DOEAM 04/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quarta-feira, 04 de dezembro de 2019 | Publicações Diversas | Pág.
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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§ 2º. Até 30% (trinta por cento) do produto da cobrança pelo uso da água,
poderão ser aplicados em bacia hidrográfica diversa daquela em que se deu
sua efetiva arrecadação.
§ 2º. Após a análise técnica preliminar pela Comissão Gestora do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos os projetos aprovados deverão ser
encaminhados ao Secretário Executivo do CERH do Amazonas de forma a
ser providenciada a apreciação do projeto pelas Câmaras Técnicas do CERH
para a emissão de posicionamento técnico a ser apresentado na Plenária do
CERH;
Art. 9º. A Comissão Gestora elaborará relatório anual de desempenho das
atividades do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, o qual será submetido à
apreciação do CERH do Amazonas, no início ou fim do exercício, ou sempre
que solicitado pelo Plenário.
Parágrafo Único. As decisões da Comissão Gestora serão aprovadas por
maioria simples.
CAPÍTULO III
Art. 11. Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Recursos Hídricos
deverão ser aplicados através da formalização de acordo, convênios,
contratos administrativos, termos de cooperação técnica e financeira pelos
órgãos públicos da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios
bem como de entidades privadas sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam
em consonância com os estabelecidos no art.1º deste Regimento.
§ 1º. O produto da cobrança pela utilização de recursos hídricos será aplicado
em serviços e obras hidráulicas previstos no Plano Estadual de Recursos
Hídricos, preferentemente nas bacias hidrográficas em que forem
efetivamente arrecadados.
IX – Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Coordenador.
Art. 10. A Comissão Gestora reunir-se-á trimestralmente, ou sempre que
convocado por seu Coordenador.
Parágrafo Único. A Comissão Gestora poderá solicitar que seja contratada
auditoria independente para analisar o relatório previsto no caput e dos
projetos que receberam recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos.
§ 4º. Na aplicação dos recursos do Fundo deverão ser consideradas as metas
do Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 12. Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros
do FERH em planos, programas ou projetos relativos a: educação ambiental,
controle e monitoramento ambiental, recuperação ambiental, proteção dos
recursos hídricos, conservação da biodiversidade, unidades de conservação,
desenvolvimento florestal, pesquisa, desenvolvimento tecnológico,
desenvolvimento institucional, desenvolvimento de políticas públicas
ambientais, instrumentos e meios legais e econômicos, assim como em
despesas correntes pertinentes a atividades da Secretaria de Estado do Meio
Ambiente (SEMA) e do Instituto Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM).
Parágrafo único - Em casos de situação de emergência poderá a SEMA ou o
Instituto Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) realizar despesas "ad
referendum" do CERH do Amazonas, no prazo máximo de 72 (setenta e duas)
horas, desde que relacionadas às finalidades previstas no art. 35 da Lei
Estadual n.º 3.167, de 28 de agosto de 2007.
Art. 14. Os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos serão aplicados
em operações ativas, de modo a preservá-los contra eventual desvalorização
financeira.
Art. 8º. A execução orçamentária e a prestação anual de contas do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos, obedecerão às normas legais de controle e
administração financeira adotadas pelo Estado.
§ 3º. Terá caráter vinculante a aplicação de recursos oriundos da cobrança
pelo uso da água nas respectivas bacias, quando assim deliberar os planos e
programas homologados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 13. Os programas de aplicação dos recursos financeiros do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos serão revistos periodicamente, de acordo com
os princípios e diretrizes das Políticas Nacional e Estadual de Recursos
Hídricos.
Art. 15. O saldo positivo do Fundo Estadual de Recursos Hídricos
apresentado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte a
crédito do mesmo Fundo.
Art. 16. Os recursos do FERH, serão depositados em estabelecimento
bancário oficial, em conta específica do Fundo.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
DA SELEÇÃO DOS PROJETOS
Art. 17. A movimentação e a prestação de contas dos recursos do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de
Contas do Estado do Amazonas.
§ 1º. Os projetos apresentados por demanda espontânea deverão ser
endereçados ao Presidente do CERH do Amazonas, que os encaminhará ao
Coordenador da Comissão Gestora do Fundo Estadual de Recursos Hídricos
para a análise técnica preliminar relacionada à adequação do projeto e
pertinência temática conforme o disposto neste Regimento e no art. 35 da Lei
n.º 3.167, de 28 de agosto de 2007;
Art. 18. As aplicações dos recursos financeiros do FERH seguirão os ditames
da Política Estadual de Recursos Hídricos, objetivando cumprir as metas do
Plano Estadual de Recursos Hídricos, adequados ao Plano Plurianual, à Lei
de Diretrizes Orçamentárias e ao orçamento anual.
Art. 19. Os projetos poderão ser apresentados por demanda espontânea, ou
por edital, e em todos os casos obedecendo-se a Lei Federal nº. 8.666 de 21
de junho de 1993 e/ou na Lei Federal n.º 13.019 de 31 de julho de 2014,
alterada pela Lei Federal n.º 13.204 de 14 de dezembro de 2015.
§ 3º. Após a análise técnica pelas Câmaras Técnicas do CERH, os projetos
§ 4º. Somente poderão ser assinados convênios, termos de parceria ou
acordos relacionados ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos que forem
aprovados pela Plenária do CERH do Amazonas e conforme a disponibilidade
orçamentária do Fundo;
§ 5º. Os resultados da seleção serão publicados no Diário Oficial do Estado ou
em sítio eletrônico da SEMA.
Art. 20. Os projetos apresentados por organizações da sociedade civil terão
sua aprovação condicionada à:
III – Comprovação da experiência e capacitação profissional dos
responsáveis pelo projeto;
deverão ser encaminhados ao Secretário Executivo do CERH do Amazonas
de forma a ser providenciada a apresentação do projeto à Plenária do CERH;
V – Apresentação do balanço referente ao último exercício;
VI – Comprovação de regularidade fiscal perante o Município de Manaus/AM
e perante o Estado e a União.
Art. 21. A seleção dos projetos obedecerá aos seguintes critérios, sem
prejuízo de outros que poderão, a qualquer tempo, ser estabelecidos pelo
Comissão Gestora:
I – A relevância do objeto do projeto;
II – A criatividade e a confiabilidade das técnicas e métodos propostos;
III – A comprovação da capacidade gerencial e técnica do proponente;
I – Comprovação da existência formal e pleno funcionamento da organização
há pelo menos 1 (um) ano;
VI – A disponibilidade de recursos;
VIII – Os resultados sociais do projeto e sua aprovação comunitária;
IX – Prazo razoável de conclusão e longa duração de resultados;
IV – Oferecimento de contrapartida de no mínimo 30% (trinta por cento) do
valor do projeto ou outro percentual definido pela Comissão Gestora;
II – Comprovação da experiência institucional em gerenciamento de projetos
ambientais;
IV – A replicabilidade e a importância demonstrativa do projeto;
V – A análise custo benefício do projeto;
VII – A adequação às prioridade fixadas;
X – Viabilidade de auto-sustentação econômica e operacional do projeto após
sua implantação.
II – Justificativa socioambiental;
III – Metas a serem atingidas e respectivos indicadores;
I – Objetivos gerais e específicos do projeto;
VII – Cronograma de desembolso financeiro;
VIII – Licença ambiental, se for o caso.
Parágrafo Único. A Comissão Gestora do Fundo Estadual de Recursos Hídricos
ou o Plenário do CERH do Amazonas poderão exigir prestações de contas
parciais levando em consideração o cronograma e prazo de execução do projeto,
sob pena de suspensão do repasse de recursos e demais sanções legais.
Art. 24. Na prestação de contas deverá constar detalhadamente a aplicação
dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos previstos no projeto,
acompanhada de relatório técnico das atividades realizadas e seus
resultados.
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Art. 25. Havendo suspeita ou denúncia de irregularidades na aplicação de
recursos pelo convenente, a Comissão Gestora suspenderá a liberação de
recursos pendentes e procederá a apuração dos fatos.
Secretário de Estado do Meio Ambiente – SEMA
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PROJETOS
Art. 23. Todas as instituições que utilizem, de qualquer forma, recursos do
Fundo Estadual de Recursos Hídricos prestarão contas até trinta dias após o
encerramento do convênio ou acordo de parceria firmado nos termos da Lei
n.º 13.019 de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal n.º 13.204 de 14
de dezembro de 2015.
V – Custo total do projeto;
Gabinete da SEMA, em Manaus/AM, 13 de novembro de 2019.
CAPÍTULO V
Art. 22. Os projetos a serem apoiados pelo Fundo Estadual de Recursos
Hídricos deverão ser elaborados com observância aos seguintes requisitos
técnicos:
IV – Etapas ou fases de execução;
Parágrafo Único. A entidade convenente poderá recorrer da decisão da
Comissão Gestora mediante apresentação de elementos circunstanciados,
no prazo de 30 (trinta) dias após a suspensão da liberação de recursos
pendentes, o qual será encaminhado ao Coordenador da Comissão Gestora
para o exercício do juízo de retratação, o que não ocorrendo, resultará no
encaminhamento do referido recurso para julgamento pelo Plenário do CERH
do Amazonas.
Art. 26. O presente Regimento Interno poderá ser alterado por deliberação da
Comissão Gestora do Fundo Estadual de Recursos Hídricos.
(*) Reproduzido integralmente por haver sido publicado com incorreção no
Diário Oficial do Estado, edição do da 14 de novembro de 2019.
Eduardo Costa Taveira
Art. 28. Este Regimento Interno entra em vigor na data de publicação.
VI – Plano de aplicação;
CAPÍTULO VI
Art. 27. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste
Regimento Interno serão solucionados pelo Coordenador da Comissão
Gestora do Fundo Estadual de Recursos Hídricos.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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