleno atendimento das disposições da mesma.
Art. 5º A planta de situação/localização do imóvel do projeto de aterro, 
contendo todos os pontos das coordenadas geográficas dos vértices da 
poligonal, legendada e ilustrada, em sistema SIRGAS 2000 ou superior que 
venha substituí-lo, é requisito básico indispensável;
Paragrafo único Os empreendimentos já projetados e que se encontram nas 
etapas relativas à contratação para execução da obra, devem ser informados 
ao IPAAM e comprovados, no prazo de 30 dias.
INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS 
– IPAAM
ERRATA daResenha de Autorização de Deslocamento do servidor do 
IPAAM,IZAÍAS JOSÉ PEREIRA, no D.O.E. Nº 34.134 DE 29/11/2019. Onde 
se lê:Período: 21 à 30/11/2019; Leia-se: Período: 25/11 à 04/12/2019; 
Manaus, 04de Dezembrode 2019.
Diretor Presidente do IPAAM
Juliano Marcos Valente de Souza
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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