DOEAM 16/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, segunda-feira, 16 de dezembro de 2019 | Poder Executivo | Pág.
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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Art. 3º No conjunto dos requisitos básicos (RB) para o licenciamento dos
aterros identificados no Art. 1°, além dos documentos, formulários e das
informações que qualificam o proponente, é necessário atender às diretrizes
da NBR 15113, da ABNT;
Parágrafo únicoQuando for realizada triagem e/ou beneficiamento de
resíduos de construção civil, o proponente deve apresentar projeto específico
de acordo com as seguintes normas técnicas:
V – Limpeza de curso d'água: serviço de recolhimento, içamento e retirada
mecânica de resíduos e rejeitos do leito de rios, igarapés, lagos ou lagoas, e a
remoção e transporte dos mesmos para o destino final;
VI – Retificação de curso d'água: serviço de modificações no leito e no trajeto
de rios, igarapés, lagos ou lagoas para fazer a mudança geométrica do
traçado com o objetivo de melhorar as condições de escoamento e
estabilidade, possibilitar o rebaixamento da linha d'água das cheias ou
recuperar terreno marginal. O material retirado é removido e transportado
para o destino final.
III – Aterro de resíduos da construção civil e resíduos inertes: área onde são
empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil classe A,
conforme classificação da Resolução CONAMA n° 307/2002 e resíduos
inertes no solo, visando a reservação de materiais segregados, de forma a
possibilitar o uso futuro dos materiais e/ou futura utilização da área, conforme
princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem
causar danos à saúde pública e ao meio ambiente;
II – Área de bota fora: área definida para o descarte de solo ou material oriundo
de obra de terraplenagem, localizada na faixa de domínio de estrada, eixo
viário, rodovia ou próxima de obra projetada;
IV - Dragagem de curso d'água: serviço de desassoreamento, alargamento,
desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de
rios, igarapés, lagos ou lagoas, realizado mecanicamente com a utilização de
escavadeira ou draga. Após a operação de dragagem seguem as etapas de
remoção, transporte e destino final do material dragado;
Art. 2° Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I – Área de empréstimo ou jazida de empréstimo: área com ocorrência natural
de solos, na faixa de domínio de estrada, eixo viário, rodovia ou próxima de
obra projetada, cujas características e propriedades sejam adequadas para
extração de solo a ser utilizado na execução de aterros compactados ou na
substituição de solos geotecnicamente inadequados;
§ 1° O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS)é requisito
básico e deve ser elaborado conforme o disposto na Lei n° 12.305/2010,
Decreto n° 7.404/2010 e Lei Estadual n° 4.457/2010, acompanhado da
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
Art. 1º O licenciamento ambiental de aterro de resíduos sólidos da construção
civil e resíduos inertes e aterro para material oriundo da limpeza, retificação ou
dragagem de corpos d'água é realizado em três fases: licença prévia (LP),
licença de instalação (LI) e licença de operação (LO);
§ 2°O PGRS deve considerar a ordem de prioridade estabelecida no Art. 20,
da Lei 12.305/2010;
§ 4° O porte, o potencial poluidor/degradador da obra ou da intervenção e o
diagnóstico do PGRS constituem o conjunto de informações que definem a
inexigibilidade ou as fases do licenciamento ambiental do sistema de destino
final dos resíduos sólidos ou rejeitos.
