DOEAM 06/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, sexta-feira, 06 de dezembro de 2019 | Publicações Diversas | Pág.
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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I- a pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência;
§ 1º A permanência do aluno- residente além dos vinte e quatro meses está
condicionada:
I- à inexistência de faltas injustificadas;
§1º As atividades de estratégias educacionais teóricas serão oferecidas pela
ESAP e realizadas, preferencialmente, de segunda a sexta-feira, no período
de 8 às 18 horas, a critério da Administração.
III- zelo;
DA DURAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 12 O aluno-residente também será avaliado trimestralmente pela ESAP,
em formulário padrão, que poderá atribuir-lhe nota de zero a dois,
considerando os seguintes critérios:
II- ao cumprimento de, no mínimo, 75% da carga horária teórica oferecida;
III- cumprimento das normas do PRJ;
informações sobre o andamento processual, dentre outras atividades
inerentes à atividade do Procurador do Estado.
II- a realização de estudos de interesse para a Advocacia Pública;
Art. 8º O Programa de Residência Jurídica terá a duração mínima de vinte e
quatro meses, com carga semanal de vinte e duas horas e trinta minutos,
distribuída, diariamente, em quatro horas e trinta minutos, e abrange as
atividades práticas e teóricas.
Parágrafo único. Quando for o caso, a avaliação de desempenho também
será composta pela avaliação das atividades teóricas dos respectivos
professores de disciplinas ministradas.
§ 3º As atividades de estratégias educacionais práticas serão desenvolvidas
no horário de expediente da Procuradoria Geral do Estado, permitida a
definição do turno, matutino ou vespertino, pelo Procurador–orientador, com
prévia comunicação à Escola Superior de Advocacia Pública para
acompanhamento da frequência.
Art. 11 A avaliação das atividades educacionais práticas será trimestral, a ser
feita pelo Procurador-orientador, em formulário padrão disponibilizado pela
ESAP, que poderá atribuir-lhe nota de zero a oito, conforme os seguintes
critérios:
§4º O horário de entrada poderá ser flexibilizado entre 7 e 9h ou 12 e 14h,
conforme o turno, mediante prévia autorização do Procurador-orientador e
comunicação à ESAP para os controles necessários.
§ 3º É vedada ao aluno-residente a execução de atividades meramente
administrativas.
II-
aproveitamento;
§ 2º As estratégias educacionais práticas consistem em atividades de
natureza jurídica, entre as quais se destacam:
III- a confecção de minutas de relatórios jurídicos, boletins, peças
processuais, promoções, pareceres jurídicos e outros documentos jurídicos;
IV- a elaboração de projetos e outros trabalhos jurídicos de interesse da
Advocacia Pública.
§2º Em caráter excepcional ou a critério da Administração, as atividades de
estratégias educacionais teóricas poderão ocorrer também no período
noturno e/ou aos sábados, e ainda, em módulos semanais, quinzenais ou
mensais.
IV- à aprovação nas avaliações comportamentais efetuadas pela ESAP.
§1º Os alunos-residentes não poderão firmar, nem mesmo em conjunto com
os Procuradores, petições ou pareceres.
§ 2º Se não forem preenchidos os requisitos do parágrafo anterior, o
Procurador-orientador responsável pelo aluno-residente poderá,
formalmente, recomendar a exclusão do aluno-residente.
Art. 9º Decorridos vinte e quatro meses, o aluno-residente poderá ainda
permanecer no Programa de Residência por mais doze meses, nos termos do
art. 4º, §2º da Lei n. 3.869/2013.
III- à aprovação nas avaliações das atividades práticas, realizadas durante o
Programa;
Art. 10 A avaliação de desempenho do aluno-residente no Programa será
composta por duas avaliações, sendo a avaliação das atividades de
estratégias educacionais práticas, efetuada pelo Procurador-orientador, e a
avaliação efetuada pela direção da ESAP.
I-
interesse;
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO ALUNO-RESIDENTE
IV- disciplina;
V-
comportamento ético-profissional.
I - frequência às atividades práticas;
II- frequência às atividades teóricas;
II-
em uma única avaliação de desempenho nota inferior ou igual a cinco.
IV- zelo com o equipamento público à sua disposição;
Art. 13 Será considerado insuficiente, e ensejará a exclusão do PRJ, o aluno-
residente que obtiver:
DAS AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS
§ 1º As ausências podem ser compensadas por meio da utilização de férias
acadêmicas, ou, excepcionalmente, mediante apresentação prévia de
Art. 15 Os dias de ausência não justificada ou sem compensação às
atividades educacionais serão descontados proporcionalmente do valor da
bolsa- auxílio.
I-
em duas avaliações de desempenho consecutivas notas inferiores a
sete;
V- comportamento ético-profissional compatível com as normas vigentes.
Art. 14 O pedido de justificativa de ausência deverá ser apresentado,
acompanhado dos respectivos comprovantes, ao Procurador-orientador para
autorização e enviado à ESAP para controle e anotações cabíveis.
