Manaus, segunda-feira, 16 de dezembro de 2019 | Poder Executivo | Pág. Diário Oficial do Estado do Amazonas 21 Art. 3º No conjunto dos requisitos básicos (RB) para o licenciamento dos aterros identificados no Art. 1°, além dos documentos, formulários e das informações que qualificam o proponente, é necessário atender às diretrizes da NBR 15113, da ABNT; Parágrafo únicoQuando for realizada triagem e/ou beneficiamento de resíduos de construção civil, o proponente deve apresentar projeto específico de acordo com as seguintes normas técnicas: V – Limpeza de curso d'água: serviço de recolhimento, içamento e retirada mecânica de resíduos e rejeitos do leito de rios, igarapés, lagos ou lagoas, e a remoção e transporte dos mesmos para o destino final; VI – Retificação de curso d'água: serviço de modificações no leito e no trajeto de rios, igarapés, lagos ou lagoas para fazer a mudança geométrica do traçado com o objetivo de melhorar as condições de escoamento e estabilidade, possibilitar o rebaixamento da linha d'água das cheias ou recuperar terreno marginal. O material retirado é removido e transportado para o destino final. III – Aterro de resíduos da construção civil e resíduos inertes: área onde são empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil classe A, conforme classificação da Resolução CONAMA n° 307/2002 e resíduos inertes no solo, visando a reservação de materiais segregados, de forma a possibilitar o uso futuro dos materiais e/ou futura utilização da área, conforme princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente; II – Área de bota fora: área definida para o descarte de solo ou material oriundo de obra de terraplenagem, localizada na faixa de domínio de estrada, eixo viário, rodovia ou próxima de obra projetada; IV - Dragagem de curso d'água: serviço de desassoreamento, alargamento, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, igarapés, lagos ou lagoas, realizado mecanicamente com a utilização de escavadeira ou draga. Após a operação de dragagem seguem as etapas de remoção, transporte e destino final do material dragado; Art. 2° Para os efeitos desta Portaria, entende-se por: I – Área de empréstimo ou jazida de empréstimo: área com ocorrência natural de solos, na faixa de domínio de estrada, eixo viário, rodovia ou próxima de obra projetada, cujas características e propriedades sejam adequadas para extração de solo a ser utilizado na execução de aterros compactados ou na substituição de solos geotecnicamente inadequados; § 1° O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS)é requisito básico e deve ser elaborado conforme o disposto na Lei n° 12.305/2010, Decreto n° 7.404/2010 e Lei Estadual n° 4.457/2010, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; Art. 1º O licenciamento ambiental de aterro de resíduos sólidos da construção civil e resíduos inertes e aterro para material oriundo da limpeza, retificação ou dragagem de corpos d'água é realizado em três fases: licença prévia (LP), licença de instalação (LI) e licença de operação (LO); § 2°O PGRS deve considerar a ordem de prioridade estabelecida no Art. 20, da Lei 12.305/2010; § 4° O porte, o potencial poluidor/degradador da obra ou da intervenção e o diagnóstico do PGRS constituem o conjunto de informações que definem a inexigibilidade ou as fases do licenciamento ambiental do sistema de destino final dos resíduos sólidos ou rejeitos. § 3° O PGRS é instrumento para definir reuso e/ou reciclagem dos resíduos sólidos bem como o sistema de destino final, o porte e potencial poluidor/degradador do mesmo; CONSIDERANDO a necessidade de definir e regulamentar os critérios para o licenciamento ambiental de aterro de resíduos sólidos da construção civil e resíduos inertes, resíduos de terraplenagem bem como aterro para material da limpeza, retificação ou dragagem de corpos d'água; RESOLVE: CONSIDERANDO a Lei n° 4.457, de 12 de abril de 2017, que instituiu a Política Estadual de Resíduos Sólidos do Amazonas; CONSIDERANDO as diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil,constantes na Resolução CONAMA n° 307, de 5 de julho de 2002 e suas alterações, CONSIDERANDO a Resolução CONAMA n° 454, de 1° de novembro de 2012, que estabelece as diretrizes gerais e os procedimentos referenciais para o gerenciamento do