§ 3° O PGRS é instrumento para definir reuso e/ou reciclagem dos resíduos
sólidos bem como o sistema de destino final, o porte e potencial
poluidor/degradador do mesmo;
CONSIDERANDO a necessidade de definir e regulamentar os critérios para o
licenciamento ambiental de aterro de resíduos sólidos da construção civil e
resíduos inertes, resíduos de terraplenagem bem como aterro para material
da limpeza, retificação ou dragagem de corpos d'água;
RESOLVE:
CONSIDERANDO a Lei n° 4.457, de 12 de abril de 2017, que instituiu a
Política Estadual de Resíduos Sólidos do Amazonas;
CONSIDERANDO as diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos
resíduos da construção civil,constantes na Resolução CONAMA n° 307, de 5
de julho de 2002 e suas alterações,
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA n° 454, de 1° de novembro de
2012, que estabelece as diretrizes gerais e os procedimentos referenciais
para o gerenciamento do material a ser dragado em águas sob jurisdição
nacional e a sua disposição final;
CONSIDERANDO as diretrizes para projeto, implantação e operação para
aterros de resíduos sólidos da construção civil e resíduos inertes, da NBR
15113, da ABNT;
CONSIDERANDO as diretrizes para projeto, implantação e operação da NBR
15112 e NBR 15114, da ABNT, para áreas de transbordo e triagem e áreas de
reciclagem, respectivamente;
CONSIDERANDO que o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -
IPAAM é órgão integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA,
conforme dispõe o art. 6º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
responsável pela fiscalização, monitoramento e licenciamento ambiental em
todo o Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as normas da Lei n°8.666, de 21 de junho de 1993 e suas
alterações, quando aplicáveis;
CONSIDERANDO as disposições da Lei n° 12.305, de 02 de agosto de 2010,
que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Decreto n° 7.404, de
23 de dezembro de 2010, que regulamenta a mesma;
CONSIDERANDO a Lei n.º 3.785, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o
licenciamento ambiental no Estado do Amazonas;
II - NBR 15114 - Resíduos sólidos da construção civil. Áreas de Reciclagem.
Diretrizes para projeto, implantação e operação.
I - NBR 15112 – Resíduos da construção civil e resíduos volumosos. Áreas de
Transbordo e Triagem. Diretrizes para projeto, implantação e operação.
Art. 8° Nas situações locacionais relacionadas a sítios arqueológicos,
aplicam-se as normas do IPHAN;
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° A área de bota fora como forma ou método de descarte de
sologeotecnicamente considerado inadequado é restrita às obras de
terraplenagem
Parágrafo únicoA operação de descarte do solo ou material de
terraplenagem e a área de bota fora devem estar inseridas no processo de
licenciamento da obra.
Art. 6º Na análise para a concessão da Licença de Instalação (LI) do aterro
para material oriundo da limpeza, retificação ou dragagem de corpos d'água, o
proponente deve apresentar a caracterização química do material removido
ou sedimento, com laudo elaborado por profissional habilitado, contendo os
parâmetros: carbono orgânico total, nitrogênio Kjieldhahl total, fósforo total,
cadmio, chumbo, cobre, cromo, cobalto, mercúrio, níquel, zinco, selênio,
alumínio e lítio.
§ 1° As metodologias a serem adotadas na amostragem do material a ser
removido ou dragado deverão ser propostas pelo empreendedor em um
Plano de Amostragem,conforme Resolução CONAMA 454/2012, e aprovado
pelo IPAAM antes das coletas do material e sedimento;
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas –
IPAAM, em Manaus, 02 de dezembro de 2019.
Art. 7º Quando for necessária a supressão de vegetação ou intervenção em
área de preservação permanente, o proponente deve apresentar, desde a
fase da licença prévia (LP), a documentação complementar pertinente.
§ 2° A necessidade e o tipo de impermeabilização de fundo de células do
aterroserãodefinidos após a análise do projeto proposto, das informações
apresentadas sobre os resíduos e rejeitose da caracterização química dos
materiais e sedimentos removidos ou dragados;
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Diretor Presidente do IPAAM
Art. 9° A partir da data da publicação desta Portaria, os proponentes devem,
na fase de planejamento das obras ou intervenções, considerar os custos
necessários para o pleno atendimento das disposições da mesma.
Art. 5º A planta de situação/localização do imóvel do projeto de aterro,
contendo todos os pontos das coordenadas geográficas dos vértices da
poligonal, legendada e ilustrada, em sistema SIRGAS 2000 ou superior que
venha substituí-lo, é requisito básico indispensável;
Paragrafo único Os empreendimentos já projetados e que se encontram nas
etapas relativas à contratação para execução da obra, devem ser informados
ao IPAAM e comprovados, no prazo de 30 dias.
INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS
– IPAAM
ERRATA daResenha de Autorização de Deslocamento do servidor do
IPAAM,IZAÍAS JOSÉ PEREIRA, no D.O.E. Nº 34.134 DE 29/11/2019. Onde
se lê:Período: 21 à 30/11/2019; Leia-se: Período: 25/11 à 04/12/2019;
Manaus, 04de Dezembrode 2019.
Diretor Presidente do IPAAM
Juliano Marcos Valente de Souza
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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