§ 1º O trabalho de conclusão do Programa de Residência, consubstanciado
na elaboração de artigo científico, será avaliado por Banca Examinadora
composta por três membros, podendo ser os professores dos módulos das
atividades teóricas ou Procuradores do Estado com atuação pertinente ao
tema tratado.
cronograma de horas, devidamente justificado e autorizado pelo Procurador-
orientador, quando o aluno-residente não fizer jus às férias acadêmicas.
§2º As ausências permitidas para compensação de horas ficam adstritas ao
máximo de três dias.
§ 3º Não será permitida a compensação de faltas quando o aluno-residente
fizer jus às férias acadêmicas ainda não usufruídas.
§ 1º Não será admitida a apresentação, para fins de justificação de falta, de
mais de dois atestados médicos por mês.
§ 2º O período de afastamento conferido por atestado médico não poderá
ultrapassar quinze dias corridos.
Art. 17 Será admitida a suspensão temporária da participação do
aluno–residente no PRJ, a seu pedido ou de seu representante legal, com
prejuízo do recebimento da bolsa- auxílio, pelos motivos e prazos a seguir
descritos:
I - nos casos de doenças que impliquem o afastamento das atividades por
mais de quinze dias, observado o prazo máximo de trinta dias.
Art. 16 As faltas por motivo de saúde somente poderão ser justificadas
mediante apresentação de atestado médico à ESAP.
II- para tratamento de interesse particular, por até trinta dias.
Art. 23. Para fins de conclusão do Programa, na hipótese de realização de
curso regular ofertado pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, o
aluno-residente deverá apresentar, individualmente, trabalho acadêmico de
conclusão da residência, consoante a realidade do treinamento desenvolvido
em uma das áreas de atuação.
I- seis ou mais faltas não justificadas no período de doze meses;
§ 1º A Comissão de Apuração notificará o aluno-residente, para manifestar-se
no prazo de cinco dias úteis a contar da data de sua intimação.
I- permanecer no Programa por vinte e quatro meses, com aprovação;
II- desempenho insuficiente nos termos dos artigos 11, 12 e 13 deste
Regulamento;
Parágrafo único. A aluna-residente deve, mediante apresentação de
atestado médico, informar à ESAP a data do início do afastamento do
programa.
Art. 21 Uma vez configurada qualquer hipótese de exclusão do aluno-
residente do Programa, a ESAP instaurará procedimento administrativo, por
meio da formação de Comissão de Apuração composta dos seguintes
membros: Subprocurador-Geral, Procurador-Chefe da Especializada na qual
o aluno-residente exercia suas atividades e pelo Diretor da ESAP.
III- apresentar aproveitamento igual ou superior à nota sete em todas as
avaliações e, quando for o caso, nas atividades de natureza teórica
oferecidas;
DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA
DA CONCLUSÃO DO PROGRAMA
Art. 19 Serão excluídos do Programa os alunos-residentes que
apresentarem:
Art. 18. À aluna-residente gestante será assegurado o afastamento pelo
período de cento e vinte dias, sem prejuízo da bolsa-auxílio.
III- conduta ou prática de ato incompatível com o zelo, a ética e a disciplina
exigíveis no Programa;
Parágrafo único. Consideram-se atos incompatíveis com a participação no
Programa de Residência Jurídica, aqueles cuja prática enseja o desligamento
do aluno-residente, dentre outros, as condutas de patrocinar causa contra a
Fazenda Pública Estadual, na qualidade de advogado ou de assessorar
outras partes, em qualquer condição, em questões jurídicas contra a Fazenda
Pública Estadual.
IV- apresentar trabalho acadêmico de conclusão da residência, quando
houver curso regular ofertado pela PGE, com nota mínima oito.
Art. 20 Nas hipóteses dos incisos III e IV e do parágrafo único do artigo 18, os
fatos serão comunicados formalmente pelo Procurador-orientador e/ou pela
Diretoria da ESAP, ao Procurador-Geral do Estado que decidirá sobre a
instauração de procedimento administrativo sob condução de Comissão de
Apuração.
Art. 22 Fará jus ao Certificado de Conclusão da Residência Jurídica, emitido
pela ESAP, o aluno-residente que:
II- obtiver frequência regular e ininterrupta durante o período;
§ 2º A Comissão de Apuração reunir-se-á em data previamente marcada para
análise dos documentos e encaminhará relatório circunstanciado ao
Procurador-Geral.
IV- descumprimento do presente Regulamento e das demais normas que lhes
sejam aplicáveis;
§ 1º O Certificado de Conclusão da Residência Jurídica somente poderá ser
considerado como título para fins de pontuação na classificação em concurso
público para ingresso na carreira de Procurador do Estado do Amazonas,
conforme previsão no respectivo edital, caso o aluno-residente tenha
concluído com êxito o Programa de Residência Jurídica, nos termos do caput.
§ 2º Nas hipóteses em que o aluno-residente tenha sido desligado, a pedido,
antes de completar vinte e quatro meses, será concedido apenas o certificado
de participação, com a indicação do período de sua permanência no
Programa, não produzindo os efeitos descritos no parágrafo anterior.
§ 3º O Procurador-Geral, de forma motivada, decidirá sobre a exclusão ou
permanência do aluno-residente no Programa.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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