DOEAM 06/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, sexta-feira, 06 de dezembro de 2019 | Publicações Diversas | Pág.
Diário Oficial do Estado do Amazonas
10
§ 1º Ao Procurador-orientador cabe o desempenho da tutoria direta do aluno-
residente a ele vinculado, devendo, para tanto oferecer orientação contínua e
direta ao aluno-residente além do necessário suporte teórico e prático no
desenvolvimento das atividades.
§ 2º O Procurador-orientador avaliará o aluno-residente de acordo com os
critérios previstos no art. 10.
Art. 24 O aluno-residente receberá bolsa-auxílio mensal, no valor fixado na
Lei Estadual 3.869/2013, podendo ser alterado por Decreto do Chefe do
Poder Executivo Estadual.
§3º A Comissão de Apuração reunir-se-á em data previamente marcada e
elaborará relatório circunstanciado a ser encaminhado ao Procurador-Geral, para
decisão acerca da suspensão temporária do Procurador- orientador do PRJ.
§5º Verificada a existência de indícios de prática de infração disciplinar pelo
Procurador-orientador, a Comissão de Apuração recomendará, ainda, o envio
dos autos à Corregedoria, para apuração na forma do art. 101, da Lei n.
1.639/1983.
DAS FÉRIAS ACADÊMICAS
§ 3º Na ausência do Procurador- orientador, a anuência poderá ser concedida
pelo Procurador-Chefe da Especializada onde o aluno-residente estiver
lotado.
Art. 27 A pedido do Procurador-orientador, poderá ser feita a troca de lotação
do aluno-residente para outra Especializada.
Parágrafo único O Procurador-Geral do Estado determinará a quantidade de
alunos-residentes por Procuradoria Especializada, avaliadas a conveniência
e a oportunidade da Administração, por intermédio de portaria, a ser publicada
no DOE.
DA BOLSA-AUXÍLIO
III- realizar pessoalmente a triagem dos processos e outras tarefas a ser
atribuídas ao aluno-residente;
Parágrafo único. Na hipótese de desligamento, o aluno-residente receberá a
bolsa-auxílio proporcionalmente à efetiva frequência.
§1º É vedado ao Procurador-orientador delegar ao aluno-residente a tarefa de
protocolizar petições judiciais sem sua assistência direta e atribuir tarefas de
natureza meramente administrativa.
§1º Na hipótese de existência de fatos que demonstrem a incompatibilidade
do Procurador-orientador com as finalidades do PRJ, a ESAP, com
autorização do Procurador-Geral do Estado, instaurará procedimento
administrativo, por meio do qual uma Comissão de Apuração formada pelo
Subprocurador-Geral, pelo Procurador-Chefe da Especializada à qual o
Procurador-orientador é vinculado e pelo Diretor da ESAP.
Art. 30 Decorridos doze meses de participação no Programa de Residência
Jurídica, o aluno-residente fará jus a trinta dias de férias acadêmicas, sem
prejuízo do pagamento da bolsa-auxílio.
DO PROCURADOR-ORIENTADOR
§ 1º Para fruição das férias acadêmicas, o aluno–residente deverá
encaminhar requerimento à ESAP, devidamente atestado pelo Procurador-
orientador, para os controles necessários.
§ 2º Adquirido o direito ao primeiro período aquisitivo, a fruição poderá ser
fracionada de acordo com a conveniência e a oportunidade da Administração,
mediante a anuência do Procurador-orientador, encaminhado o requerimento
à ESAP.
§ 2º Cabe ao Procurador-orientador, dentre outras atribuições:
Art. 26 O aluno-residente desenvolverá suas atividades estratégicas práticas
lotado em uma das Procuradorias Especializadas da Procuradoria Geral do
Estado, em Manaus, e, eventualmente, em Brasília.
1º É permitida a permuta, a requerimento do aluno-residente, para outra
Especializada, desde que cumprido o período de seis meses, mediante
requerimento com justificativa dirigido à ESAP, para análise e decisão.
§ 2º Uma vez aprovado, o trabalho de conclusão poderá ser publicado na
Revista Jurídica da PGE.
2° Na ausência temporária do Procurador-orientador, o aluno- residente será
orientado por outro Procurador-orientador ou pelo Procurador- Chefe da
mesma Especializada.
Art. 25 Em caso de extinção do Programa, o aluno-residente receberá a
bolsa- auxílio, proporcionalmente, até a data fixada pelo Procurador-Geral do
Estado para o encerramento das atividades.