material a ser dragado em águas sob jurisdição nacional e a sua disposição final; CONSIDERANDO as diretrizes para projeto, implantação e operação para aterros de resíduos sólidos da construção civil e resíduos inertes, da NBR 15113, da ABNT; CONSIDERANDO as diretrizes para projeto, implantação e operação da NBR 15112 e NBR 15114, da ABNT, para áreas de transbordo e triagem e áreas de reciclagem, respectivamente; CONSIDERANDO que o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM é órgão integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, conforme dispõe o art. 6º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, responsável pela fiscalização, monitoramento e licenciamento ambiental em todo o Estado do Amazonas; CONSIDERANDO as normas da Lei n°8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, quando aplicáveis; CONSIDERANDO as disposições da Lei n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Decreto n° 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que regulamenta a mesma; CONSIDERANDO a Lei n.º 3.785, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas; II - NBR 15114 - Resíduos sólidos da construção civil. Áreas de Reciclagem. Diretrizes para projeto, implantação e operação. I - NBR 15112 – Resíduos da construção civil e resíduos volumosos. Áreas de Transbordo e Triagem. Diretrizes para projeto, implantação e operação. Art. 8° Nas situações locacionais relacionadas a sítios arqueológicos, aplicam-se as normas do IPHAN; Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° A área de bota fora como forma ou método de descarte de sologeotecnicamente considerado inadequado é restrita às obras de terraplenagem Parágrafo únicoA operação de descarte do solo ou material de terraplenagem e a área de bota fora devem estar inseridas no processo de licenciamento da obra. Art. 6º Na análise para a concessão da Licença de Instalação (LI) do aterro para material oriundo da limpeza, retificação ou dragagem de corpos d'água, o proponente deve apresentar a caracterização química do material removido ou sedimento, com laudo elaborado por profissional habilitado, contendo os parâmetros: carbono orgânico total, nitrogênio Kjieldhahl total, fósforo total, cadmio, chumbo, cobre, cromo, cobalto, mercúrio, níquel, zinco, selênio, alumínio e lítio. § 1° As metodologias a serem adotadas na amostragem do material a ser removido ou dragado deverão ser propostas pelo empreendedor em um Plano de Amostragem,conforme Resolução CONAMA 454/2012, e aprovado pelo IPAAM antes das coletas do material e sedimento; Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, em Manaus, 02 de dezembro de 2019. Art. 7º Quando for necessária a supressão de vegetação ou intervenção em área de preservação permanente, o proponente deve apresentar, desde a fase da licença prévia (LP), a documentação complementar pertinente. § 2° A necessidade e o tipo de impermeabilização de fundo de células do aterroserãodefinidos após a análise do projeto proposto, das informações apresentadas sobre os resíduos e rejeitose da caracterização química dos materiais e sedimentos removidos ou dragados; JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretor Presidente do IPAAM Art. 9° A partir da data da publicação desta Portaria, os proponentes devem, na fase de planejamento das obras ou intervenções, considerar os custos necessários para o pleno atendimento das disposições da mesma. Art. 5º A planta de situação/localização do imóvel do projeto de aterro, contendo todos os pontos das coordenadas geográficas dos vértices da poligonal, legendada e ilustrada, em sistema SIRGAS 2000 ou superior que venha substituí-lo, é requisito básico indispensável; Paragrafo único Os empreendimentos já projetados e que se encontram nas etapas relativas à contratação para execução da obra, devem ser informados ao IPAAM e comprovados, no prazo de 30 dias. INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS – IPAAM ERRATA daResenha de Autorização de Deslocamento do servidor do IPAAM,IZAÍAS JOSÉ PEREIRA, no D.O.E. Nº 34.134 DE 29/11/2019. Onde se lê:Período: 21 à 30/11/2019; Leia-se: Período: 25/11 à 04/12/2019; Manaus, 04de Dezembrode 2019. Diretor Presidente do IPAAM Juliano Marcos Valente de Souza VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar