DOEAM 03/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 03  de  dezembro  de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág. 
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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(*) Republicada por ter saído no D.O.E. nº 34.132, de 27-11-2019, 
Publicações Diversas, páginas 32 a 33, com incorreção no original. 
Art. 1º DISPOR sobre as diretrizes e procedimentos para inclusão, exclusão e 
manutenção do Cadastro de Inadimplentes – CADIF;
Art. 3º O CADIF conterá relação de Pesquisadores/Empresas/Instituição 
responsáveis por obrigações de Prestação de Contas Técnica e/ou 
Financeira, Parcial e/ou Final, que:
Art. 12 Em caso de descumprimento do disposto no Art. 9º, a DAF comunicará 
imediatamente a Comissão de Tomada de Contas Especial, que prosseguirá 
com a apuração da responsabilidade e emissão de Relatório Conclusivo, para 
posterior deliberação pelo Conselho Diretor.
Márcia Perales Mendes Silva
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO 
AMAZONAS–FAPEAM
I - não apresentarem suas prestações de contas nos prazos fixados nos 
respectivos instrumentos firmados com a FAPEAM;
II – tenham apresentado Prestação de Contas Técnica e/ou Financeira, 
Parcial e/ou Final, mas que apresentaram inconsistências e encontram-se 
pendentes de regularização, ou tenham sido consideradas reprovadas.
A DIRETORA PRESIDENTE da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado 
do Amazonas-FAPEAM, no uso de suas atribuições legais, e
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor em na data de sua assinatura, revogadas 
as disposições em contrário.
PORTARIA N. 054/2019-GAB/FAPEAM (*)
CONSIDERANDO, o Decreto Governamental N° 23.420, II e XII, art. 24, 
publicado no DOE, de 22 de maio de 2003, que define as atribuições do 
Diretor-Presidente da FAPEAM/AM;
§1º A comunicação ao devedor disposta no caput deste artigo, será feita por 
via postal e mensagem eletrônica, para os endereços cadastrados no 
SIGFAPEAM e/ou indicados no instrumento que deu origem a inadimplência. 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes e procedimentos 
acerca de inclusão e manutenção do Cadastro de Inadimplentes – CADIF, em 
consonância com a Lei nº 3.967 de 13 de Dezembro de 2013, que dispõe 
sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e 
Entidades Estaduais – CADIN Estadual;
§2º Comprovada a regularização da pendência que deu causa à inclusão no 
CADIF, o Processo seguirá para a deliberação do Conselho Diretor e, caso 
aprovada, a Secretaria dos Conselhos deverá inserir na respectiva Decisão 
determinação ao Departamento de Operações de Fomento – DEOF, para a 
exclusão do CADIF.
Art. 5º A FAPEAM manterá registros detalhados das pendências incluídas no 
CADIF, devendo facultar irrestrito exame pelos devedores aos próprios 
dados, bem como acesso aos Processos Administrativos referentes às 
pendências.
Parágrafo Único. As informações constantes do CADIF terão caráter 
reservado para uso exclusivo da FAPEAM e para fins definidos nesta Portaria, 
vedada qualquer forma de publicação, bem como a utilização para quaisquer 
outros fins internos ou externos à FAPEAM.
Art. 2º O Cadastro de Inadimplentes da FAPEAM, doravante CADIF, se 
constitui de assentamentos relativos à prestação de contas de 
Pesquisadores/Empresas/Instituição beneficiários de recursos financeiros 
públicos, com o objetivo de possibilitar à Administração da FAPEAM o 
acompanhamento e controle daqueles que se encontram na situação de 
inadimplentes.
Art. 4º A inclusão no CADIF far-se-á de forma automática, no dia subsequente 
à data de vencimento da Prestação de Contas do Pesquisador/Empresa 
/Instituição, com imediata expedição de comunicação expressa ao devedor, 
informando a existência da pendência, bem como, solicitando sua 
regularização no prazo improrrogável expresso no Manual de Prestação de 
Contas da FAPEAM, sob pena de adoção das medidas cabíveis visando o 
ressarcimento ao erário.
§3º A inclusão no CADIF, sem a expedição da comunicação de que trata o §1.º 
deste artigo, ou a falta de baixa do registro nas condições previstas no §2.º 
deste artigo, sujeitará o servidor às penalidades previstas na legislação 
vigente.
Art. 13 Os casos omissos serão levados à deliberação pelo Conselho Diretor 
da FAPEAM.
GABINETE DA DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À 
PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS-FAPEAM, em Manaus, 25 de 
novembro de 2019.
Diretora-Presidente
Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para inclusão e manutenção do 
Cadastro de Inadimplentes – CADIF
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da eficiência, da 
economicidade, da razoabilidade, da transparência e da segurança jurídica 
no âmbito da Administração Pública, estabelecidos na Constituição Federal e 
demais normas vigentes;
                                   RESOLVE:
Art. 6º É obrigatória a consulta prévia ao CADIF, pela FAPEAM, para:
I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o 
desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
Art. 12 Os casos omissos serão levados à deliberação pelo Conselho Diretor 
da FAPEAM.
(*) Republicada por ter saído no D.O.E. nº 34.132, de 27-11-2019, 
Publicações Diversas, páginas 33 a 34, com incorreção no original. 
Márcia Perales Mendes Silva
§1º A suspensão do registro não acarreta a exclusão do CADIF.
II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos, 
prestações de serviços, aluguéis, indenizações, precatórios, ou ainda 
repasses de qualquer natureza;
Art. 7º A inexistência de registro no CADIF não configura reconhecimento de 
regularidade de situação, nem dispensa a apresentação dos documentos 
exigidos pelos normativos da FAPEAM e demais legislações vigentes.
Art. 9º A inclusão ou exclusão de pendências no CADIF, sem a observância 
das formalidades ou das hipóteses previstas nesta Resolução, sujeitará o 
servidor responsável às penalidades estabelecidas na legislação pertinente.
I - Tendo sido beneficiado com recursos direto para seu Projeto, tenha quitado 
integralmente o Acordo de pagamento parcelado. 
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as 
disposições em contrário.
III - concessão de auxílios e subvenções.
Art. 10 Serão excluídos do CADIF, os Pesquisadores/Empresas/Instituição 
que firmarem Acordo expresso com a FAPEAM para pagamento parcelado da 
dívida, na forma da Portaria nº 053/2019-GAB/FAPEAM de 25 de novembro 
de 2019, bem como junto à Fazenda Pública Estadual, que:
Diretora-Presidente
Parágrafo único. A existência de registro no CADIF constituirá impedimento 
à realização dos atos a que se referem os incisos I a III deste artigo.
Art. 11 O Departamento de Operações de Fomento – DEOF será o gestor do 
CADIF, competindo-lhe cumprir e fazer cumprir a presente Portaria, visando a 
fiel execução desta norma.
GABINETE DA DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À 
PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS-FAPEAM, em Manaus, 25 de 
novembro de 2019.
Art. 8º O registro do Pesquisador/Empresa/Instituição no CADIF poderá ser 
suspenso provisoriamente, na hipótese de caso fortuito ou motivo de força 
maior, mediante deliberação pela Diretora Presidente, e após expedida a 
determinação formal ao Departamento de Operações e Fomento – DEOF, 
para registro da suspensão.
§1º Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por benefício 
direto o Auxílio à Pesquisa ou Bolsa destinados à Pesquisadores; e benefício 
indireto o Auxílio à Pesquisa ou Bolsa concedidos a terceiros, no qual o 
Pesquisador, em situação de regularidade de prestação de contas, figure 
como Orientador ou Coordenador Institucional do beneficiário.
§2º O descumprimento do acordo de que trata o caput deste artigo implicará 
na reinclusão do devedor no CADIF.
II - Tendo sido beneficiado com recursos indiretos para aplicação em projetos 
institucionais, tenha quitado a primeira parcela do Acordo de pagamento 
parcelado. 
§2º Enquanto perdurar a suspensão, não se aplica o impedimento previsto no 
Parágrafo único do artigo 6º desta Portaria.
O DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL DR. 
HEITOR VIEIRA DOURADO, no uso de suas atribuições legais; e 
CONSIDERANDO o que consta no Processo Nº03733/2019 – FMT-HVD.
PORTARIA Nº0336/2019-GDP/FMT-HVD.
Diretor Presidente
I – AUTORIZAR a Licença Especial do servidor ROBERTO MENDES DE 
OLIVEIRA – Técnico em Patologia Clinica desta FMT, mat. nº004964-6B, pelo 
período de três (03) meses, a partir do dia 01/12/2019 a 28/02/2020, referente 
ao quinquênio de 1994 à 1999, de acordo com o art. 78, da Lei 1762 de 
14.11.86, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. 
Gabinete do Diretor Presidente da Fundação de Medicina Tropical da FMT-
HVD, em Manaus, 28 de novembro de 2019.
Dr. Marcus Vinitius de Farias Guerra
FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL – FMT-HVD.
R E S O L V E:
ICAM  
ESPÉCIE: 3º TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 01/2016, celebrado entre 
o INSTITUTO DE SAÚDE DA CRIANÇA DO AMAZONAS - ICAM e a 
empresa MDA MANUTENÇÃO DE ELEVADORES LTDA-EPP; OBJETO: 
Prestação de serviços de manutenção preventiva e/ou corretiva em 
elevadores, VIGÊNCIA: 12 meses a contar de 01/12/2019 a 01/12/2020; 
VALOR GLOBAL: R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais); 
MODALIDADE DA LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico nº 989/2016 – CGL/AM; 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 17701 – FES; Unidade Gestora: 17709 – 
ICAM; PROGRAMA DE TRABALHO: 10 122 0001 2001 0001; ELEMENTO 
DE DESPESAS: 33903917; FONTE: 100, NOTA DE EMPENHO nº 
2019NE00624, de 28/11/2019 no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos 
   EXTRATO
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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