Art. 28 Cada aluno-residente terá como orientador um Procurador do Estado
a ser designado pelo Procurador-Chefe, no âmbito da Especializada na qual
vier a ser lotado.
I- disponibilizar um período de tempo para fornecer a necessária orientação
ao aluno-residente;
DA LOTAÇÃO E DA PERMUTA
II- avaliar a produção cotidiana do aluno-residente, oferecendo o necessário
retorno com relação ao trabalho realizado, de modo a deixar claro o que
espera do seu desempenho.
§2º A ESAP notificará o Procurador-orientador dos fatos para manifestar-se
no prazo de cinco dias úteis, contados da data da intimação.
Art. 29 O Procurador-orientador terá sua participação no Programa de
Residência Jurídica avaliada pelo aluno-residente sob sua orientação, por
meio de questionário fornecido pela ESAP, a cada seis meses.
§ 4º A suspensão do Procurador-orientador do PRJ poderá ser de três meses
a um ano e em conformidade com a natureza, a gravidade dos fatos e dos
danos que deles provierem para a execução do PRJ, considerados os
antecedentes funcionais.
§6º O Procurador-Geral, por meio de decisão fundamentada, poderá
discordar do Relatório da Comissão de Apuração.
Art. 33 Ficam expressamente revogadas as Resoluções n. 05/13–CPE e
02/2018-CPE.
Procurador-Geral do Estado – Presidente do CPE
Subprocurador-Geral do Estado - Membro nato
Subprocurador-Geral-Adjunto/Seção I
Art. 32 Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Estado
com o auxílio da Diretoria da ESAP.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02
de dezembro de 2019.
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
LEONARDO DE BORBOREMA BLASCH
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
§ 6º A fruição das férias acadêmicas no último ano de participação do aluno-
residente no PRJ deverá ocorrer antes do término do Programa e no interesse
da Administração.
§ 4º A fruição proporcional das férias acadêmicas antes de completados os
doze primeiros meses só será possível a partir do primeiro mês de
participação do Programa de Residência Jurídica.
§ 5º O aluno-residente deverá usufruir, preferencialmente, a totalidade dos
trinta dias de férias acadêmicas antes da implementação do próximo período
aquisitivo de doze meses.
Art. 31 Cabe à Escola Superior da Advocacia Pública realizar a seleção e a
supervisão permanente do Programa da Residência Jurídica.
FÁBIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS
Membro nato
CARLOS ALEXANDRE M. C. M. DE MATOS
Subprocurador-Geral-Adjunto/Seção II
Membro nato
PAULO JOSÉ GOMES DE CARVALHO
Corregedor
VITOR HUGO MOTA DE MENEZES
Procurador-Chefe da PPT - Membro nato
ELLEN FLORÊNCIO SANTOS ROCHA
Procuradora-Chefe da PPC - Membro nato
Procurador-Chefe da PPM – Membro nato
Procurador-Chefe da PROCONT - Membro nato
Procurador-Chefe da PA – Membro nato
Procurador-Chefe da PPIF - Membro nato
Procuradora-Chefe da PPF - Membro nato
Procuradora-Chefe da PRODACE - Membro nato
CLARA MARIA LINDOSO E LIMA
Representante da 1ª Classe
EUGENIO NUNES SILVA
RAQUEL BENTES DE S. DO NASCIMENTO
MARCELLO HENRIQUE SOARES CIPRIANO
JÚLIO CÉSAR DE VASCONCELLOS ASSAD
ADRIANNE ASSAYAG RIBEIRO
KALINA MADDY MACÊDO COHEN
Procuradora-Chefe da PROEF - Membro nato
Procurador-Chefe da PMA - Membro nato
Representante da 2ª Classe
LUCIANA GUIMARÃES PINHEIRO VIEIRA
Procurador-Chefe da PJC – Membro nato
VICTOR FABIAN SOARES CIPRIANO
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
EUGÊNIO AUGUSTO CARVALHO SEELIG
DANIEL PINHEIRO VIEGAS
Representante da 3ª Classe
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E
REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS
SEINFRA
PORTARIA/SEINFRA/GS/Nº. 0734/2019.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE INFRAESTRUTURA E REGIÃO
METROPOLITANA DE MANAUS, no uso da competência delegada por meio
da PORTARIA/SEINFRA/GS/Nº 00021/2019, de 16 de janeiro de 2019,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar