DOEAM 16/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, segunda-feira, 16 de dezembro de 2019 | Publicações Diversas | Pág.
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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PROCESSO
INTERESSADO
A.I
DECISÃO
1503 5170
18
LS ALMEIDA
516/18
282/19
1503 5171
18
LS ALMEIDA
517/18
283/19
Diretor Presidente do IPAAM
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS
– IPAAM
O Diretor-Presidente do IPAAM, no uso das atribuições que lhe são
conferidas, NOTIFICA os Autuados abaixo mencionados, da decisão de
MANTER os Autos de Infração descritos, ficando estabelecido o prazo de 20
(vinte) dias para apresentar recurso junto ao CEMAAM, contados desta
publicação.
Manaus, 09 de dezembro de 2019
EXTRATO Nº 151/2019
JOÈSIA MOREIRA JULIÃO PACHECO
Diretora – Presidente
Gabinete da Diretora-Presidência do CETAM, em Manaus 12 de dezembro
de2019.
CONSIDERANDO a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,bem como a sua
utilidade e características que traduzem em celeridade e facilidade para
as partes como alternativa consensual. Neste aspecto, a conciliação tem
por privilégio em um formato de tentativa, antecipar a união das partes
para uma audiência com o intuito de solução rápida e pacífica dos
conflitos antes da instrução processual.
CONSIDERANDO o § 3º da Lei supracitada, aConciliação, a Mediação e
outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados
PORTARIA/IPAAM/P/Nº166/2019
O Diretor- Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas –
IPAAM, Autarquia criada pela Lei nº 2.367, de 14 de dezembro de 1995,
instituída pelo Decreto nº 17.033, de 11 de março de 1996, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11 da Lei Delegada n° 102 de
2007 e a Lei nº 9.605/98;
CONSIDERANDOa Política Ambiental de tratamento adequado aos Autos de
Infração de interesses deste Instituto.
CONSIDERANDO a realização da I Semana de Conciliação noperíodo de16
a 20 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO que é ato discricionário do Diretor-Presidente do IPAAM,
firmar Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental – TACA, nos termos do
Art. 4°, inciso VII e§ 2.º da Lei Delegada n° 102, de 18 de maio de 2007.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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