Manaus, segunda-feira, 16 de dezembro de 2019 | Publicações Diversas | Pág. Diário Oficial do Estado do Amazonas 3 PROCESSO INTERESSADO A.I DECISÃO 1503 5170 18 LS ALMEIDA 516/18 282/19 1503 5171 18 LS ALMEIDA 517/18 283/19 Diretor Presidente do IPAAM JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS – IPAAM O Diretor-Presidente do IPAAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas, NOTIFICA os Autuados abaixo mencionados, da decisão de MANTER os Autos de Infração descritos, ficando estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar recurso junto ao CEMAAM, contados desta publicação. Manaus, 09 de dezembro de 2019 EXTRATO Nº 151/2019 JOÈSIA MOREIRA JULIÃO PACHECO Diretora – Presidente Gabinete da Diretora-Presidência do CETAM, em Manaus 12 de dezembro de2019. CONSIDERANDO a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,bem como a sua utilidade e características que traduzem em celeridade e facilidade para as partes como alternativa consensual. Neste aspecto, a conciliação tem por privilégio em um formato de tentativa, antecipar a união das partes para uma audiência com o intuito de solução rápida e pacífica dos conflitos antes da instrução processual. CONSIDERANDO o § 3º da Lei supracitada, aConciliação, a Mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados PORTARIA/IPAAM/P/Nº166/2019 O Diretor- Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, Autarquia criada pela Lei nº 2.367, de 14 de dezembro de 1995, instituída pelo Decreto nº 17.033, de 11 de março de 1996, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11 da Lei Delegada n° 102 de 2007 e a Lei nº 9.605/98; CONSIDERANDOa Política Ambiental de tratamento adequado aos Autos de Infração de interesses deste Instituto. CONSIDERANDO a realização da I Semana de Conciliação noperíodo de16 a 20 de dezembro de 2019; CONSIDERANDO que é ato discricionário do Diretor-Presidente do IPAAM, firmar Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental – TACA, nos termos do Art. 4°, inciso VII e§ 2.º da Lei Delegada n° 102, de 18 de maio de 2007. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar